TJDFT - 0718712-79.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 10:28
Juntada de Certidão
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30/01/2025 02:47
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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26/12/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:59
Juntada de Certidão
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18/12/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:01
Juntada de Certidão
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09/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 12:53
Recebidos os autos
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06/12/2024 12:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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05/12/2024 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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05/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:54
Recebidos os autos
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04/12/2024 11:54
Deferido o pedido de GIOVANNI DO NASCIMENTO MALAQUIAS - CPF: *07.***.*73-04 (REQUERENTE).
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02/12/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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29/11/2024 16:18
Processo Desarquivado
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28/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/11/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 17:21
Juntada de Certidão
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07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de GIOVANNI DO NASCIMENTO MALAQUIAS em 06/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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22/10/2024 18:45
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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15/10/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GIOVANNI DO NASCIMENTO MALAQUIAS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GIOVANNI DO NASCIMENTO MALAQUIAS em 10/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718712-79.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIOVANNI DO NASCIMENTO MALAQUIAS REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débitos cominada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por GIOVANNI DO NASCIMENTO MALAQUIAS em desfavor de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), partes qualificadas nos autos.
Em suma, aduz o requerente que, recentemente, foi surpreendido pela cobrança irregular de uma dívida a que não deu causa, realizada pela requerida em seu desfavor, sendo que, conforme alega, nunca firmou qualquer contrato com a referida empresa.
Afirma que seu nome foi inscrito em cadastro de inadimplentes, razão pela qual pede que o Juízo declare a inexistência do negócio jurídico e condene a demandada a lhe indenizar por danos morais.
Em contestação, a requerida reconheceu os fatos alegados, mas argumentou que a dívida é legítima, porquanto decorreu de contrato firmado pelo próprio demandante, tendo apenas agido no exercício regular do seu direito de credora.
Argumentou que não praticou ato ilícito e que não houve dano moral a ser indenizado, pugnando, ao fim, para que a ação seja julgada improcedente.
Do mérito De início, cumpre registrar que a questão discutida nos autos se encontra submetida aos ditames da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (artigo 2º), e a parte ré no de fornecedora (artigo 3º), o que não elide o diálogo das fontes de Direito, notadamente as regras pertinentes contidas no Código Civil.
Consoante estabelece o art. 14 do CDC, em regra, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade só é excluída quando o fornecedor consegue provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, §3.º).
Na hipótese, compulsando os autos, verificou-se que a requerida não apresentou ao Juízo qualquer documento comprovando a validade do negócio jurídico firmado em nome do requerente, tampouco demonstrou que foi o autor quem contraiu o débito que deu origem à negativação de ID 200500423.
Por sua vez, da leitura da peça inicial, observa-se que a causa de pedir alegada pelo requerente é a inexistência de negócio jurídico firmado com a requerida, ou seja, um fato negativo, não se podendo exigir do demandante a produção de prova negativa para demonstrar que não realizou o suposto contrato alegado pela ré em contestação.
Ressalte-se que a imagem juntada no ID 203287023 – pág. 2 não constitui prova idônea capaz de comprovar a legitimidade da dívida impugnada, porquanto se trata de mera captura de tela, exibindo apenas a parte final de um documento supostamente assinado pelo autor, acerca do qual sequer é possível afirmar tratar-se, efetivamente, de um contrato de prestação de serviços.
Nessa linha de raciocínio, constatando-se que a dívida lançada em nome do autor é irregular e que a restrição cadastral foi indevida, há que se julgar procedentes os pedidos formulados, tanto para declarar a inexistência da relação jurídica contratual e determinar a baixa do débito impugnado, quanto para condenar a demandada a indenizar o requerente pelos danos morais experimentados.
No que refere ao direito à reparação moral, a situação descrita nos autos configura hipótese de dano presumido, uma vez que, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca do tema, é suficiente a demonstração da anotação irregular em cadastros de proteção ao crédito para que fique caracterizado o dever de indenizar.
Com efeito, a inclusão indevida do nome do cidadão nos cadastros de inadimplentes, além de lhe restringir o acesso ao crédito, atinge também a sua honorabilidade, atribuindo-lhe a pecha de mau pagador perante o mercado e a sociedade, constituindo-se, assim, em razão eficiente a ensejar a violação dos seus direitos da personalidade.
Tal entendimento aplica-se, inclusive, aos casos de negativação decorrente de fraude perpetrada por terceiros, pela incidência da chamada teoria do risco, consagrada no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
Destaca-se ainda que não há negativações anteriores à impugnada nos presentes autos, razão pela qual não incide a súmula invocada pela ré.
Por fim, no que se refere ao valor a ser arbitrado a título de indenização, tendo em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como as circunstâncias específicas do caso concreto, mostra-se adequada a sua fixação na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de modo a reparar o requerente pelo dano sofrido sem caracterizar o seu enriquecimento ilícito, ou mesmo complacência com a conduta da demandada.
Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para reconhecer a inexistência do vínculo jurídico contratual entre o autor e a requerida, relativamente ao contrato objeto da lide, e condenar a demandada a dar baixa ao referido contrato em seus cadastros internos, bem como a retirar a restrição cadastral anotada em desfavor do demandante.
Ainda, condeno a empresa ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização pelos danos morais decorrentes da restrição cadastral anotada, sobre os quais deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA contados, ambos, da prolação da presente sentença (súmula 362 do STJ).
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica o recorrente intimado a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se o recorrido para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no §1º do artigo 523 do CPC.
Outrossim, INTIME-SE PESSOALMENTE a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer que lhe foi determinada, sob pena de cominação de multa diária, sem prejuízo de sua conversão em perdas e danos.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SISBAJUD, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
24/09/2024 12:36
Recebidos os autos
-
24/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:36
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2024 10:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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10/07/2024 14:36
Juntada de Petição de impugnação
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08/07/2024 15:41
Juntada de Certidão
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08/07/2024 12:07
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718712-79.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIOVANNI DO NASCIMENTO MALAQUIAS REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95 em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência.
O rito do Juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
Assim, o pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Sendo inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante o rito processual tradicional.
Desta forma, a concessão de tutela de urgência no rito da Lei nº. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Ademais, não se mostram presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, aptos a justificar a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, os documentos juntados aos autos não evidenciam que a medida pretendida tenha natureza urgente, tampouco que a espera pelo regular trâmite processual seja apta a ocasionar perigo de dano grave e irreparável ao requerente, ou mesmo risco ao resultado útil do processo.
Por conseguinte, firme nos argumentos acima expostos, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Outrossim, defiro a dispensa da realização da audiência de conciliação, uma vez que a empresa requerida encontra-se em Recuperação Judicial e não vem sendo realizados acordos em grande parte das solenidades designadas.
Diante disso, cite-se e intime-se a ré para apresentar contestação e documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, com as advertências do Juízo 100% Digital.
Após, dê-se vista ao autor para juntar documentos e se manifestar sobre eventuais preliminares e documentos anexados pela ré, no prazo de 02 (dois) dias.
Por fim, não havendo requerimento de produção oral, façam-se os autos conclusos para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
17/06/2024 11:44
Recebidos os autos
-
17/06/2024 11:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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