TJDFT - 0722456-91.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 15:23
Juntada de Ofício
-
14/08/2025 16:46
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
13/08/2025 14:23
Recebidos os autos
-
13/08/2025 14:22
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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13/08/2025 14:21
Juntada de decisão de tribunais superiores
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19/06/2025 09:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
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12/05/2025 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
12/05/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 07:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de NILDETH SILVA SANTOS em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 17:06
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/04/2025 17:06
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
22/04/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 15:35
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/04/2025 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/04/2025 15:11
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/04/2025 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2025 02:15
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:57
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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02/04/2025 14:57
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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02/04/2025 10:24
Juntada de Petição de agravo
-
13/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 15:48
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/03/2025 15:48
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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10/03/2025 15:48
Recurso Especial não admitido
-
10/03/2025 14:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/03/2025 14:53
Recebidos os autos
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10/03/2025 14:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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10/03/2025 14:50
Recebidos os autos
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10/03/2025 14:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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10/03/2025 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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10/03/2025 14:28
Recebidos os autos
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10/03/2025 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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07/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/03/2025 11:53
Juntada de Petição de comprovante
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24/02/2025 02:16
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 13:35
Juntada de Certidão
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20/02/2025 13:34
Juntada de Certidão
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20/02/2025 13:33
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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20/02/2025 12:58
Recebidos os autos
-
20/02/2025 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/02/2025 21:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2025 12:03
Juntada de Petição de recurso especial
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19/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE IMÓVEL RURAL.
CONDOMÍNIO INDIVISÍVEL.
EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA POR UM DOS CONDÔMINOS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Embora exista um crédito a ser sobrepartilhado entre todos os herdeiros, apenas o agravante requereu o cumprimento de sentença referente à cota que lhe cabe.
Assim, embora o crédito perseguido no cumprimento de sentença tenha origem em decisão que beneficiou todos os herdeiros, é exclusiva daquele que propôs o cumprimento de sentença e nos limites da cota que lhe cabe. 2.
O Código Civil, em seu art. 1.322 assegura o direito de preferência em condomínios indivisíveis. 3.
No caso, as partes não divergiram do laudo de avaliação, o qual foi homologado, e o valor a ser depositado para o exercício do direito de preferência é suficiente para a quitação do cumprimento de sentença, o que significa que o litígio será solucionado da forma consensual e justa, porque restará assegurado o patrimônio familiar, tudo em consonância com o espírito do art. 1.322 do Código Civil. 4.
A realização de hasta importaria em mais custos com a efetivação do processo, despesas próprias da hasta pública, bem como a perda definitiva da propriedade pelos demais interessados e sem a certeza de que o produto da venda seria apto a saldar a dívida.
Ignorar o consenso das partes quanto ao direito de preferência por um dos herdeiros, seguramente será a forma mais onerosa e conflituosa de lidar com a situação, o que vai de encontro aos princípios da efetividade, celeridade, economia processual e de Justiça. 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. -
16/12/2024 16:04
Conhecido o recurso de RENAN CARLOS DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *43.***.*72-68 (AGRAVANTE) e provido
-
16/12/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/11/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2024 14:48
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
02/09/2024 13:04
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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02/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 19:15
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:15
Pedido não conhecido
-
08/08/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
08/08/2024 08:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 15:36
Recebidos os autos
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30/07/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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03/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 13:41
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/07/2024 09:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RENAN CARLOS DOS SANTOS JUNIOR, em face à decisão da Segunda Vara Cível de Sobradinho, que determinou a realização de hasta pública de fração ideal de imóvel penhorado.
Na origem, processa-se cumprimento de sentença requerido em desfavor de NILDETH SILVA SANTOS.
O título executivo se formou em ação de exigir contas, onde RENAN CARLOS contestou a administração dos bens da herança de seu genitor por NILDETH, tendo constituído crédito em favor do recorrente e de MARCIA MARIA SILVA SANTOS, CARLOS MADISON SILVA SANTOS e CARLA MÉRCIA SILVA SANTOS, na condição de credores solidários.
Instaurada a fase de cumprimento de sentença, RENAN CARLOS requereu a execução de parcela correspondente a um quarto do crédito e que reputa ser sua parte.
Inicialmente, o juízo indeferiu o pedido de cumprimento de sentença proposto por RENAN CARLOS DOS SANTOS JUNIOR e sob o pálio de que a legitimidade ativa seria do espólio de Renan Carlos dos Santos.
Em recurso de apelação, a sentença foi reformada e determinado o processamento do pedido, para que os valores obtidos no processo forçado fossem objeto de sobrepartilha perante o juízo do inventário.
