TJDFT - 0713959-85.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713959-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RCS TECNOLOGIA LTDA IMPETRADO: SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, DIRETOR PRESIDENTE DO SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE NACIONAL CERTIDÃO Certifico que juntei o(s) demonstrativo(s) do cálculo das custas finais, elaborado(s) pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte autora, ora sucumbente, intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias corridos.
A emissão da guia de custas judiciais poderá ser feita por meio de acesso à página do Tribunal no link http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/cadastramento-para-emissao-de-guia-de-custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o respectivo comprovante para as devidas baixas e anotações de praxe.
Ainda: não há valores em depósito judicial- cópia anexa.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2025 14:44:57.
JUNIA CELIA NICOLA Servidora -
31/01/2025 14:45
Juntada de Certidão
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31/01/2025 10:07
Recebidos os autos
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31/01/2025 10:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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30/01/2025 08:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/01/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:49
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE NACIONAL em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:49
Decorrido prazo de RCS TECNOLOGIA LTDA em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/12/2024 15:26
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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18/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:26
Recebidos os autos
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25/09/2024 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/09/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 16:33
Recebidos os autos
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20/09/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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20/09/2024 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713959-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RCS TECNOLOGIA LTDA IMPETRADO: SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, PREGOEIRA DO SEBRAE, DIRETOR PRESIDENTE DO SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE NACIONAL CERTIDÃO Certifico que a parte autora apresentou o RECURSO DE APELAÇÃO acompanhada da guia de preparo.
Nos termos da Portaria 01/2016, deste Juízo, fica intimada a parte ré, ora apelada, a apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em observância ao art. 1010, §1º/CPC; e, nos termos do §3º desse mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o feito será remetido ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 13:57:33.
JUNIA CELIA NICOLA -
05/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PREGOEIRA DO SEBRAE em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE NACIONAL em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 20:11
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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13/08/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713959-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RCS TECNOLOGIA LTDA IMPETRADO: SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, PREGOEIRA DO SEBRAE, DIRETOR PRESIDENTE DO SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE NACIONAL SENTENÇA 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por JRCS TECNOLOGIA LTDA, em face da sentença prolatada em ID 203962664. 2.
Defende, em breve síntese, a existência de omissão e contradição na sentença embargada, vez que esta supostamente não equiparou o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Sebrae a entidade paraestatal, bem como condenou o embargante ao pagamento de honorários de sucumbência. 3.
Diante das supostas omissões e contradições, o embargante pleiteou o provimento dos presentes embargos de declaração para afastar os vícios supracitados, concedendo-lhes efeitos modificativos, nos termos da lei processual. 4.
A parte embargada apresentou impugnação em ID 207029623. 5.
Vieram-me os autos conclusos. 6. É o relatório.
Decido. 7.
Por serem próprios e tempestivos, recebo os embargos de declaração. 8.
Verifico que parcial razão assiste ao embargante, na medida que não cabem, no processo de mandado de segurança, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé, a teor da expressa disposição legal contida no artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/09. 9.
Por sua vez, em relação aos demais argumentos, não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações das partes foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil. 10.
As alegações do embargante revela apenas seu inconformismo com o julgamento, nos pontos em que lhes foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração. 11.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil necessária a rejeição dos Embargos de Declaração em relação a tais pontos, razão pela qual ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para que passe a constar na sentença embargada: “17.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas finais.
Sem honorários.” 12.
