TJDFT - 0704466-87.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 08:49
Transitado em Julgado em 03/08/2024
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03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de GISLANE ISAIAS COSTA em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0704466-87.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GISLANE ISAIAS COSTA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Gislaine Isaias Costa em face da decisão (ID 55626206) que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva ajuizado em desfavor do Distrito Federal, declinou da competência para o 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal.
Em sede liminar, deferi a antecipação da tutela recursal para conceder o efeito suspensivo pleiteado, com o consequente retorno dos autos à 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal até a análise do mérito do agravo pelo Colegiado (ID 55681616).
Mediante consulta ao andamento processual, constato que foi prolatada sentença no processo originário (ID 201622089, na origem), circunstância que evidencia a perda do interesse recursal da Agravante.
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC/15, não conheço do Agravo de Instrumento, por restar prejudicado em razão da perda superveniente do interesse recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
09/07/2024 20:55
Recebidos os autos
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09/07/2024 20:55
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de GISLANE ISAIAS COSTA - CPF: *45.***.*57-00 (AGRAVANTE)
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08/07/2024 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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06/07/2024 02:18
Decorrido prazo de GISLANE ISAIAS COSTA em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:29
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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27/06/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704466-87.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GISLANE ISAIAS COSTA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Gislaine Isaias Costa em face da decisão (ID 55626206) que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva ajuizado em desfavor do Distrito Federal, declinou da competência para o 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal.
Nas razões recursais alega, em síntese, que a competência é do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal, pois se trata do foro em que tramitou a ação civil pública nº 0712573-13.2017.8.07.0018, cuja sentença ensejou o cumprimento de origem.
Esclarece que a ação civil pública foi proposta pela Defensoria Pública, tendo por objeto determinar ao Distrito Federal que realizasse os procedimentos de cirurgia vítreo-retinianas, e que aguarda a realização do procedimento cirúrgico há 54 (cinquenta e quatro) dias.
Argumenta (i) que não consta entre as competências do Juizado Especial previstas no art. 89 da Constituição Federal a competência para processar cumprimento de sentença fruto de sentença transitada em julgado em ação civil pública; (ii) que o valor do procedimento, incluindo medicação e internação, ultrapassará o valor permitido para processamento nos Juizados Especiais; e (iii) que o art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009 exclui da competência dos Juizados Especiais as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos.
Sustenta a presença dos requisitos para a concessão da antecipação de tutela, notadamente o periculum in mora decorrente do atraso na realização do procedimento, circunstância que poderá agravar o estado clínico dela, ressaltando que somente tem a visão de um olho, justamente o que sofrerá a intervenção cirúrgica.
Ressalta que a sentença proferida na ação coletiva consignou o prazo de 5 (cinco) dias para que os pacientes com classificação de risco “vermelha”, caso da Agravante, realizassem o procedimento.
Requer antecipação da tutela recursal para que sejam suspensos os efeitos da r. decisão agravada.
Em decisão de ID 55681616, foi deferido o requerimento de antecipação da tutela recursal para conceder o efeito suspensivo pleiteado, com o consequente retorno dos autos à 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal até a análise do mérito do agravo pelo Colegiado.
Ao compulsar os autos na origem, verifica-se que a Autora/Agravante informou a realização da cirurgia de vitrectomia pleiteada e requereu a desistência da ação principal (ID 192955251, na origem).
Diante disso, à Agravante para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o interesse recursal (art. 10, CPC/15).
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
25/06/2024 17:07
Recebidos os autos
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25/06/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2024 02:16
Decorrido prazo de GISLANE ISAIAS COSTA em 08/03/2024 23:59.
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26/02/2024 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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26/02/2024 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:24
Juntada de Certidão
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08/02/2024 17:06
Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 16:55
Recebidos os autos
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07/02/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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07/02/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/02/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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