TJDFT - 0748362-35.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 15:36
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
16/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0748362-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAO MACHADO DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, e considerando que os autos não podem ser arquivados se houver quantia depositada em conta judicial, fica a parte exequente intimada a comprovar o levantamento da quantia representada pelo alvará precedente, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025.
LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral -
01/07/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 12:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 12:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0748362-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAO MACHADO DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Houve o pagamento e o credor não discordou do valor depositado, conforme ID 240242892.
JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, proceda-se à expedição de alvará de saque para levantamento da quantia destinada à parte credora, assim como promova-se a transferência em benefício da patrona, conforme dados bancários informados no ID 240242892.
Indefiro o pedido de prioridade, o mesmo argumento, ou semelhante, foi usado nos Processos 0784465-41.2024.8.07.0016 e 0739639-27.2024.8.07.0016, de modo que não é cabível o atropelamento da ordem de expedição.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
27/06/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 14:53
Recebidos os autos
-
27/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
21/06/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
11/06/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2025 23:59.
-
01/04/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:10
Expedição de Autorização.
-
22/03/2025 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:51
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 08:39
Recebidos os autos
-
13/02/2025 08:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
12/02/2025 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
12/02/2025 12:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/02/2025 12:09
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
11/02/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de JOAO MACHADO DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:46
Publicado Sentença em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
13/01/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
13/01/2025 10:38
Recebidos os autos
-
13/01/2025 10:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/01/2025 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
16/12/2024 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/12/2024 19:02
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
04/11/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 14:08
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
17/10/2024 05:22
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748362-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO MACHADO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024.
LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral -
24/09/2024 20:06
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 19:48
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 21:13
Recebidos os autos
-
07/08/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 21:13
Outras decisões
-
28/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de JOAO MACHADO DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748362-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO MACHADO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Confiro ao feito a prioridade de tramitação - parte com mais de 60 anos de idade (art. 1.048, I, CPC).
Ao autor, para emendar a inicial, devendo apresentar planilha com o valor que entende devido, atualizado e discriminado.
Prazo de 15 dias.
I.
I.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
27/06/2024 15:31
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:31
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
13/06/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715207-86.2024.8.07.0001
Itau Unibanco S.A.
Americo Goncalves dos Santos
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2024 11:25
Processo nº 0000815-96.2017.8.07.0012
Gilvania da Rocha Jorge
Jose Ferreira dos Santos
Advogado: Leticia Garcia Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 15:56
Processo nº 0746144-16.2023.8.07.0001
Goldmix Comercio e Servicos em Concreto ...
Jose Angelino Barbosa
Advogado: Leonardo Rodrigues Michalsky
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2025 21:18
Processo nº 0730577-42.2023.8.07.0001
Suecia Veiculos S.A.
Amja Participacoes Empresariais Eireli
Advogado: Aroldo Arantes Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2023 12:37
Processo nº 0736244-27.2024.8.07.0016
Helenes Pereira da Cruz
Robson Cunha dos Santos
Advogado: Lourival Vasques da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2024 13:24