No mais, cumpra-se conforme a sentença embargada. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
09/08/2024 19:01
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 19:01
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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09/08/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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09/08/2024 11:20
Juntada de Petição de impugnação
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08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE NACIONAL em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de PREGOEIRA DO SEBRAE em 07/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de PREGOEIRA DO SEBRAE em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE NACIONAL em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713959-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RCS TECNOLOGIA LTDA IMPETRADO: SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, PREGOEIRA DO SEBRAE, DIRETOR PRESIDENTE DO SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE NACIONAL CERTIDÃO Certifico que a parte IMPETRANTE: RCS TECNOLOGIA LTDA apresentou, na presente data, a petição de embargos de declaração ID 205101996.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte IMPETRADO: SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, PREGOEIRA DO SEBRAE, DIRETOR PRESIDENTE DO SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE NACIONAL para, querendo, se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 18:04:35.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
23/07/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:51
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713959-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RCS TECNOLOGIA LTDA IMPETRADO: SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, PREGOEIRA DO SEBRAE, DIRETOR PRESIDENTE DO SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE NACIONAL SENTENÇA 1.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por RCS TECNOLOGIA S/A em face de PREGOEIRO e COMISSÃO DE PROCEDIMENTO SELETIVO vinculadas ao SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS – SEBRAE, partes devidamente qualificadas. 2.
Alega a impetrante, em síntese, ter sido desclassificado ilegalmente do processo de licitação lançado pelo edital referente ao pregão eletrônico nº 33/2023 – Processo 2023/NA/0927 do Sebrae.
Requer, de forma liminar, a suspensão do processo licitatório para impedir que se proceda à homologação, adjudicação, assinatura do contrato e demais atos representativos da conclusão do Pregão, ou, subsidiariamente, caso seja o contrato assinado, a suspensão de sua execução, até o julgamento definitivo da presente demanda. 3.
No mérito, requer a anulação dos atos coatores impugnados e declaração de vitória do certame à impetrante. 4.
A decisão de ID 196098467 indeferiu a liminar pretendida em razão da pendência de apreciação do recurso administrativo interposto, determinando que se oficiasse à autoridade impetrada para que prestasse as informações no prazo legal. 5.
Por sua vez, o SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS—SEBRAE apresentou contestação ao ID 198303360.
Alega, de forma preliminar, inviabilidade da via mandamental e, no mérito, legalidade da desclassificação da impetrante do certame. 6.
Posteriormente, a impetrante peticionou ao ID 201336044 alegando a ocorrência de fato novo por ter sido negado o recurso administrativo apresentado, tendo havido, ainda, a adjudicação e homologação do certame.
Alega, por fim, a existência de fumus boni iuris e periculum in mora hábeis a deferir a concessão de tutela de urgência para suspensão do processo licitatório ou, subsidiariamente, a suspensão da execução do contrato até o julgamento definitivo da demanda. 7.
Por sua vez, a decisão de ID 201612088 discorreu acerca da possibilidade de inadequação da via eleita pelo fato de a ação impugnar ato de gestão de dirigente de entidade de direito privado, dissociado de atribuições do poder público e intimou o impetrante para manifestação, com fulcro nos arts. 9º e 10º do CPC. 8.
Manifestação do impetrante ao ID 202906715 e emenda à inicial ao ID 202906716. 9.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 10.
Passo à análise da preliminar arguida pelo impetrado. 11.
Nos termos do art. 1º, §1º da Lei 12.016/2009, a impetração de mandado de segurança é admissível nos casos em haja impugnação a ato emanado de autoridade pública ou decorre de delegação de poder de império da Administração Pública, não sendo estas a hipótese dos autos. 12.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face de ato de gestão do dirigente do SEBRAE, serviço social autônomo.
Trata-se de pessoa jurídica de direito privado que desempenha atividades de interesse social, não sendo possível atribuir aos seus atos a qualidade de atos de autoridade regidos pelo direito público a elidir a legitimidade passiva de seu dirigente como autoridade coatora do mandado de segurança. 13.
Cumpre salientar que não houve delegação do poder público para a prática do ato processo de licitação lançado pelo edital referente ao pregão eletrônico nº 33/2023 – Processo 2023/NA/0927 do Sebrae o qual, inclusive, foi regido pelas normas da Resolução CDN nº 391/2021, que regulamenta os respectivos atos de licitação e contratação no âmbito do Sebrae, de modo que instrumento convocatório (ID 192868066) deixa clara a submissão ao ato normativo. 14.
