TJDFT - 0712122-17.2023.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 06:54
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de SABRINA SILVA MEIRELES em 25/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:26
Publicado Edital em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de SABRINA SILVA MEIRELES em 09/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 07/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SABRINA SILVA MEIRELES em 27/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:16
Publicado Termo em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família, e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Setor Administrativo, Ed.
Fórum, sala 127, Planaltina/DF, 73310-900 Telefones e email: (vide site do TJDFT, opção Endereços e Telefones); Funcionamento: 12h às 19h.
Processo: 0712122-17.2023.8.07.0005 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: Nomeação (12245) PARTE REQUERENTE: SARA RAQUEL SILVA PARTE REQUERIDA: SABRINA SILVA MEIRELES TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVA Em cumprimento a determinação do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito Substituto desta Vara, lançada nos autos da ação acima referida, SARA RAQUEL SILVA (CPF *23.***.*64-34) tomou(aram) ciência dos direitos e deveres inerentes ao encargo e assinou(aram) o presente termo, ficando devidamente compromissado(a)(s), eis que nomeado(a)(s) CURADOR(A)(ES), EM CARÁTER DEFINITIVO, inclusive para fins previdenciários, de SABRINA SILVA MEIRELES (CPF *07.***.*53-35), de forma que aquele(a)(s) possa(m) representar este(a) em todos os atos da vida civil, de natureza patrimonial ou negocial, ficando a Parte Compromissada ciente de que é terminantemente vedada a alienação ou a oneração de bens de qualquer natureza, pertencentes à Parte Requerida, salvo com prévia autorização judicial, bem como de que quaisquer valores recebidos pela Parte Curatelada deverão ser aplicados única e exclusivamente em benefício desta.
Fica a Parte Compromissada dispensada da prestação de contas, bem como de recolhimento de caução.
Em obediência ao comando dos arts. 9º, inciso III, e 1772 do CC, dos arts. 19, inciso I, 71, 723, parágrafo único, e 755 do CPC/2015, dos arts. 84 e 85 da Lei 13146/2015, e dos arts. 1109 e 1184 do CPC/1973, ficam estabelecidos os seguintes limites da curatela: - a representação da Parte Curatelada, por parte do(a)(s) Curador(a)(es), em todos os atos da vida civil; - a declaração do caráter absoluto e permanente da deficiência, com a publicação de edital em que constem os limites da interdição total (arts. 19, I, e 755, § 3º, parte final, do CPC/2015; e art. 9º, III, do CC); - a declaração de que será nulo de pleno direito qualquer negócio jurídico atribuído à Parte Curatelada, sem a representação do(a)(s) Curador(a)(es), conforme expresso no art. 166, I, do CC; Ainda, em atenção ao disposto nos arts. 1741, 1747, 1748, 1750, 1754 e 1774, todos do CC, fica a determinação para que a Parte Compromissada se abstenha de: a) contratar empréstimo, sob qualquer modalidade (em folha de pagamento perante o órgão mantenedor; em instituição financeira; em caixa eletrônico), considerada a renda proveniente de benefício da Parte Curatelada, sem prévia autorização judicial; b) alienar ou onerar bens de qualquer natureza, pertencentes à Parte Curatelada, sem prévia autorização judicial.
O compromisso legal foi aceito, com a promessa de que o encargo será devidamente cumprido, sem dolo ou malícia, sob as penas da lei, podendo ocorrer, inclusive, a destituição do encargo.
A Parte Compromissada ficou bem ciente de que deverá manter seus dados de endereço/telefone atualizados no processo, pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas ao último endereço informado, podendo sua inércia em atender aos chamados do Juízo redundar, inclusive, na revogação da presente nomeação.
Tudo em conformidade com sentença proferida em 18/06/2024 e transitada em julgado em 08/08/2024.
O presente termo, conferido pelo Diretor de Secretaria ou seu Substituto legal, vai assinado pela Parte Compromissada e pelo(a) MM.
