TJDFT - 0720069-03.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 03:26
Decorrido prazo de GODOFREDO GONCALVES FILHO em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 23:58
Recebidos os autos
-
24/07/2025 23:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
24/07/2025 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ETELMINO ALFREDO PEDROSA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de GODOFREDO GONCALVES FILHO em 23/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
13/07/2025 21:05
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 10:51
Recebidos os autos
-
18/03/2025 21:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ETELMINO ALFREDO PEDROSA em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ETELMINO ALFREDO PEDROSA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:44
Juntada de Certidão
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11/02/2025 17:59
Juntada de Petição de apelação
-
11/02/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão
-
22/01/2025 19:05
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720069-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GODOFREDO GONCALVES FILHO REQUERIDO: ETELMINO ALFREDO PEDROSA SENTENÇA Decido sobre os embargos declaratórios, os quais impugnam a sentença ID 217524681.
Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
No mérito, entretanto, devem ser rejeitados.
A parte embargante, na verdade, se insurge contra o mérito da decisão que impugna.
Por mais fundadas que possam ser suas razões de impugnação, o presente recurso não é meio para a retificação que pleiteia, vez que o aventado defeito da decisão não se trata de erro material, obscuridade, omissão ou contradição, hipóteses restritas dos embargos de declaração (CPC 1022).
Disto convencida, nego provimento aos embargos de declaração.
BRUNA ARAÚJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
07/01/2025 18:20
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/12/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/12/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de ETELMINO ALFREDO PEDROSA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de GODOFREDO GONCALVES FILHO em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de ETELMINO ALFREDO PEDROSA em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:53
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 23:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
15/11/2024 18:53
Recebidos os autos
-
15/11/2024 18:53
Julgado improcedente o pedido
-
12/09/2024 18:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ETELMINO ALFREDO PEDROSA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GODOFREDO GONCALVES FILHO em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/08/2024 16:32
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2024 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/07/2024 07:04
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de ETELMINO ALFREDO PEDROSA em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:13
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720069-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GODOFREDO GONCALVES FILHO REQUERIDO: ETELMINO ALFREDO PEDROSA DESPACHO 1. Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2.
Advirto às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis de testemunha e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. 3.
O deferimento do pedido de produção da prova oral fica condicionado à comprovação da sua necessidade, devendo a parte interessada esclarecer o fato que deseja provar com a oitiva das testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento do pedido. 4.
Ainda, quanto às testemunhas, destaco que, nos termos do art. 455 do CPC/2015, caberá ao advogado da parte, ressalvadas as exceções, providenciar a intimação ou informar se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova. 5.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos da perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo. 6.
Caso as partes requeiram o julgamento antecipado, ou não requeiram provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 13:45:33.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
16/07/2024 10:23
Recebidos os autos
-
16/07/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 20:29
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2024 23:07
Juntada de Petição de réplica
-
01/07/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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01/07/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0720069-03.2024.8.07.0001 REQUERENTE: GODOFREDO GONCALVES FILHO REQUERIDO: ETELMINO ALFREDO PEDROSA Decisão Interlocutória Tendo em vista que em sua decisão o Excelentíssimo Senhor Ministro Alexandre de Moraes requereu a reiteração do pedido de prestação de informações por parte deste Juízo, à secretaria para que, primeiro, certifique nos autos a tempestividade do envio ao STF das informações requeridas, oficiando posteriormente ao Excelentíssimo Senhor Ministro Alexandre de Moraes com o teor da certidão e, novamente, com as informações prestadas.
Indefiro o pedido do autor de manutenção da ordem liminar, mesmo que com acréscimo na fundamentação, dado que a tutela de urgência antes deferida foi obstada não só pelo expediente manejado junto ao STF, como também por tutela recursal no bojo do agravo de instrumento, este fundamentado de forma mais ampla que o expediente do STF.
Venha o autor em réplica.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2024 16:10
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:10
Indeferido o pedido de GODOFREDO GONCALVES FILHO - CPF: *04.***.*54-71 (REQUERENTE)
-
21/06/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 18:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2024 02:54
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:54
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/06/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 17:20
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:20
Deferido o pedido de GODOFREDO GONCALVES FILHO - CPF: *04.***.*54-71 (REQUERENTE).
-
29/05/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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27/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2024 14:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 14:50
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 13:28
Recebidos os autos
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22/05/2024 13:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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