TJDFT - 0719332-52.2024.8.07.0016
1ª instância - 3(Inativo)Vara de Familia de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 16:03
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família de Brasília.
-
16/09/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/09/2024 14:38
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE LUIZ LAILLA DE FIGUEIREDO em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ESTELA MARI DE FIGUEIREDO GONCALVES em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:34
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2024 00:00
Intimação
18.
Posto isso, julgo boas as contas prestadas pela requerente, referentes ao período de janeiro a dezembro de 2023, e, por conseguinte, extingo o processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 19.
Custas finais se houver, pelo autor.
Sem honorários. 20.
Transitada em julgado e feitas as comunicações de praxe proceda a secretaria quanto às custas e ao arquivamento dos autos na forma do art. 100 e §§ e art. 101 e §§ do Provimento Geral da Corregedoria. 21.
Sem prejuízo, nos termos do art. 189 do CPC, promova a secretaria o levantamento do segredo de justiça anotado nestes autos. 22.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive, o Ministério Público.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
21/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:51
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:51
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2024 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
10/07/2024 15:53
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
09/07/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 10:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
1.
Nos termos do art. 321, caput e parágrafo único do CPC, intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de juntarem aos autos sentença que decretou a interdição e respectiva certidão de trânsito em julgado.
Documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 10:52
Recebidos os autos
-
01/07/2024 10:52
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2024 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
24/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:52
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:52
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARFAMBSB 3ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0719332-52.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE LUIZ LAILLA DE FIGUEIREDO, ESTELA MARI DE FIGUEIREDO GONCALVES REU: CECILIA LAILLA DE FIGUEIREDO CERTIDÃO Nos termos da portaria 02/2015, manifeste-se o AUTOR acerca da cota apresentada pelo Ministério Público, id 200730986, no prazo de 05 dias. .
Ceilândia-DF, Terça-feira, 18 de Junho de 2024 15:55:04.
CAROLINE SANTOS SOUSA Diretora de Secretaria Substituta -
18/06/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 15:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/06/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2024 14:12
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/03/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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13/03/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2024 20:02
Recebidos os autos
-
11/03/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 20:02
Outras decisões
-
08/03/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
08/03/2024 09:51
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/03/2024 08:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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