Juiz(íza) de Direito desta Vara (eletronicamente).
Planaltina/DF, datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(íza) de Direito.
Parte Compromissada: _______________________________________________________ SARA RAQUEL SILVA (CPF *23.***.*64-34); Data da assinatura da Parte Compromissada: ____/____/_____. -
13/09/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:34
Publicado Edital em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 12:54
Expedição de Termo.
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família, e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Setor Administrativo, Ed.
Fórum, 1º andar, sala 127, Planaltina/DF, CEP: 73310-900 e-mail: [email protected] Funcionamento: 12h às 19h EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS O DOUTOR Marcus Paulo Pereira Cardoso MM.
Juiz de Direito Substituto da 1ª Vara de Família, e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos os terceiros interessados quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos da AÇÃO DE CURATELA, Processo nº 0712122-17.2023.8.07.0005, mediante sentença transitada em julgado, foi DECRETADA a CURATELA DEFINITIVA de SABRINA SILVA MEIRELES (CPF *07.***.*53-35), brasileira, solteira, filha de Adriano Bezerra Meireles e Sara Raquel silva Meireles, sendo nomeado(a) como CURADOR(A) o(a) Sr.(a) SARA RAQUEL SILVA (CPF *23.***.*64-34), brasileira, divorciada, filha de Osemar Baiano da Silva e de Maria Heleni Soares Silva, sendo considerado que a Parte Curatelada necessita de apoio familiar e do Estado para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital.
O presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário da Justiça e afixado na sede do Juízo (localizada no Setor Administrativo, Ed.
Fórum, 1º andar, sala 127, Planaltina/DF, CEP 73310-900).
Eu, PATRICIA BARBOSA DE CAMPOS, expedi o presente, que foi conferido pelo Diretor de Secretaria ou seu Substituto legal e segue assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(íza) de Direito.
Planaltina/DF, documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:50
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 16:21
Expedição de Edital.
-
10/09/2024 15:17
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
06/09/2024 08:31
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
05/09/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 19:07
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
02/07/2024 12:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/07/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:22
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0712122-17.2023.8.07.0005 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) SENTENÇA Cuida-se de ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) requerida pela parte autora em epígrafe SARA RAQUEL SILVA (*23.***.*64-34), objetivando a curatela de SABRINA SILVA MEIRELES (*07.***.*53-35), sob a alegação de que a curatelanda seria portadora de doença/transtorno mental, não mais possuindo condições de reger a sua vida civil.
A autora sustenta que é genitora da requerida e que ela sofreu anoxia neonatal severa, evoluindo com quadro clínico de apraxia de fala, deficit cognitivo severo e síndrome epiléptica de difícil controle.
Alega que a demandada depende de seu auxílio para a prática de todos os atos da vida civil.
O benefício da gratuidade de justiça foi deferido à requerente na decisão ID 170608457.
O pedido de antecipação de tutela para decretar a interdição provisória foi deferido por decisão de ID 171980058, tendo o termo provisório de curatela sido assinado ID 173678465 e 174418240.
Devidamente nomeada, a Curadoria Especial apresentou impugnação por negativa geral (ID 177348075).
O laudo técnico-pericial foi juntado no ID 192692184, concluindo que a deficiência intelectual da curatelanda compromete totalmente e por tempo indeterminado a sua capacidade para os atos da vida civil.
A autora teve ciência do laudo (ID 192897813) e não ofereceu impugnação, assim como a Curadoria Especial (ID 192846821).
O Ministério Público apresentou parecer final requerendo a procedência dos pedidos autorais (ID 195227973). É o relatório.
Decido.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo qualquer nulidade a ser sanada ou declarada, tampouco prova a ser produzida em audiência, passo à análise do mérito, com fundamento no art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil.
