TJDFT - 0745951-19.2024.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 17:56
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de REALIZA COMPLEXO EDUCACIONAL EIRELI - ME em 02/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745951-19.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REALIZA COMPLEXO EDUCACIONAL EIRELI - ME REQUERIDO: MILTERMAR RAMOS PEREIRA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por REALIZA COMPLEXO EDUCACIONAL EIRELI - ME (ID 211047649), apontando suposto vício na sentença prolatada sob ID 210441362.
Recebo o recurso, porquanto tempestivo.
Pois bem.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 1.022), ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado.
No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida, razão pela qual mantenho incólume a sentença hostilizada.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos moldes acima alinhavados.
Se não houver outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
Ato enviado automaticamente à publicação.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
13/09/2024 18:43
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/09/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
13/09/2024 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745951-19.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REALIZA COMPLEXO EDUCACIONAL EIRELI - ME REQUERIDO: MILTERMAR RAMOS PEREIRA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por REALIZA COMPLEXO EDUCACIONAL EIRELI - ME em face de MILTERMAR RAMOS PEREIRA, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Pois bem.
De início, insta asseverar que cabe ao magistrado, inclusive de ofício, averiguar a presença das condições da ação e dos pressupostos de existência e validade do processo.
Posto isso, ao analisar detidamente os autos, verifica-se que a propositura da ação perante este juizado vai de encontro às disposições da ordem jurídica vigente no tocante às matérias de ordem pública.
Com efeito, cabe salientar, primeiramente, que o negócio jurídico entabulado entre as partes se trata de evidente relação de consumo, haja vista que a autora se enquadra no conceito legal de fornecedor e o réu figura na condição de consumidor (CDC, arts. 2º e 3º).
Ademais, registre-se que a legislação consumerista preconiza que as normas de proteção e defesa do consumidor são de ordem pública e interesse social (CDC, art. 1º).
Por conseguinte, o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, de maneira que configura regra de competência absoluta.
Logo, como restou constatado que o domicílio do consumidor não é mais aquele indicado na inicial (ID 207379919) – que era o único fundamento legal hábil a atrair a competência da Circunscrição Judiciária do Paranoá –, este juizado do Paranoá doravante passou a ser flagrantemente incompetente para julgar a presente causa.
Destarte, impõe-se a extinção prematura desta demandada.
Nessa toada, colaciono precedente da egrégia Terceira Turma Recursal dos juizados especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
COMPETÊNCIA.
CONSUMIDOR.
AÇAO DE COBRANÇA.
PREVALÊNCIA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O juiz dos Juizados pode declinar de ofício de sua competência.
Esse entendimento é endossado pelo Enunciado 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais -FONAJE, segundo o qual "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis". 2.
A Súmula 33 do STJ de 1991 foi editada sob a perspectiva do Código de Processo Civil, razão pela qual não deve ser aplicada no especial rito da Lei 9.099 de 1995. 3. "Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor" (AgInt no AREsp 1449023/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23.4.2020). 4. "O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta" (REsp n. 1.032.876/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/12/2008, DJe de 9/2/2009). 5.
Deve ser mantida a sentença que reconheceu a competência do foro do domicílio do consumidor para ação de cobrança contra ele ajuizada, atendendo simultaneamente os critérios normativos da LJE e a vocação protetiva do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Recurso conhecido e desprovido. 7.
Recorrente condenada a pagar as custas processuais.
Sem honorários em razão da ausência de contrarrazões." (Acórdão 1648067, 07224414520228070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 16/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em arremate, diante da constatação insofismável de entrave inarredável ao prosseguimento do feito, denota-se que a pretensão deduzida perante este Juizado pela autora encontra-se divorciada do ordenamento jurídico existente, de forma que é medida de rigor a extinção prematura da demanda, nos termos do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação da matéria de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, com fundamento no artigo 55 da lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ato enviado automaticamente à publicação.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
09/09/2024 19:47
Recebidos os autos
-
09/09/2024 19:47
Extinto o processo por incompetência territorial
-
03/09/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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02/09/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/09/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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02/09/2024 18:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/09/2024 17:00
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/09/2024 17:00
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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26/08/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:34
Publicado Mandado em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Conciliação Cível (NUVIMEC) Número do processo: 0745951-19.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REALIZA COMPLEXO EDUCACIONAL EIRELI - ME REQUERIDO: MILTERMAR RAMOS PEREIRA Requerido(a): MILTERMAR RAMOS PEREIRA Quadra 27 Conjunto D, Lote 2, Ap 201, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71572-704 Meios de comunicação do(a) CITANDO(A) (cel, email, tel. fixo) (61)99567-0651 (61)99610-0423 [email protected] O Dr.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA, Juiz de Direito, no uso de suas atribuições e na forma da Lei, etc.
