TJDFT - 0709672-22.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Quanto à comunicação da interposição do Agravo de Instrumento, registre-se que os autos foram remetidos conclusos para fins de eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após análise, mantenho a decisão recorrida, pelos fundamentos anteriormente expostos.
No mais, a realização de vistoria no apartamento nº 1516, situado no andar superior ao da autora, revela-se pertinente e necessária à adequada elucidação da controvérsia, notadamente para verificar se a origem da infiltração decorre de unidade privativa ou de área comum.
Assim, DEFIRO o pedido formulado pelo perito judicial.
INTIME-SE o Sr.
Perito para que, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, informe data, local e horário designados para a realização da perícia, de modo a possibilitar ciência às partes em tempo hábil.
Após a indicação da data, EXPEÇA-SE mandado de intimação ao proprietário e/ou morador do apartamento nº 1516 do Condomínio Chamonix, para que permita o acesso do perito judicial e dos assistentes técnicos ao imóvel, viabilizando a realização da prova técnica.
Mantém-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado da data da efetiva realização da vistoria.
Cumpridas as determinações, aguarde-se a juntada do laudo.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
15/09/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:17
Recebidos os autos
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08/09/2025 14:17
Deferido o pedido de FERNANDO VALADARES GONTIJO FERNANDES - CPF: *14.***.*90-54 (PERITO).
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13/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/05/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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25/04/2025 15:40
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:40
Nomeado perito
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25/04/2025 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/12/2024 15:12
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/10/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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28/10/2024 13:25
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:19
Recebidos os autos
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24/10/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/09/2024 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 14:45
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 14:41
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2024 13:00, 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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10/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Designe-se a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, a ser realizada pelo NUVIMEC.
Cite(m)-se e intime(m)-se, devendo o(s) réu(s) informar(em), no prazo de 10 (dez) dias úteis antes do ato, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação.
Cientifique(m)-se o(s) Réu(s) de que a(s) contestação(ões) deverá(o) ser apresentada(s) por advogado e o prazo começará a fluir a contar da data da audiência, caso esta se realize.
Advirtam-se, também, as partes que o não comparecimento injustificado à audiência ensejará a incidência de multa equivalente até 2% do valor da causa, cujos valores serão revertidos em favor da União (art. 334, § 8º, do CPC).
Intime-se a parte requerente por intermédio de seu advogado.
Em caso de diligência infrutífera e não havendo tempo hábil/razoável para cumprimento de novo mandado, fica autorizado o cancelamento do ato pela Secretaria, devendo a parte ré ser citada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC).
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, em até 30 (trinta) dias, promova a citação da parte requerida, devendo, para tanto, comprovar o recolhimento das custas intermediárias, a fim de viabilizar o desentranhamento do mandado de citação para o cumprimento da diligência no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s), sob pena de extinção da ação, sem a análise de mérito.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
06/09/2024 08:55
Recebidos os autos
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06/09/2024 08:54
Recebida a emenda à inicial
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07/08/2024 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Emende-se a inicial para indicar expressamente o valor do dano material pleiteado em razão dos reparos decorrentes dos vazamentos (item III, do pedido IV), porquanto, nos termos dos arts. 322 e 324 do CPC, o pedido deve ser certo e determinado.
Caberá à autora, portanto, especificar o dano material que alega ter sofrido e comprová-lo documentalmente (orçamentos e etc).
Em consequência, o valor da causa deverá ser adequado, para que corresponda ao proveito econômico almejado.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
21/06/2024 16:06
Recebidos os autos
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21/06/2024 16:06
Concedida a gratuidade da justiça a ALEJANDRA ELISA RUIZ ZAPATA - CPF: *28.***.*13-78 (REQUERENTE).
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21/06/2024 16:06
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2024 21:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/05/2024 10:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/05/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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