As ações de curatela devem ser, em regra, resolvidas com base no laudo técnico-psiquiátrico, porquanto é preciso comprovar a deficiência que faça necessária a nomeação de curador para praticar atos pelo requerido, observando a nova concepção de capacidade civil, alterada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
No caso dos autos, o laudo de ID 192692184 concluiu que o(a) Sr(a).
SABRINA SILVA MEIRELES é portadora de doença mental, para a qual não há perspectiva de cura, bem como que a pericianda não é capaz de exprimir a sua vontade de forma plena, inclusive na esfera de administração dos seus bens.
Com efeito, as provas carreadas aos autos comprovaram que a curatelanda apresenta doença mental e precisa de apoio familiar e do Estado, em virtude de ser portador de deficiência intelectual moderada (CID 10 F71.1) que compromete seu pleno exercício de seu funcionamento físico e mental.
No que tange à nomeação de pessoa para exercer tal munus, verifica-se que a requerente é genitora da curatelanda e vem de fato prestando os cuidados necessários à requerida.
Ademais, face à idoneidade da requerente e da inexistência de patrimônio da curatelanda, que aufere somente benefício assistencial de prestação continuada (ID 170219150, pág. 1), dispenso-a da prestação de caução, bem como da prestação anual de contas, ficando ciente de que a aquisição de bens ou renda deve ser comunicada nos autos e os atos de disposição autorizados pelo Poder Judiciário.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial, e nomeio SARA RAQUEL SILVA(*23.***.*64-34) curadora de SABRINA SILVA MEIRELES(*07.***.*53-35) para todos os atos da vida civil, dispensando-a da prestação de caução e de contas.
Determino, em obediência ao comando dos arts. 9º, III, e 1772 do CC, dos arts. 19, inciso I, 71, 723, parágrafo único, e 755 do CPC/2015, dos arts. 84 e 85 da Lei 13146/2015, dos arts. 1109 e 1184 do CPC/1973, os seguintes limites da curatela: - a representação da incapaz, por parte da curadora, em todos os atos da vida civil; - a declaração do caráter absoluto e permanente da deficiência, com a publicação de edital em que constem os limites da interdição total (CPC/2015, arts. 19, I, e 755, § 3º, parte final; CC, art. 9º, III; - a declaração de que será nulo de pleno direito negócio jurídico atribuído a requerida, sem a representação da curadora, conforme expresso no art. 166, I, do CC.
Determino, ainda, em atenção ao disposto nos arts. 1741, 1747, 1748, 1750, 1754 e 1774, todos do CC, que a curadora se abstenha de: a) contratar empréstimo, sob qualquer modalidade (em folha de pagamento perante o órgão mantenedor; em instituição financeira; em caixa eletrônico), considerada a renda proveniente de benefício assistencial, sem prévia autorização judicial; b) alienar os bens do curatelado(a), sem prévia autorização judicial.
Assim, extingo o processo com resolução do mérito, com base no disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro a esta sentença força de ofício.
Sem custas e sem honorários, face a gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se as diligências necessárias e remetam-se os autos ao arquivo, com as devidas anotações e baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta -
27/06/2024 19:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:32
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:32
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2024 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
08/05/2024 17:34
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 05:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
30/04/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/04/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 19:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/04/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina
-
08/02/2024 23:27
Juntada de Certidão - sepsi
-
16/11/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
15/11/2023 17:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/11/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
13/11/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 18:17
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:17
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
10/11/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
10/11/2023 06:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/11/2023 05:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 05:57
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 20:36
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:55
Decorrido prazo de SABRINA SILVA MEIRELES em 03/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:57
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 24/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:41
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 09:18
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
02/10/2023 11:23
Expedição de Termo.
-
02/10/2023 11:22
Expedição de Mandado.
-
01/10/2023 20:59
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
29/09/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:29
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
04/09/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/09/2023 17:58
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:58
Concedida a gratuidade da justiça a SARA RAQUEL SILVA - CPF: *23.***.*64-34 (REQUERENTE).
-
31/08/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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