TJDFT - 0713959-85.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 10:26
Baixa Definitiva
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18/12/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 10:26
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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18/12/2024 02:16
Decorrido prazo de RCS TECNOLOGIA LTDA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível44ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 4/12 a 11/12/2024) Ata da 44ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 4/ a 11/12/2024, iniciado em no dia 4 de dezembro de 2024 às 13:30, sob a presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, CARLOS PIRES SOARES NETO e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Compareceram para julgamento de processos a eles vinculados os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, HECTOR VALVERDE SANTANNA e CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 288 (duzentos e oitenta e oito) processos, sendo formulados 6 (seis) pedidos de vista, 46 (quarenta e seis) processos foram retirados de pauta e 15 (quinze) processos foram adiados e inseridos na pauta da Sessão Virtual Subsequente, conforme relação a seguir: JULGADOS 0024372-31.2016.8.07.0018 0705088-11.2020.8.07.0000 0726193-75.2019.8.07.0001 0717960-37.2020.8.07.0007 0702564-56.2021.8.07.0016 0720146-83.2022.8.07.0000 0709546-80.2021.8.07.0018 0718695-14.2022.8.07.0003 0740796-54.2022.8.07.0000 0728039-91.2023.8.07.0000 0736063-36.2022.8.07.0003 0709531-79.2023.8.07.0006 0726711-26.2023.8.07.0001 0719778-37.2023.8.07.0001 0707101-21.2023.8.07.0018 0702103-34.2023.8.07.0010 0704654-80.2024.8.07.0000 0716905-07.2023.8.07.0020 0720797-78.2023.8.07.0001 0712298-74.2024.8.07.0000 0713573-58.2024.8.07.0000 0708957-20.2023.8.07.0018 0714543-58.2024.8.07.0000 0715055-41.2024.8.07.0000 0013518-63.2015.8.07.0001 0708037-05.2020.8.07.0001 0740376-12.2023.8.07.0001 0705577-11.2021.8.07.0001 0717685-70.2024.8.07.0000 0736379-21.2023.8.07.0001 0021925-24.2016.8.07.0001 0711740-76.2023.8.07.0020 0732889-88.2023.8.07.0001 0704859-89.2023.8.07.0018 0722219-57.2024.8.07.0000 0722533-03.2024.8.07.0000 0712890-51.2020.8.07.0003 0710833-44.2022.8.07.0018 0724421-07.2024.8.07.0000 0724890-53.2024.8.07.0000 0724924-28.2024.8.07.0000 0725143-41.2024.8.07.0000 0725153-85.2024.8.07.0000 0713575-17.2023.8.07.0015 0725412-80.2024.8.07.0000 0706095-37.2022.8.07.0010 0700770-71.2023.8.07.0002 0726161-97.2024.8.07.0000 0726243-31.2024.8.07.0000 0726235-54.2024.8.07.0000 0710521-34.2023.8.07.0018 0705040-10.2024.8.07.0001 0726901-55.2024.8.07.0000 0708310-37.2023.8.07.0014 0723540-04.2023.8.07.0020 0730489-56.2023.8.07.0016 0727355-35.2024.8.07.0000 0727857-05.2023.8.07.0001 0727621-22.2024.8.07.0000 0727935-65.2024.8.07.0000 0716985-91.2024.8.07.0001 0728034-35.2024.8.07.0000 0703863-90.2024.8.07.0007 0728381-68.2024.8.07.0000 0728452-70.2024.8.07.0000 0728679-60.2024.8.07.0000 0728710-80.2024.8.07.0000 0728793-96.2024.8.07.0000 0728810-35.2024.8.07.0000 0715463-54.2023.8.07.0004 0729926-10.2023.8.07.0001 0704269-15.2023.8.07.0018 0729672-06.2024.8.07.0000 0729783-87.2024.8.07.0000 0729881-72.2024.8.07.0000 0729897-26.2024.8.07.0000 0701388-31.2024.8.07.0018 0710977-75.2023.8.07.0020 0730196-03.2024.8.07.0000 0730462-87.2024.8.07.0000 0730493-10.2024.8.07.0000 0730573-71.2024.8.07.0000 