No decurso do cumprimento de sentença, foi penhorada a fração ideal de imóvel rural no estado do Piauí e mantido em condomínio entre a devedora NILDETH (50%) e os demais herdeiros MARCIA MARIA SILVA SANTOS (12,5%), CARLOS MADISON SILVA SANTOS (25%) e CARLA MÉRCIA SILVA SANTOS (12,5%).
Tendo em vista a natureza indivisível do bem mantido em condomínio, o juízo intimou os demais herdeiros para se manifestarem nos auto e não foi apresentada objeção.
Após a avaliação e antes da designação de hasta pública, o herdeiro e condômino CARLOS MADISON manifestou o interesse em exercer o direito de preferência para aquisição da fração ideal objeto da penhora (ID 173375184).
Intimado a depositar o valor para aquisição da parcela, manifestou dúvida ao juízo se o depósito deveria corresponder a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação ou o valor integral do imóvel (ID 177977652).
O exequente e a devedora anuíram ao pedido de CARLOS MADISON, e para que o depósito corresponda apenas a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação do imóvel (ID 18216761 e 186305827).
Sobreveio a decisão agravada em que o juízo indeferiu o pedido de preferência e relembrou as partes que, nos termos do acórdão deste colegiado, o produto da alienação não será levantado nestes autos, mas sim objeto de sobrepartilha no juízo do inventário.
Nas razões recursais, o agravante sustentou que a execução refere-se somente à sua quota parte do crédito e que seria equivocado o entendimento de que o valor também pertence aos terceiros interessados.
Quanto ao indeferimento do pedido e preferência, sustentou que não há divergência entre as partes e que a determinação de alienação em hasta pública seria equivocada.
Requereu o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, ao final, o provimento para reconhecer que o crédito exequendo pertence exclusivamente ao agravante e para deferir o exercício do direito de preferência por CARLOS MADISON.
Tendo em vista eventual preclusão da matéria relativa à necessidade de sobrepartilha do crédito, bem como ante a deficiência do recurso que não incluiu os demais interessados, foi facultado ao recorrente se manifestar.
Requereu, então, a inclusão dos demais condôminos na condição de agravados e sustentou que a questão relativa à necessidade de sobrepartilha será tratada posteriormente no juízo do inventário (ID 60456437).
Preparo regular sob 59845907. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista a anuência do agravante quanto à preclusão da matéria afeta à solidariedade com os demais herdeiros em relação ao crédito exequendo, deixou-se de apreciar o pedido em sede liminar.
A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “Chamo o feito à ordem.
O crédito perseguido neste cumprimento de sentença, apesar de ter apenas RENAN no polo ativo, pertence a ele e aos demais herdeiros (MARCIA, CARLA e CARLOS), com a exceção da parte executada (NILDETH), que deve restituir ao monte hereditário o saldo apurado na prestação de contas.
Esse dever é indiscutível, pois decorre da sentença transitada em julgado, ora em cumprimento de sentença forçado.
Depois que o crédito estiver depositado em juízo, não haverá possibilidade de levantamento de qualquer valor por quem quer que seja, pois o crédito deverá ser objeto de sobrepartilha entre os herdeiros (RENAN, MARCIA, CARLA e CARLOS) e será enviado ao juízo de família competente para divisão na sobrepartilha, inclusive para que se apure o tributo causa mortis devido à fazenda pública.
Tanto é assim que o voto condutor do acórdão reunido ao ID 129076013 permitiu que RENAN desse prosseguimento ao cumprimento de sentença sozinho, mas com a ressalva de que o levantamento dos valores apurados seja feito apenas em sede de sobrepartilha e não nestes autos.
O acordo é a melhor solução, por óbvio, já que é clara e indiscutível a obrigação de NILDETH de restituir ao monte hereditário o valor objeto deste cumprimento de sentença, na medida em que as suas contas foram consideradas ruins por sentença transitada em julgado.
Como os demais herdeiros estão de acordo com NILDETH, a possibilidade de acordo é ainda mais fácil, já que o crédito pertence 3/4 aos interessados (MARCIA, CARLA e CARLOS) e, apenas, 1/4 ao exequente (RENAN).
Portanto, fica a indicação do acordo como a melhor solução para as partes superarem a quezília objeto dos autos.
Considerando que o feito deve prosseguir por impulso oficial, indefiro o exercício do direito de preferência neste momento processual.