O reconhecimento da inadequação da via eleita, portanto, é a medida que se impõe. 15.
O entendimento possui amparo na Jurisprudência deste E.TJDFT.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO.
ATO DE GESTÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a eventual adequação do manejo de mandado de segurança com a finalidade de promover a desconstituição de ato praticado no âmbito de procedimento de concorrência instaurado pelo SEBRAE para contratação de agência publicitária. 2.
Para que seja admissível a impetração de mandado de segurança, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, deve ser inicialmente verificado se o ato foi emanado de autoridade pública ou decorre de delegação de poder de império da Administração Pública. 3.
A prática de ato de império por pessoa jurídica de direito privado, como na hipótese examinada, pressupõe a existência de delegação de poder público (art. 1º, § 1º, da LMS).
Com efeito, os Serviços Sociais Autônomos são entidades paraestatais, de cooperação, que não integram a Administração Direta ou Indireta, nem prestam, por regra, serviço público delegado pelo Estado. 4.
Observa-se que não houve delegação do poder público para a prática do ato classificatório alusivo à Concorrência para Registro de Preços nº 1/2021, procedida pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas que, por sua natureza, não é regido pela Lei nº 8.666/1993 ou pela Lei nº 14.133/2021. 4.1.
Note-se a esse respeito que o SEBRAE promove suas contratações com fundamento na Resolução CDN nº 361/2021, que regulamenta os respectivos atos de licitação e contratação, sendo que o próprio instrumento convocatório da concorrência ora questionada deixa clara a submissão ao aludido ato normativo. 5.
Por fim, ainda que tivesse havido a prática de ato de autoridade no presente caso, passível de impugnação pela via do mandamus, o que não é o caso dos autos, o Juízo da Vara Cível de origem não tem competência para apreciar e julgar o mandado de segurança. 5.1.
No caso de autoridade delegatária de poder pelo Distrito Federal a atribuição de competência para uma Vara Cível não poderia ser logicamente concebida.
Em síntese, a admissibilidade da ação constitucional exigiria a prática de um típico de império, nos termos do art. 1º, § 1º, da LMS, situação que atrai a competência definida pelo art. 26, inc.
III, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, em favor de uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal. 6.
Diante desse contexto mostra-se injustificável o manejo do presente remédio constitucional para a espécie, por absoluta inadequação do meio utilizado (art. 10 da Lei nº 12016/2009). 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1409053, 07253062320218070001, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJE: 4/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SEBRAE.
SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO.
ATO DE GESTÃO.
NÃO SUBSUNÇÃO AO CONCEITO DE AUTORIDADE PÚBLICA OU ATIVIDADE DELEGADA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS.
APLICAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
O mandado de segurança é ação constitucional instituída para a defesa de ?direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público? ( CF. art. 5º, LXIX). 2.
O SEBRAE, na condição de serviço social autônomo, desempenha atividade de apoio às micro e pequenas empresas, constituído na forma de pessoa jurídica de direito privado e desvinculado do poder público, conforme decreto n. 99.570/90.
Por conseguinte, não está sujeito ao regime jurídico da Administração Pública para a contratação e, consequentemente, seus atos não são impugnáveis por meio de mandado de segurança. 3.
O mandado de segurança é ação civil com o escopo específico de desconstituir ato de autoridade capaz de lesar direito líquido e certo individual ou coletivo.
Conforme já delineado neste julgamento, o presente mandamus visa impugnar ato de gestão de dirigente de entidade de direito privado, totalmente dissociado do exercício de atribuições do poder público ? atividade delegada, concessão ou permissão, o que o descaracteriza como autoridade, para fim de figurar no polo passivo do mandamus 4. À falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, por inadequação da via eleita, impõe-se a extinção do processo na origem.
