TJDFT - 0727610-42.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 20:18
Recebidos os autos
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14/08/2024 20:18
Determinado o arquivamento
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14/08/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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14/08/2024 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/08/2024 10:18
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DANIELLA DE CASTRO CUSTODIO em 06/08/2024 23:59.
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23/07/2024 10:56
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727610-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELLA DE CASTRO CUSTODIO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por DANIELLA DE CASTRO CUSTODIO em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA S/A, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “(I) Seja empresa Ré condenada à repetição do indébito no Dobro do valor pago pela Autora, à título indenizatório na quantia de R$648,91; (II) Seja a empresa Ré condenada ao pagamento de danos morais no montante de R$5.000 (cinco mil reais).” A parte ré ofereceu contestação (ID 201896919), arguindo, preliminarmente, perda do objeto da ação.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido autoral.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Em sede de preliminar de contestação a ré alega a perda do objeto da pretensão autoral.
Não obstante, melhor razão não assiste ao banco réu, tendo em vista que a pretensão autoral não se limita a devolução do valor indevidamente cobrado, mas, também, a reparação pelos danos morais alegados na inicial.
Assim, REJEITO a preliminar de perda do objeto da ação.
Analisadas as questões preliminares, passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que a autora contratou empréstimo consignado junto ao banco réu.
Aduz a autora que, de forma indevida, o banco réu teria realizado a cobrança da parcela do empréstimo por meio de desconto em sua conta bancária e no seu contracheque.
Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral não merece acolhimento.
Inicialmente, consigno que o valor debitado da conta corrente da parte autora foi devidamente estornado pelo banco réu de forma administrativa.
Ademais, não merece acolhimento o pedido de repetição em dobro do montante, já que não restou comprovada a hipótese de cobrança indevida prevista no artigo 42 do CDC.
Ainda, tendo em vista que o valor foi estornado no mesmo dia (ou no dia seguinte) na conta bancária, o débito realizado indevidamente não foi capaz de repercutir na esfera de direitos extrapatrimoniais da parte autora, razão pela qual não deve ser concedida a indenização pleiteada.
Por fim, não há em que se falar em litigância de má-fé por parte da autora, pois o simples exercício do direito de ação não se confunde com quaisquer das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC.
Forte em tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com base no art. 6° da Lei n° 9.099/95.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/07/2024 19:14
Recebidos os autos
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18/07/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 19:14
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2024 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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15/07/2024 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/07/2024 20:51
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2024 03:33
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB G 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727610-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELLA DE CASTRO CUSTODIO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/06/2024 13:37
Recebidos os autos
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26/06/2024 13:37
Outras decisões
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26/06/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/06/2024 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2024 04:00
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 22:20
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/06/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/06/2024 14:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/06/2024 00:51
Juntada de Petição de representação
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04/04/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 19:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2024 19:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/04/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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