TJDFT - 0705667-52.2022.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/12/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
26/12/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 15:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/12/2023 02:40
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
08/12/2023 04:13
Decorrido prazo de CICERO MIGUEL DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 14:00
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
01/12/2023 17:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/11/2023 19:21
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 14:08
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
23/11/2023 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/11/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 14:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/11/2023 03:32
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 21/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:56
Decorrido prazo de CICERO MIGUEL DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 13:40
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 08:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/11/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
13/11/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 14:10
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/10/2023 14:10
Deferido o pedido de CICERO MIGUEL DA SILVA - CPF: *57.***.*11-91 (REQUERENTE).
-
20/10/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
16/10/2023 14:36
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
11/10/2023 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/10/2023 13:15
Transitado em Julgado em 07/10/2023
-
07/10/2023 03:58
Decorrido prazo de CICERO MIGUEL DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 04:00
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2023 08:51
Decorrido prazo de CICERO MIGUEL DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:36
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705667-52.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CICERO MIGUEL DA SILVA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração apresentados pela ré, sob o argumento de que houve omissão na sentença.
Passa-se a decidir.
Recebo os embargos opostos porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento contido no artigo 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, quais sejam a existência na decisão embargada de contradição, obscuridade ou omissão.
Analisando detidamente os autos, verifico que não há na decisão qualquer espécie dos vícios capitulados pelos incisos do art. 1.022 do CPC, nem de erro material, a importar correção pela via dos declaratórios, notadamente pelo fato de todas as questões postas ao julgamento restaram resolvidas.
Ficou consignado na sentença que a embargante pediu prazo de 10 dias para juntar aos autos a carta de estorno (id. 165740301, porém não a juntou, razão pela qual deve ressarcir o valor de R$ 3.585,87 pago pelo pacote de turismo ao autor.
Portanto, não houve omissão na sentença.
A tela sistêmica não é prova idônea que houve o estorno, pois é de fácil manipulação, além do que produzida de forma unilateral.
Assim sendo, recebo os embargos declaratórios e nego-lhes provimento.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei 9.099/95).
P.R.I.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
14/09/2023 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 01:16
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 13:04
Recebidos os autos
-
12/09/2023 13:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/09/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/09/2023 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
08/09/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2023 02:40
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré à obrigação de restituir ao autor o valor de R$ 3.585,87, atualizado pelo INPC desde cada o desembolso e acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês a contar da citação.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, aguarde-se manifestação do interessado pelo prazo de 10 dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.Sentença registrada eletronicamente nesta data.Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
24/08/2023 17:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/08/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 14:10
Recebidos os autos
-
23/08/2023 14:10
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2023 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
21/08/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:44
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 15/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:12
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705667-52.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CICERO MIGUEL DA SILVA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
DESPACHO Defiro o prazo de 10 dias para a ré juntar aos autos a carta de estorno.
Feito, dê-se vista ao autor para se manifestar no prazo de 2 dias.
Após, concluso para sentença.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
26/07/2023 17:12
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
19/07/2023 01:20
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 01:41
Decorrido prazo de CICERO MIGUEL DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:50
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 11:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/07/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 16:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/06/2023 09:24
Decorrido prazo de CICERO MIGUEL DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 13:49
Recebidos os autos
-
23/06/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 20/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 08:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/06/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
14/06/2023 19:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/06/2023 00:23
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 12:33
Recebidos os autos
-
26/05/2023 12:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
26/05/2023 12:33
Extinto o processo por negligência das partes
-
24/05/2023 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
24/05/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de CICERO MIGUEL DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/05/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 14:04
Recebidos os autos
-
28/04/2023 14:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/04/2023 10:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
14/04/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 02:50
Decorrido prazo de CICERO MIGUEL DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 03:07
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 10/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 11:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/03/2023 15:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/03/2023 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/03/2023 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
24/03/2023 15:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/03/2023 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2023 00:18
Recebidos os autos
-
23/03/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/03/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 07:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2023 07:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/01/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 16:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/12/2022 15:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/12/2022 13:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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