TJDFT - 0706293-18.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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01/09/2025 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 02:45
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, confirmo em parte a tutela provisória e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1) Condenar o réu ao pagamento de pensão mensal até a data em que cada autor completar 25 anos de idade, no valor de 85% dos salário-mínimo, para cada autor.
A correção monetária incidirá conforme o disposto no art. 389 do Código Civil e os juros de mora serão aplicados à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil.
Por se tratar de responsabilidade civil por ato ilícito, ambos incidem a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e das Súmulas 43 e 54 do STJ; 2) Condenar o réu ao pagamento de R$ 150.000,00 para cada autor, a título de danos morais, acrescido de correção monetária, conforme o disposto no art. 389 do Código Civil, e juros de mora à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a partir desta data.
Diante da causalidade e da sucumbência expressiva, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, considerando que o réu é beneficiário da gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade dos encargos sucumbenciais, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I do NCPC.
Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
22/08/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/08/2025 10:18
Recebidos os autos
-
22/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 10:18
Julgado procedente o pedido
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21/06/2025 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/06/2025 10:17
Recebidos os autos
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18/06/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/04/2025 22:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/04/2025 18:18
Recebidos os autos
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28/04/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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13/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 13:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/02/2025 16:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/02/2025 15:23
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/01/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/01/2025 11:28
Juntada de Petição de réplica
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02/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 10:31
Recebidos os autos
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28/11/2024 10:31
Concedida a gratuidade da justiça a LEANDRO DE BARROS SOARES - CPF: *83.***.*66-95 (REU).
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18/11/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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13/11/2024 14:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/10/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LEANDRO DE BARROS SOARES em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 18:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/08/2024 18:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/08/2024 16:32
Juntada de Certidão
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27/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:41
Expedição de Ofício.
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26/08/2024 15:41
Expedição de Ofício.
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26/08/2024 15:14
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 14:22
Recebidos os autos
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22/08/2024 14:22
Concedida a gratuidade da justiça a N. D. C. G. B. - CPF: *97.***.*12-64 (AUTOR), T. D. C. G. B. - CPF: *97.***.*86-47 (AUTOR).
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22/08/2024 14:22
Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/08/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/07/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706293-18.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T.
D.
C.
G.
B., N.
D.
C.
G.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA MAZZARELLO DE CARVALHO SANTOS GOMES REU: LEANDRO DE BARROS SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda foi parcial.
Em que pese o desentranhamento da cópia integral do processo criminal, a parte autora junta cópia integral do processo de inventário.
Conforme já anotado, é desnecessária a juntada da integralidade de autos no qual se discute interesse da parte autora.
A medida é dispensável, pois apenas dificulta o manuseio do processo.
Inabilite-se as peças com Id 199129394, 199131895, 199131900, 199131901 e 199131902.
A parte autora deverá juntar cópias apenas dos documentos do inventário que considere relevante para o processamento deste pedido.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 26 de junho de 2024 16:50:32.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
01/07/2024 02:31
Desentranhado o documento
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01/07/2024 02:30
Desentranhado o documento
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01/07/2024 02:29
Desentranhado o documento
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01/07/2024 02:29
Desentranhado o documento
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01/07/2024 02:28
Desentranhado o documento
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27/06/2024 11:08
Recebidos os autos
-
27/06/2024 11:08
Outras decisões
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21/06/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/06/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 18:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/05/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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13/05/2024 08:51
Desentranhado o documento
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13/05/2024 08:51
Desentranhado o documento
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13/05/2024 08:50
Desentranhado o documento
-
13/05/2024 08:50
Desentranhado o documento
-
03/05/2024 17:46
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:46
Outras decisões
-
02/05/2024 18:01
Juntada de Certidão
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02/05/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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