TJDFT - 0745838-65.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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14/08/2024 18:11
Juntada de Certidão
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14/08/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
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08/08/2024 16:35
Recebidos os autos
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08/08/2024 16:35
Outras decisões
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07/08/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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07/08/2024 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2024 13:07
Transitado em Julgado em 03/08/2024
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de NERO RASTREAMENTO E MONITORAMENTO LTDA em 02/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745838-65.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NERO RASTREAMENTO E MONITORAMENTO LTDA REQUERIDO: ALLAN DOS SANTOS MENDES SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por NERO RASTREAMENTO E MONITORAMENTO LTDA em face de ALLAN DOS SANTOS MENDES.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, apesar de regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento do processo (ID 203705177).
A informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I).
No caso dos autos, a parte ré não se encontra no endereço informado na inicial e a parte autora deixou de indicar o local onde possa ser realizada a citação.
Assim, a falta do endereço da parte requerida para citação implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 10 de julho de 2024, às 18:41:03.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
11/07/2024 15:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2024 15:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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11/07/2024 14:53
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/07/2024 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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10/07/2024 18:26
Juntada de Certidão
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06/07/2024 04:31
Decorrido prazo de NERO RASTREAMENTO E MONITORAMENTO LTDA em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0745838-65.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NERO RASTREAMENTO E MONITORAMENTO LTDA REQUERIDO: ALLAN DOS SANTOS MENDES Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO: ALLAN DOS SANTOS MENDES retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 15:34:09. -
25/06/2024 15:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/06/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2024 12:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/05/2024 12:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/05/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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