Ora, considerando que o bem imóvel objeto da penhora, cuja avaliação foi homologada ao ID 170417683, está em regime de condomínio, é cediço que, não havendo concordância de TODAS as partes acerca da sua alienação, HAVERÁ, NECESSSARIAMENTE, A VENDA JUDICIAL DO BEM POR IMPERATIVO LEGAL (art. 730 do Código de Processo Civil), cabendo ao condômino que tiver interesse no imóvel apenas o exercício do direito de preferência previsto em lei, a ser exercido NO MOMENTO DA HASTA PÚBLICA, em atenção ao valor da avaliação judicial, conforme mandamento claro insculpido no art. 1.322 do Código Civil e respectivo parágrafo único, bem assim diante da jurisprudência clara do Superior Tribunal de Justiça: (...) Portanto, expeça-se nova carta precatória ao juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE GILBUÉS – ESTADO DO PIAUÍ para que promova, agora, a alienação judicial do imóvel penhorado, observada a avaliação homologada ao ID 170417683, transferindo para este juízo, APÓS O LEILÃO, o saldo apurado com a alienação judicial do bem.
A carta precatória deverá ser instruída com cópia desta decisão e dos documentos reunidos aos ID’s 161161232 e 170417683.
Ademais, considerando o disposto no art. 891 do Código de Processo Civil, fixo como preço mínimo para a alienação judicial em segunda hasta o equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação judicial do imóvel, considerando-se vil o preço inferior ao mínimo ora estipulado.
Feito, aguarde-se o retorno da deprecata.” Opostos embargos de declaração, o recurso foi desprovido.
Em regra, o agravo de instrumento não é dotado de efeito suspensivo.
Sua concessão depende do atendimento aos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do CPC: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesse mesmo sentido, o parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesse contexto, a suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe que seu cumprimento possa ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem com reste demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo agravante.
Em uma análise perfunctória dos documentos trazidos aos autos, tenho como presentes esses pressupostos.
Pela decisão agravada, o juízo concluiu que havia divergência entre as partes e, por isso, indeferiu o pedido de preferência de CARLOS MADISON para a aquisição do bem penhorado e determinou a realização de hasta pública.
No entanto, em exame aos autos, não se verifica qualquer divergência.
Ao contrário, tanto o exequente quanto a executada manifestaram expressamente sua anuência e CARLOS MADISON tão somente manifestou dúvida acerca da necessidade de depósito judicial do valor integral da avaliação do imóvel ou se somente da fração ideal da devedora.
A possibilidade de dano grave é iminente, posto que se realizada a hasta antes do julgamento do recurso, haverá mais custos com a efetivação do processo, despesas próprias da hasta pública, bem como a perda definitiva da propriedade pelos demais interessados e sem a certeza de que o produto da venda será apto a saldar a dívida.
Lado outro, o valor atualizado da dívida corresponde atualmente à metade da avaliação do imóvel, de sorte que o exercício do direito de preferência e pelo valor correspondente à parcela da devedora é suficiente para saldar o débito exequendo e de forma menos onerosa para todas as partes envolvidas.
As decisões monocráticas pelo relator são reservadas a acautelar o processo ou direito das partes de eventual risco de dano ou seu resultado útil.
A concessão de liminar ao recurso pelo Relator pressupõe plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte ou Superior; e a prova do perigo concreto a justificar seu deferimento, os quais se mostram presentes, o que impõe o seu deferimento, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião o julgamento do mérito ou pelo próprio Colegiado.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para atribuir efeito suspensivo ao recurso e sobrestar a eficácia da decisão agravada até julgamento pela Terceira Turma Cível.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispensadas informações.
Faculto ao agravado manifestar-se no prazo legal.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 29 de junho de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
01/07/2024 12:28
Expedição de Ofício.
-
29/06/2024 08:27
Recebidos os autos
-
29/06/2024 08:27
Concedida a Medida Liminar
-
29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de RENAN CARLOS DOS SANTOS JUNIOR em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:26
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
DESPACHO 1.
Preparo regularizado sob ID 59845907. 2.
O presente recurso o agravante pretende o reconhecimento da titularidade exclusiva do crédito exequendo, bem como a autorização para alienação direta do bem imóvel penhorado a um dos demais condôminos. 3.
Eventual acolhimento da pretensão recursal terá impacto na seara de direitos dos demais herdeiros e que figuram como terceiros interessados nos autos de origem.
Desta feita, na forma do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, faculto ao agravante regularizar o recurso para incluir os demais interessados. 4.
No mesmo prazo, faculto se manifestar quanto a eventual preclusão da pretensão de reconhecimento da desnecessidade de submeter o produto da execução à sobrepartilha, posto que a questão já foi objeto de julgamento transitado em julgado, conforme acórdão de ID 129076012. 5.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 18 de junho de 2024.
LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 0403 -
19/06/2024 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
19/06/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 18:50
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
04/06/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 20:41
Recebidos os autos
-
03/06/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
03/06/2024 17:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/06/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/06/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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