DETERMINA AO(À) SR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA QUE PROCEDA À CITAÇÃO E INTIMAÇÃO da(s) parte(s) requerida(s) quanto à data designada para a AUDIÊNCIA DE Conciliação (videoconferência) 02/09/2024 13:00, a realizar-se na modalidade virtual, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, para a qual será necessário que Vossa Senhoria tenha acesso à internet, por meio de celular ou computador. *OBSERVAÇÕES/ INSTRUÇÕES QUE O(A) CITANDO(A)/ INTIMANDO(A) DEVERÁ SEGUIR PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o CEJUSC pelos telefones: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Paranoá: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2226; Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8541/8527; Guará: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum do Guará (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-4102; Itapoã: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2352; Planaltina: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61) 3103-2446 2412/ 2492/2493, WhatsApp: (61) 92003-1337 Sobradinho: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2352 . 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
LINK DO SISTEMA/ AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec7_13h *Advertências: 1) É exigido o comparecimento pessoal do(a) requerido(a) à audiência virtual, ainda que acompanhado(a) de advogado legalmente constituído.
Deixando injustificadamente de comparecer ao ato virtual, serão considerados VERDADEIROS os fatos alegados na petição inicial - Art. 20 da Lei 9.099/95 (O Juízo poderá julgar o feito a sua revelia).
Não serão admitidos atrasos; 2) É obrigatória a apresentação de documento de identificação e, no caso de pessoa jurídica, carta de preposição com poderes específicos para transigir e cópia do contrato social da empresa, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia ou desídia; 3) As partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus respectivos advogados, quando o valor da causa exceder à 20 (vinte) salários mínimos; 4) As eventuais mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (art. 19, § 2º, da Lei 9099/95). 5) Em momento oportuno, as partes deverão apresentar ao juízo todos os documentos com os quais pretendem provar o direito alegado, os quais DEVERÃO SER ANEXADOS AOS AUTOS POR MEIO DE ADVOGADO OU ENVIADOS DIGITALMENTE AO E-MAIL DO NAJ PARANOÁ - Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Paranoá, email: [email protected], tel: 3103-2226 (Whatsapp).
Para acessar os documentos do processo, o usuário pode apontar a câmera do respectivo celular para o QR CODE ABAIXO.
Obs: Os documentos/decisões do processo também poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 12:46:18.
O QUE SE CUMPRA.
Dado e passado nesta cidade do Paranoá - DF.
ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE -
13/08/2024 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745951-19.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REALIZA COMPLEXO EDUCACIONAL EIRELI - ME REQUERIDO: MILTERMAR RAMOS PEREIRA CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 02/09/2024 13:00 https://atalho.tjdft.jus.br/Jec7_13h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 3 de julho de 2024 12:44:00. -
03/07/2024 12:48
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 12:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
01/07/2024 17:31
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
01/07/2024 08:40
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
01/07/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:52
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:52
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745951-19.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REALIZA COMPLEXO EDUCACIONAL EIRELI - ME REQUERIDO: MILTERMAR RAMOS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o autor, logo após a distribuição do processo, se manifestou nos autos, ID 198684369 , pugnando pela redistribuição do feito para um dos juizados Especiais Cíveis da Circunscrição Judiciária do Paranoá/DF, ao argumento de que se equivocou na distribuição do processo.
Como se trata de declinação em favor de outro juizado no Distrito Federal, em ação que envolve direito do consumidor, que tem a faculdade de escolha do fórum para demandar, não resultará em prejuízo quanto à celeridade e os demais princípios que orientam os juizados, ao contrário, excepcionalmente, é o caso de declinação, visando a economia processual.
Isto posto, acolho o requerimento do autor e DECLINO da competência em favor de um dos Juizados Especiais Cíveis da Circunscrição Judiciária do Paranoá/DF.
Remetam-se os autos ao juízo declinado, independentemente de preclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
27/06/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
27/06/2024 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/06/2024 16:06
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:06
Declarada incompetência
-
17/06/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
17/06/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2024 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2024 14:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
12/06/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 03:20
Decorrido prazo de REALIZA COMPLEXO EDUCACIONAL EIRELI - ME em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 18:21
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:21
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
01/06/2024 15:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/06/2024 15:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/06/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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