0730592-77.2024.8.07.0000 0730728-74.2024.8.07.0000 0730784-10.2024.8.07.0000 0730890-69.2024.8.07.0000 0730915-82.2024.8.07.0000 0731121-96.2024.8.07.0000 0715846-41.2023.8.07.0001 0731373-02.2024.8.07.0000 0731377-39.2024.8.07.0000 0731380-91.2024.8.07.0000 0716769-52.2023.8.07.0006 0731614-73.2024.8.07.0000 0731657-10.2024.8.07.0000 0731847-70.2024.8.07.0000 0731851-10.2024.8.07.0000 0731922-12.2024.8.07.0000 0731920-42.2024.8.07.0000 0731987-07.2024.8.07.0000 0701882-13.2024.8.07.9000 0732138-70.2024.8.07.0000 0716575-55.2023.8.07.0005 0732188-96.2024.8.07.0000 0700110-46.2024.8.07.0001 0712256-22.2024.8.07.0001 0732364-75.2024.8.07.0000 0701597-27.2024.8.07.0009 0710329-40.2023.8.07.0006 0705302-58.2023.8.07.0012 0704714-81.2023.8.07.0002 0732898-19.2024.8.07.0000 0732938-98.2024.8.07.0000 0732947-60.2024.8.07.0000 0733120-84.2024.8.07.0000 0708648-30.2022.8.07.0019 0733543-44.2024.8.07.0000 0733608-39.2024.8.07.0000 0733646-51.2024.8.07.0000 0733649-06.2024.8.07.0000 0733673-34.2024.8.07.0000 0716918-48.2023.8.07.0006 0733768-64.2024.8.07.0000 0702749-59.2019.8.07.0018 0734052-72.2024.8.07.0000 0734134-06.2024.8.07.0000 0734182-62.2024.8.07.0000 0734203-38.2024.8.07.0000 0734919-65.2024.8.07.0000 0734321-14.2024.8.07.0000 0734366-18.2024.8.07.0000 0734393-98.2024.8.07.0000 0734521-21.2024.8.07.0000 0734763-77.2024.8.07.0000 0734792-30.2024.8.07.0000 0734806-14.2024.8.07.0000 0734844-26.2024.8.07.0000 0734857-25.2024.8.07.0000 0734887-60.2024.8.07.0000 0734915-28.2024.8.07.0000 0734946-48.2024.8.07.0000 0735073-83.2024.8.07.0000 0735084-15.2024.8.07.0000 0735119-72.2024.8.07.0000 0735150-92.2024.8.07.0000 0710263-93.2024.8.07.0016 0703140-89.2024.8.07.0001 0735221-94.2024.8.07.0000 0735263-46.2024.8.07.0000 0735515-49.2024.8.07.0000 0735485-14.2024.8.07.0000 0735512-94.2024.8.07.0000 0702695-20.2024.8.07.0018 0706900-28.2024.8.07.0007 0735695-65.2024.8.07.0000 0700123-91.2024.8.07.0018 0735780-51.2024.8.07.0000 0735844-61.2024.8.07.0000 0701111-09.2024.8.07.0020 0733058-06.2022.8.07.0003 0753258-06.2023.8.07.0001 0736119-10.2024.8.07.0000 0736141-68.2024.8.07.0000 0741019-67.2023.8.07.0001 0732670-40.2021.8.07.0003 0736310-55.2024.8.07.0000 0010679-46.2007.8.07.0001 0702176-40.2017.8.07.0002 0701878-72.2022.8.07.0002 0736730-60.2024.8.07.0000 0702412-39.2024.8.07.0004 0737214-75.2024.8.07.0000 0737405-23.2024.8.07.0000 0737464-11.2024.8.07.0000 0737594-98.2024.8.07.0000 0737691-98.2024.8.07.0000 0704523-05.2024.8.07.0001 0737748-19.2024.8.07.0000 0711131-04.2024.8.07.0006 0714572-88.2023.8.07.0018 0005397-82.2011.8.07.0002 0746908-54.2023.8.07.0016 0703144-87.2024.8.07.0014 0737983-83.2024.8.07.0000 0702673-92.2024.8.07.0007 0738099-89.2024.8.07.0000 0738241-93.2024.8.07.0000 0738369-16.2024.8.07.0000 0738378-75.2024.8.07.0000 0738617-79.2024.8.07.0000 0738732-03.2024.8.07.0000 0709894-47.2024.8.07.0001 0738955-53.2024.8.07.0000 0705498-90.2021.8.07.0014 0739071-59.2024.8.07.0000 0739135-69.2024.8.07.0000 0700215-69.2024.8.07.0018 0739286-35.2024.8.07.0000 0035134-60.2016.8.07.0001 0739434-46.2024.8.07.0000 0720515-06.2024.8.07.0001 0705362-61.2023.8.07.0002 0720627-61.2023.8.07.0016 0739890-93.2024.8.07.0000 0740070-12.2024.8.07.0000 0741361-47.2024.8.07.0000 0740451-20.2024.8.07.0000 0708338-38.2023.8.07.0003 0734797-49.2024.8.07.0001 0724235-31.2022.8.07.0007 0716821-06.2023.8.07.0020 0707279-33.2024.8.07.0018 