TJDFT - 0711423-44.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 16:42
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, ao tempo em que, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários de sucumbência em da advogada da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, o que faço com base no artigo 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Para fins de apuração do “quantum debeatur”, o valor da causa será corrigido pelo IPCA, a partir da distribuição da ação, incidindo juros de mora à taxa legal (SELIC – IPCA, art. 406, § 1º, do Código Civil), sobre a quantia devida a título de honorários, desde o trânsito em julgado da ação (art. 85, § 16, do CPC).
Suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência pelo prazo de até 05 (cinco) anos, uma vez que a autora é beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 10:17
Recebidos os autos
-
10/06/2025 10:17
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/05/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/05/2025 23:59.
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14/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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04/04/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 11:21
Recebidos os autos
-
04/04/2025 11:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/01/2025 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/11/2024 17:51
Juntada de Petição de réplica
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28/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 10:37
Recebidos os autos
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23/10/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 15:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/08/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/08/2024 08:42
Juntada de Petição de impugnação
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10/08/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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31/07/2024 22:08
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 10:04
Recebidos os autos
-
01/07/2024 10:04
Outras decisões
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28/06/2024 16:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/06/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se para contestar em 15 dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/06/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/06/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:50
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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25/06/2024 08:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/06/2024 14:39
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:39
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA ELIANE GOMES CARDOSO - CPF: *45.***.*34-87 (REQUERENTE).
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21/06/2024 14:39
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2024 08:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/06/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 08:35
Recebidos os autos
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06/06/2024 08:35
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 13:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/06/2024 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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