TJDFT - 0711631-75.2021.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 19:21
Arquivado Provisoramente
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16/06/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
LUCIANA PESSOA RAMOS Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711631-75.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELA AUGUSTO GUIMARAES EXECUTADO: SELMA OLIVEIRA DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela credora.
O feito deve prosseguir.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora manteve-se inerte.
Nestes autos já foram realizadas as diligências atribuíveis ao juízo para localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, § 1º do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1 ano.
Durante o prazo de suspensão a prescrição não fluirá.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora, o prazo da prescrição intercorrente iniciará automaticamente o seu fluxo, na forma do disposto no § 2º do art. 921 do CPC.
Considerando que o crédito se funda em título executivo cuja condenação é o pagamento de honorários advocatícios, o prazo prescricional é de 5 anos, nos termos art. 25 Lei 8906/94, seguindo o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF.
Assim, anote-se o decurso do prazo de suspensão em 11/6/2026 e o decurso do prazo prescricional em 11/6/2031.
Ressalto que, por já terem sido realizadas as diligências pelos sistemas disponíveis (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD) não serão admitidos pedidos de reiteração dessa providência sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica da parte devedora (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
O mesmo entendimento se aplica ao ERIDF, sistema que somente é utilizado pelo juízo na hipótese de a parte ser isenta do recolhimento de custas, dado que o referido sistema pode ser utilizado livremente pela parte credora desde que recolhidas as custas devidas aos Oficiais do Registro de Imóveis.
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento dos atos para a satisfação do crédito, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis e planilha atualizada do débito.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
11/06/2025 06:02
Recebidos os autos
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11/06/2025 06:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/05/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/05/2025 14:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/04/2025 17:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/02/2025 18:18
Juntada de Certidão
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03/02/2025 18:15
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2025 18:15
Desentranhado o documento
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10/09/2024 17:17
Juntada de Certidão
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26/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711631-75.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELA AUGUSTO GUIMARAES EXECUTADO: SELMA OLIVEIRA DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A credora requer a juntada aos autos do resultado da consulta ao SISBAJUD a inclusão da devedora no cadastro de inadimplente.
Informa a interposição de agravo contra a decisão de Id 201625746.
Nada a prover sobre a juntada do resultado negativo da consulta realizada via SISBAJUD.
A decisão ao Id 192739311 já informou às partes que a pesquisa de valores não teve êxito.
A juntada de diligência infrutífera apenas avoluma o processo e dificulta o manuseio.
O art. 782, §3º do CPC possibilita a inclusão do nome da parte devedora em cadastros de inadimplentes, a requerimento da parte, tanto na execução de título extrajudicial como no cumprimento de sentença (art. 513 CPC).
Providencie-se a inclusão da parte devedora, SELMA OLIVEIRA DA CUNHA - CPF: *29.***.*31-94, em cadastro de inadimplentes pelo sistema SERASAJUD.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se a decisão de recebimento do recurso, para a análise dos efeitos.
Havendo concessão de efeito suspensivo ao AGI, aguarde-se até o julgamento do recurso.
Não havendo, retornem os autos conclusos para decisão de arquivamento provisório.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
22/08/2024 13:22
Recebidos os autos
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22/08/2024 13:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/08/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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24/07/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 07:39
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711631-75.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELA AUGUSTO GUIMARAES EXECUTADO: SELMA OLIVEIRA DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A credora requer a penhora de veículo com registro em nome do cônjuge da parte devedora.
Conforme estabelece o art. 1664 do Código Civil, quando não demonstrada que a dívida exequenda foi contraída em benefício da entidade familiar, é descabida a penhora sobre bens do cônjuge do devedor que não integra a relação processual.
Assim, o cumprimento de sentença não pode alcançar terceiro estranho à lide sob pena de ofensa ao devido processo legal.
A penhora de bens em nome de terceiro, ainda que cônjuge da parte executada, quando ele não integra a relação processual, exige a demonstração inequívoca de que a medida constritiva atingiria bens comuns do casal, o que não é o caso.
Ante o exposto, indefiro o pleito.
Fica a parte credora intimada a indicar medidas constritivas pertinentes, sob pena de suspensão e arquivamento provisório nos moldes do art. 921 do CPC.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 24 de junho de 2024 15:27:48.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
26/06/2024 14:29
Recebidos os autos
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26/06/2024 14:29
Indeferido o pedido de DANIELA AUGUSTO GUIMARAES - CPF: *53.***.*47-00 (EXEQUENTE)
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18/06/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/06/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 02:38
Decorrido prazo de SELMA OLIVEIRA DA CUNHA em 10/06/2024 23:59.
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22/05/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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12/05/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 18:46
Recebidos os autos
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03/05/2024 18:46
Outras decisões
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30/04/2024 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/04/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 13:25
Recebidos os autos
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12/04/2024 13:25
Outras decisões
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09/04/2024 22:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/03/2024 18:03
Recebidos os autos
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19/03/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 11:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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08/03/2024 17:41
Recebidos os autos
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08/03/2024 17:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/03/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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01/03/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:58
Decorrido prazo de SELMA OLIVEIRA DA CUNHA em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 19:49
Recebidos os autos
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23/02/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/02/2024 11:40
Juntada de Certidão
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07/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 20:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 18:25
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 18:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2023 14:06
Recebidos os autos
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06/12/2023 14:06
Deferido o pedido de GABRIELA SOUZA RITTER - CPF: *28.***.*60-49 (REU).