0703377-54.2023.8.07.0003 0703156-41.2023.8.07.0013 0713946-69.2023.8.07.0018 0707158-69.2023.8.07.0008 0745795-13.2023.8.07.0001 0719617-21.2023.8.07.0003 0701169-20.2021.8.07.0019 0747353-20.2023.8.07.0001 0713779-52.2023.8.07.0018 0713944-02.2023.8.07.0018 0700594-29.2022.8.07.0002 0701728-67.2017.8.07.0002 0741784-07.2024.8.07.0000 0741805-80.2024.8.07.0000 0706478-32.2024.8.07.0014 0741903-65.2024.8.07.0000 0702921-69.2021.8.07.0005 0700617-53.2024.8.07.0018 0720360-55.2024.8.07.0016 0724321-49.2024.8.07.0001 0707619-21.2017.8.07.0018 0705054-98.2023.8.07.0010 0709980-03.2024.8.07.0006 0745685-14.2023.8.07.0001 0704894-80.2022.8.07.0019 0724252-22.2021.8.07.0001 0700231-81.2023.8.07.0010 0712839-22.2020.8.07.0009 0701442-42.2024.8.07.0003 0710671-78.2024.8.07.0018 0700889-78.2023.8.07.0019 0717842-74.2023.8.07.0001 0743287-63.2024.8.07.0000 0714156-50.2023.8.07.0009 0715915-39.2024.8.07.0001 0709002-41.2024.8.07.0001 0711070-68.2023.8.07.0010 0708956-98.2024.8.07.0018 0722867-28.2020.8.07.0016 0708943-29.2024.8.07.0009 0743438-29.2024.8.07.0000 0700549-71.2022.8.07.0019 0702809-61.2021.8.07.0018 0701641-89.2019.8.07.0019 0708530-20.2023.8.07.0019 0743796-91.2024.8.07.0000 0720526-45.2023.8.07.0009 0773829-50.2023.8.07.0016 0716480-56.2022.8.07.0006 0709107-64.2024.8.07.0018 0722929-68.2024.8.07.0003 0718251-10.2024.8.07.0003 0708305-49.2022.8.07.0014 0700808-69.2022.8.07.0018 0725621-23.2023.8.07.0020 0703365-76.2024.8.07.0012 0714326-06.2024.8.07.0003 0707679-47.2024.8.07.0018 0713220-09.2024.8.07.0003 0745104-65.2024.8.07.0000 0707471-03.2023.8.07.0017 0000310-84.2012.8.07.0011 0745586-44.2023.8.07.0001 0729008-97.2023.8.07.0003 0720113-16.2024.8.07.0003 0703860-41.2024.8.07.0006 0711075-32.2024.8.07.0018 0710267-88.2023.8.07.0009 0005197-63.2011.8.07.0006 0709036-62.2024.8.07.0018 0703674-43.2023.8.07.0009 0708323-28.2021.8.07.0007 0036562-11.2011.8.07.0015 0714704-14.2024.8.07.0018 0704256-76.2024.8.07.0019 0712240-75.2023.8.07.0010 RETIRADOS DA SESSÃO 0708491-39.2021.8.07.0004 0710628-78.2023.8.07.0018 0734964-37.2022.8.07.0001 0722708-94.2024.8.07.0000 0725212-73.2024.8.07.0000 0736496-12.2023.8.07.0001 0727624-74.2024.8.07.0000 0036966-48.2014.8.07.0018 0730559-87.2024.8.07.0000 0002989-31.2015.8.07.0018 0043967-84.2014.8.07.0018 0703070-21.2024.8.07.0018 0726940-83.2023.8.07.0001 0732362-08.2024.8.07.0000 0732638-39.2024.8.07.0000 0712777-25.2019.8.07.0006 0711871-93.2023.8.07.0006 0732732-84.2024.8.07.0000 0732930-24.2024.8.07.0000 0702124-88.2024.8.07.0005 0733774-71.2024.8.07.0000 0704823-75.2022.8.07.0020 0701935-71.2024.8.07.0018 0734427-73.2024.8.07.0000 0713514-50.2023.8.07.0018 0734544-64.2024.8.07.0000 0716405-71.2023.8.07.0009 0716376-61.2022.8.07.0007 0705103-39.2023.8.07.0011 0738875-89.2024.8.07.0000 0704969-08.2024.8.07.0001 0739942-89.2024.8.07.0000 0721960-53.2024.8.07.0003 0718409-87.2023.8.07.0007 0713959-85.2024.8.07.0001 0710525-31.2024.8.07.0020 0706301-83.2024.8.07.0009 0716525-26.2023.8.07.0006 0717669-10.2024.8.07.0003 0712616-37.2023.8.07.0018 0724269-30.2023.8.07.0020 0700236-72.2024.8.07.0009 0744176-17.2024.8.07.0000 0725294-04.2024.8.07.0001 0702474-56.2022.8.07.0002 0711630-13.2023.8.07.0009 ADIADOS 0730976-71.2023.8.07.0001 0731820-87.2024.8.07.0000 0713390-67.2023.8.07.0018 0710757-49.2024.8.07.0018 0739471-73.2024.8.07.0000 0724645-44.2021.8.07.0001 0743135-15.2024.8.07.0000 0713749-44.2023.8.07.0009 0743876-55.2024.8.07.0000 0701726-02.2024.8.07.0019 0706138-24.2024.8.07.0003 0716655-94.2024.8.07.0001 0713778-12.2023.8.07.0004 0702738-39.2023.8.07.0002 0722751-28.2024.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0734522-06.2024.8.07.0000 0700643-51.2024.8.07.0018 0735418-49.2024.8.07.0000 0736513-17.2024.8.07.0000 0737549-94.2024.8.07.0000 0742369-59.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 13 de dezembro de 2024 às 14:27.
Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Diretora e Secretária de Sessão de Julgamento da Primeira Turma Cível, de ordem da Excelentíssima Desembargadora Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
10/12/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:17
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 07:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/12/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:06
Deliberado em Sessão - Retirado
-
06/12/2024 15:04
Juntada de Certidão
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04/12/2024 11:55
Recebidos os autos
-
04/12/2024 11:55
Homologada a Desistência do Recurso
-
04/12/2024 11:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto
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03/12/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/11/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2024 19:37
Recebidos os autos
-
08/10/2024 11:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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08/10/2024 05:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 12:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/09/2024 17:11
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/09/2024 17:11
Distribuído por sorteio
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713959-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RCS TECNOLOGIA LTDA IMPETRADO: SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, PREGOEIRA DO SEBRAE, DIRETOR PRESIDENTE DO SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE NACIONAL SENTENÇA 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por JRCS TECNOLOGIA LTDA, em face da sentença prolatada em ID 203962664. 2.
Defende, em breve síntese, a existência de omissão e contradição na sentença embargada, vez que esta supostamente não equiparou o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Sebrae a entidade paraestatal, bem como condenou o embargante ao pagamento de honorários de sucumbência. 3.
Diante das supostas omissões e contradições, o embargante pleiteou o provimento dos presentes embargos de declaração para afastar os vícios supracitados, concedendo-lhes efeitos modificativos, nos termos da lei processual. 4.
A parte embargada apresentou impugnação em ID 207029623. 5.
Vieram-me os autos conclusos. 6. É o relatório.
Decido. 7.
Por serem próprios e tempestivos, recebo os embargos de declaração. 8.
Verifico que parcial razão assiste ao embargante, na medida que não cabem, no processo de mandado de segurança, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé, a teor da expressa disposição legal contida no artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/09. 9.
Por sua vez, em relação aos demais argumentos, não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações das partes foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil. 10.
