TJDFT - 0713558-08.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/08/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SMITH LIMA SIMAS em 10/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 05/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
14/05/2025 13:50
Recebidos os autos
-
14/05/2025 13:50
Outras decisões
-
14/05/2025 13:50
Indeferido o pedido de ANDRE LUIS SMITH LIMA SIMAS - CPF: *91.***.*14-20 (EXECUTADO)
-
28/04/2025 20:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/04/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SMITH LIMA SIMAS em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 13:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 20:22
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713558-08.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO EXECUTADO: TONTON COMERCIO DE ROUPAS EIRELI, ANDRE LUIS SMITH LIMA SIMAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme protocolo SISBAJUD em anexo, foram bloqueados R$ 3.733,78 em conta bancária do executado ANDRE LUIS SMITH LIMA SIMAS, sendo: 1) R$ 3.292,57 junto à Caixa Econômica Federal; 2) R$ 269,92 junto à NU Pagamentos – IP; 3) R$ 100,02 junto ao Banco do Brasil S.A; 4) R$ 37,85 junto ao Pagseguro Internet IP S.A. 5) R$ 20,10 junto ao Itaú Unibanco S.A; 6) R$ 13,32 junto ao Banco Santander S.A.
A parte executada apresentou impugnação à penhora (Id 228873529), sob o argumento de que os valores são impenhoráveis, visto que inferiores a 40 salários mínimos, guardados para pagamento de contas pessoais e despesas de emergência.
Sustenta, ainda, que parte dos valores são provenientes de trabalho autônomo.
Decido.
O art. 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil disciplina que são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;" "X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" A jurisprudência se consolidou no sentido da impenhorabilidade absoluta da verba salarial e da quantia de conta poupança, até o limite legal.
Nesse sentido, confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DÁ PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 557, CAPUT, §1º-A, DO CPC.
CONTA SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
DECISÃO MANTIDA. 1. (...) 2.
Nos termos do art. 649, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os proventos de salário e as quantias recebidas e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. 2.1 Outrossim, os § 1º e § 2º deste dispositivo legal estabelecem que a vedação não se aplica apenas aos casos de penhora para pagamento de financiamento imobiliário e de prestação alimentícia, situação diversa dos autos.3.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C) "ratificou o entendimento de que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, (...)." (AgRg no AREsp 549.871/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/09/2014).4.
Agravo regimental desprovido. (Acórdão n.893751, 20150020207778AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/09/2015, Publicado no DJE: 17/09/2015.
Pág.: 87) "PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
POUPANÇA.
ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA.
ADMITIDA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA APLICAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O artigo 649, inciso IV prevê a impossibilidade de penhora sobre valores depositados em conta poupança, até o limite de quarenta salários mínimos.
Inteligência do art. 649, X, CPC; 2.
Ocorrida penhora de valor em conta de caderneta de poupança, ainda que constatada movimentação financeira, deve-se reconhecer a impenhorabilidade absoluta do bloqueio realizado até a limitação legal; 3.
Recurso provido. (Acórdão n.924867, 20160020005338AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/03/2016, Publicado no DJE: 09/03/2016.
Pág.: 172)" Além disso, é entendimento do STJ que a impenhorabilidade alcança valores poupados, inclusive em conta corrente ou investimentos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA.
ART. 833, X, DO CPC/2015.
APLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014).2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, assim como que a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude." (AgInt no REsp 1951550/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021) 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.910.772/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022.)Assim, curvo-me ao entendimento consolidado e, diante da impenhorabilidade absoluta, desconstituo a constrição.
Para caracterização da impenhorabilidade, de acordo com o narrado pelo executado, deverá ser demonstrado que o bloqueio recaiu sobre poupança ou sobre verba salarial.
Os documentos apresentados não são suficientes para comprovar quaisquer das duas hipóteses, visto que não demonstram a origem dos recursos ou que os valores constituem reserva financeira, também conhecida como "poupança".
Fica a parte executada intimada a apresentar extratos bancários completos das contas atingidas, devendo demonstrar a caracterização da impenhorabilidade.
Prazo: 15 dias.
No mesmo prazo, faculto ao executado manifestar-se sobre os demais valores bloqueados, conforme supracitado.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
17/03/2025 13:57
Recebidos os autos
-
17/03/2025 13:57
Outras decisões
-
17/03/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/03/2025 10:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
13/03/2025 12:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 14:32
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/02/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/02/2025 18:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/02/2025 18:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/11/2024 14:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 21:16
Recebidos os autos
-
19/08/2024 21:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/08/2024 21:16
Outras decisões
-
19/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/08/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 14:13
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/08/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/07/2024 18:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713558-08.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO EXECUTADO: TONTON COMERCIO DE ROUPAS EIRELI, ANDRE LUIS SMITH LIMA SIMAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada apresentou exceção de pré-executividade ao Id 193582199.
A parte exequente se manifestou ao Id 197854966.
Decido.
Nos termos do art. 917, §§ 3ºe 4º do CPC, a alegação de excesso de execução deve ser acompanhada da indicação do valor que entende correto, bem como demonstrativo atualizado do cálculo.
A parte executada limitou-se a alegar o excesso, sem apresentar demonstrativo do cálculo ou mesmo apontar o valor que entende devido.
Portanto, não conheço da alegação de excesso de execução.
Quanto a alegação de inexequibilidade do contrato, por não estar assinado por duas testemunhas, razão não assiste ao executado.
O documento de Id 174476332 foi assinado eletronicamente por ANDRE LUIS SMITH LIMA SIMAS.
Nos termos do art. 784, §4º do CPC, nos títulos executivos constituídos por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.
O documento em questão cumpre os requisitos supracitados, visto que assinado na própria plataforma de serviços da instituição financeira credora.
Sobre a citação por hora certa, nota-se que o Oficial de Justiça descreveu as circunstâncias que levaram a crer pela ocultação, bem como os dias e horários que esteve presente no estabelecimento comercial (Id 185835504).
Após a citação por hora certa, foi encaminhada notificação do ocorrido pela Secretaria deste juízo, conforme dita o art. 254 do CPC (Id 191092574).
Não foi nomeado curador ao citado por hora certa em razão de o executado ter comparecido espontaneamente antes de tal ato.
Portanto, regular a citação do executado.
Rejeito a exceção de pré-executividade apresentada.
Concedo prazo derradeiro para que a parte executada regularize sua representação processual, nos termos do despacho de Id 194716625.
Prazo: 15 dias.
Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para início dos atos executórios.
Sobradinho, DF, 24 de junho de 2024 16:45:36.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
26/06/2024 14:44
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:44
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
12/06/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/06/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 04:31
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SMITH LIMA SIMAS em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:28
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
29/04/2024 17:24
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/04/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 08:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
25/03/2024 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/03/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2024 04:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SMITH LIMA SIMAS em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 09:07
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:12
Decorrido prazo de TONTON COMERCIO DE ROUPAS EIRELI em 19/12/2023 23:59.
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08/12/2023 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/12/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/11/2023 23:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 23:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 06:13
Recebidos os autos
-
09/11/2023 06:13
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
-
26/10/2023 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/10/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 16:34
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
06/10/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/10/2023 15:02
Juntada de Certidão
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06/10/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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