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30/11/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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30/11/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 13:53
Recebidos os autos
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26/05/2023 19:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/05/2023 19:27
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2023 01:02
Publicado Certidão em 05/05/2023.
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04/05/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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02/05/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 01:01
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DELGADO GUANAES em 27/04/2023 23:59.
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24/04/2023 19:23
Juntada de Petição de apelação
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29/03/2023 00:23
Publicado Sentença em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 09:49
Recebidos os autos
-
27/03/2023 09:49
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2023 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/02/2023 17:04
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 19:29
Juntada de Petição de memoriais
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08/02/2023 02:23
Publicado Despacho em 08/02/2023.
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07/02/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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02/02/2023 16:17
Recebidos os autos
-
02/02/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 21:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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31/01/2023 21:41
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 03:17
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DELGADO GUANAES em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 11:06
Juntada de Petição de alegações finais
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02/12/2022 00:39
Decorrido prazo de SELMA OLIVEIRA DA CUNHA em 01/12/2022 23:59.
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01/12/2022 13:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/11/2022 15:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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01/12/2022 13:35
Decisão interlocutória - deferimento
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01/12/2022 13:28
Juntada de ata
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30/11/2022 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de SELMA OLIVEIRA DA CUNHA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de SELMA OLIVEIRA DA CUNHA em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 04:10
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 10:16
Recebidos os autos
-
22/11/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/11/2022 10:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/11/2022 09:31
Recebidos os autos
-
18/11/2022 09:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/11/2022 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/11/2022 12:54
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 15:27
Expedição de Ofício.
-
16/11/2022 10:39
Recebidos os autos
-
14/11/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/11/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 02:21
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:21
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 09:52
Recebidos os autos
-
04/11/2022 09:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/11/2022 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/11/2022 12:50
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2022 15:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
27/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
26/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 08:30
Recebidos os autos
-
25/10/2022 08:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/10/2022 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/10/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 08:25
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 08:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2022 16:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
24/10/2022 07:53
Recebidos os autos
-
24/10/2022 07:53
Outras decisões
-
21/10/2022 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/10/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/10/2022 16:15, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
19/10/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de SELMA OLIVEIRA DA CUNHA em 14/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de SELMA OLIVEIRA DA CUNHA em 13/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 05:57
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 05:56
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2022 16:15, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
06/10/2022 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2022 17:03
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 07:36
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 13:27
Recebidos os autos
-
19/09/2022 13:27
Outras decisões
-
19/09/2022 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/09/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 08:13
Recebidos os autos
-
18/09/2022 08:13
Outras decisões
-
17/09/2022 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/09/2022 17:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2022 16:15, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de SELMA OLIVEIRA DA CUNHA em 15/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 09:55
Recebidos os autos
-
21/06/2022 09:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/06/2022 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/06/2022 16:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/06/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 13:12
Recebidos os autos
-
23/05/2022 13:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de SELMA OLIVEIRA DA CUNHA em 11/05/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
12/04/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
12/04/2022 10:41
Recebidos os autos
-
12/04/2022 10:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GABRIELA SOUZA RITTER - CPF: *28.***.*60-49 (REU) e VICTOR HUGO DELGADO GUANAES - CPF: *37.***.*94-10 (REU).
-
12/04/2022 10:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/04/2022 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
06/04/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:02
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 09:28
Recebidos os autos
-
17/03/2022 09:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/03/2022 22:08
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2022 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/03/2022 21:25
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2022 22:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2022 01:08
Publicado Certidão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 12:23
Decorrido prazo de GABRIELA SOUZA RITTER em 10/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 18:24
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:30
Decorrido prazo de SELMA OLIVEIRA DA CUNHA em 03/02/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 19:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/01/2022 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/01/2022 23:47
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 20:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/01/2022 20:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/01/2022 20:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/01/2022 20:17
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/01/2022 19:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/01/2022 20:15
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/01/2022 15:19
Expedição de Certidão.
-
19/01/2022 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2022 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2022 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2022 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2022 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2022 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2022 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2022 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2022 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2022 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/12/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 02:22
Publicado Despacho em 10/12/2021.
-
09/12/2021 21:30
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
07/12/2021 07:48
Recebidos os autos
-
07/12/2021 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DELGADO GUANAES em 06/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/12/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 20:02
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 23:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/11/2021 06:27
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 00:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/10/2021 21:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2021 21:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2021 21:42
Recebidos os autos
-
26/10/2021 21:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/10/2021 18:00
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 14:55
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 11:21
Recebidos os autos
-
14/10/2021 11:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SELMA OLIVEIRA DA CUNHA - CPF: *29.***.*31-94 (AUTOR).
-
14/10/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
14/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
11/10/2021 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/10/2021 17:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/10/2021 21:12
Recebidos os autos
-
08/10/2021 21:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/10/2021 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/10/2021 13:27
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 16:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/10/2021 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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