As alegações do embargante revela apenas seu inconformismo com o julgamento, nos pontos em que lhes foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração. 11.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil necessária a rejeição dos Embargos de Declaração em relação a tais pontos, razão pela qual ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para que passe a constar na sentença embargada: “17.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas finais.
Sem honorários.” 12.
No mais, cumpra-se conforme a sentença embargada. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713959-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RCS TECNOLOGIA LTDA IMPETRADO: SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, PREGOEIRA DO SEBRAE, DIRETOR PRESIDENTE DO SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE NACIONAL SENTENÇA 1.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por RCS TECNOLOGIA S/A em face de PREGOEIRO e COMISSÃO DE PROCEDIMENTO SELETIVO vinculadas ao SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS – SEBRAE, partes devidamente qualificadas. 2.
Alega a impetrante, em síntese, ter sido desclassificado ilegalmente do processo de licitação lançado pelo edital referente ao pregão eletrônico nº 33/2023 – Processo 2023/NA/0927 do Sebrae.
Requer, de forma liminar, a suspensão do processo licitatório para impedir que se proceda à homologação, adjudicação, assinatura do contrato e demais atos representativos da conclusão do Pregão, ou, subsidiariamente, caso seja o contrato assinado, a suspensão de sua execução, até o julgamento definitivo da presente demanda. 3.
No mérito, requer a anulação dos atos coatores impugnados e declaração de vitória do certame à impetrante. 4.
A decisão de ID 196098467 indeferiu a liminar pretendida em razão da pendência de apreciação do recurso administrativo interposto, determinando que se oficiasse à autoridade impetrada para que prestasse as informações no prazo legal. 5.
Por sua vez, o SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS—SEBRAE apresentou contestação ao ID 198303360.
Alega, de forma preliminar, inviabilidade da via mandamental e, no mérito, legalidade da desclassificação da impetrante do certame. 6.
Posteriormente, a impetrante peticionou ao ID 201336044 alegando a ocorrência de fato novo por ter sido negado o recurso administrativo apresentado, tendo havido, ainda, a adjudicação e homologação do certame.
Alega, por fim, a existência de fumus boni iuris e periculum in mora hábeis a deferir a concessão de tutela de urgência para suspensão do processo licitatório ou, subsidiariamente, a suspensão da execução do contrato até o julgamento definitivo da demanda. 7.
Por sua vez, a decisão de ID 201612088 discorreu acerca da possibilidade de inadequação da via eleita pelo fato de a ação impugnar ato de gestão de dirigente de entidade de direito privado, dissociado de atribuições do poder público e intimou o impetrante para manifestação, com fulcro nos arts. 9º e 10º do CPC. 8.
Manifestação do impetrante ao ID 202906715 e emenda à inicial ao ID 202906716. 9.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 10.
Passo à análise da preliminar arguida pelo impetrado. 11.
Nos termos do art. 1º, §1º da Lei 12.016/2009, a impetração de mandado de segurança é admissível nos casos em haja impugnação a ato emanado de autoridade pública ou decorre de delegação de poder de império da Administração Pública, não sendo estas a hipótese dos autos. 12.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face de ato de gestão do dirigente do SEBRAE, serviço social autônomo.
Trata-se de pessoa jurídica de direito privado que desempenha atividades de interesse social, não sendo possível atribuir aos seus atos a qualidade de atos de autoridade regidos pelo direito público a elidir a legitimidade passiva de seu dirigente como autoridade coatora do mandado de segurança. 13.
Cumpre salientar que não houve delegação do poder público para a prática do ato processo de licitação lançado pelo edital referente ao pregão eletrônico nº 33/2023 – Processo 2023/NA/0927 do Sebrae o qual, inclusive, foi regido pelas normas da Resolução CDN nº 391/2021, que regulamenta os respectivos atos de licitação e contratação no âmbito do Sebrae, de modo que instrumento convocatório (ID 192868066) deixa clara a submissão ao ato normativo. 14.
O reconhecimento da inadequação da via eleita, portanto, é a medida que se impõe. 15.
O entendimento possui amparo na Jurisprudência deste E.TJDFT.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO.
ATO DE GESTÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a eventual adequação do manejo de mandado de segurança com a finalidade de promover a desconstituição de ato praticado no âmbito de procedimento de concorrência instaurado pelo SEBRAE para contratação de agência publicitária. 2.
Para que seja admissível a impetração de mandado de segurança, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, deve ser inicialmente verificado se o ato foi emanado de autoridade pública ou decorre de delegação de poder de império da Administração Pública. 3.
A prática de ato de império por pessoa jurídica de direito privado, como na hipótese examinada, pressupõe a existência de delegação de poder público (art. 1º, § 1º, da LMS).
Com efeito, os Serviços Sociais Autônomos são entidades paraestatais, de cooperação, que não integram a Administração Direta ou Indireta, nem prestam, por regra, serviço público delegado pelo Estado. 4.
Observa-se que não houve delegação do poder público para a prática do ato classificatório alusivo à Concorrência para Registro de Preços nº 1/2021, procedida pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas que, por sua natureza, não é regido pela Lei nº 8.666/1993 ou pela Lei nº 14.133/2021. 4.1.
Note-se a esse respeito que o SEBRAE promove suas contratações com fundamento na Resolução CDN nº 361/2021, que regulamenta os respectivos atos de licitação e contratação, sendo que o próprio instrumento convocatório da concorrência ora questionada deixa clara a submissão ao aludido ato normativo. 5.
Por fim, ainda que tivesse havido a prática de ato de autoridade no presente caso, passível de impugnação pela via do mandamus, o que não é o caso dos autos, o Juízo da Vara Cível de origem não tem competência para apreciar e julgar o mandado de segurança. 5.1.
No caso de autoridade delegatária de poder pelo Distrito Federal a atribuição de competência para uma Vara Cível não poderia ser logicamente concebida.
Em síntese, a admissibilidade da ação constitucional exigiria a prática de um típico de império, nos termos do art. 1º, § 1º, da LMS, situação que atrai a competência definida pelo art. 26, inc.
III, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, em favor de uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal. 6.
Diante desse contexto mostra-se injustificável o manejo do presente remédio constitucional para a espécie, por absoluta inadequação do meio utilizado (art. 10 da Lei nº 12016/2009). 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1409053, 07253062320218070001, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJE: 4/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SEBRAE.
SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO.
ATO DE GESTÃO.
NÃO SUBSUNÇÃO AO CONCEITO DE AUTORIDADE PÚBLICA OU ATIVIDADE DELEGADA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS.
APLICAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
O mandado de segurança é ação constitucional instituída para a defesa de ?direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público? ( CF. art. 5º, LXIX). 2.
O SEBRAE, na condição de serviço social autônomo, desempenha atividade de apoio às micro e pequenas empresas, constituído na forma de pessoa jurídica de direito privado e desvinculado do poder público, conforme decreto n. 99.570/90.
Por conseguinte, não está sujeito ao regime jurídico da Administração Pública para a contratação e, consequentemente, seus atos não são impugnáveis por meio de mandado de segurança. 3.
O mandado de segurança é ação civil com o escopo específico de desconstituir ato de autoridade capaz de lesar direito líquido e certo individual ou coletivo.
Conforme já delineado neste julgamento, o presente mandamus visa impugnar ato de gestão de dirigente de entidade de direito privado, totalmente dissociado do exercício de atribuições do poder público ? atividade delegada, concessão ou permissão, o que o descaracteriza como autoridade, para fim de figurar no polo passivo do mandamus 4. À falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, por inadequação da via eleita, impõe-se a extinção do processo na origem.
Trata-se do efeito translativo dos recursos que possibilita ao tribunal a análise, a qualquer tempo, das condições e pressupostos processuais, conforme art. 485, § 3º, do CPC, supra transcrito. 5.
A aplicação do efeito translativo ao agravo de instrumento vai ao encontro dos princípios da celeridade e efetividade da jurisdição, uma vez que evita delongas com a tramitação de processos que estarão fadados à extinção sem resolução de mérito. 6.
RECURSOS CONHECIDOS.
AGRAVO DA PRICEWATERHOUSECOOPERS PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEBRAE E AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS.(TJ-DF 07046274420178070000 DF 0704627-44.2017.8.07.0000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/09/2017, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/10/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 16.
Face ao exposto, acolho a preliminar arguida pelo impetrado e EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 485, IV e VI do CPC. 17.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas finais e de honorários sucumbenciais em favor de SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) o que faço por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º do CPC, face ao excessivo valor da causa e a fim de que a fixação não alcance valor desproporcional ao trabalho realizado pelo patrono. 18.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquive-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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