Trata-se do efeito translativo dos recursos que possibilita ao tribunal a análise, a qualquer tempo, das condições e pressupostos processuais, conforme art. 485, § 3º, do CPC, supra transcrito. 5.
A aplicação do efeito translativo ao agravo de instrumento vai ao encontro dos princípios da celeridade e efetividade da jurisdição, uma vez que evita delongas com a tramitação de processos que estarão fadados à extinção sem resolução de mérito. 6.
RECURSOS CONHECIDOS.
AGRAVO DA PRICEWATERHOUSECOOPERS PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEBRAE E AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS.(TJ-DF 07046274420178070000 DF 0704627-44.2017.8.07.0000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/09/2017, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/10/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 16.
Face ao exposto, acolho a preliminar arguida pelo impetrado e EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 485, IV e VI do CPC. 17.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas finais e de honorários sucumbenciais em favor de SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) o que faço por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º do CPC, face ao excessivo valor da causa e a fim de que a fixação não alcance valor desproporcional ao trabalho realizado pelo patrono. 18.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquive-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
12/07/2024 17:48
Recebidos os autos
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12/07/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/07/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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03/07/2024 19:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/06/2024 07:37
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 08:10
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 00:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713959-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RCS TECNOLOGIA LTDA IMPETRADO: SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, PREGOEIRA DO SEBRAE, DIRETOR PRESIDENTE DO SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE NACIONAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por RCS TECNOLOGIA S/A em face de PREGOEIRO e COMISSÃO DE PROCEDIMENTO SELETIVO vinculadas ao SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS – SEBRAE, partes devidamente qualificadas. 2.
Alega a impetrante, em síntese, ter sido desclassificado ilegalmente do processo de licitação lançado pelo edital referente ao pregão eletrônico nº 33/2023 – Processo 2023/NA/0927 do Sebrae.
Requer, de forma liminar, a suspensão do processo licitatório para impedir que se proceda à homologação, adjudicação, assinatura do contrato e demais atos representativos da conclusão do Pregão, ou, subsidiariamente, caso seja o contrato assinado, a suspensão de sua execução, até o julgamento definitivo da presente demanda. 3.
No mérito, requer a anulação dos atos coatores impugnados e declaração de vitória do certame à impetrante. 4.
A decisão de ID 196098467 indeferiu a liminar pretendida em razão da pendência de apreciação do recurso administrativo interposto, determinando que se oficiasse à autoridade impetrada para que prestasse as informações no prazo legal. 5.
Por sua vez, o SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS—SEBRAE apresentou contestação ao ID 198303360.
Alega, de forma preliminar, inviabilidade da via mandamental e, no mérito, legalidade da desclassificação da impetrante do certame. 6.
Posteriormente, a impetrante peticionou ao ID 201336044 alegando a ocorrência de fato novo por ter sido negado o recurso administrativo apresentado, tendo havido, ainda, a adjudicação e homologação do certame.
Alega, por fim, a existência de fumus boni iuris e periculum in mora hábeis a deferir a concessão de tutela de urgência para suspensão do processo licitatório ou, subsidiariamente, a suspensão da execução do contrato até o julgamento definitivo da demanda. 7.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. 8.
Inicialmente, verifico que trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face de ato de gestão do dirigente do SEBRAE, serviço social autônomo.
Trata-se de pessoa jurídica de direito privado que desempenha atividades de interesse social, não sendo possível atribuir aos seus atos a qualidade de atos de autoridade regidos pelo direito público a elidir a legitimidade passiva de seu dirigente como autoridade coatora do mandado de segurança. 9.
Por sua vez, o mandado de segurança é ação com fim de desconstituir ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público capaz de lesar direito líquido e certo individual ou coletivo.
No caso dos autos, tem-se que a ação visa impugnar ato de gestão de dirigente de entidade de direito privado, dissociado do exercício de atribuições do poder público, de modo que o reconhecimento da inadequação da via eleita é, a princípio, a medida que se impõe. 10.
O entendimento encontra amparo na Jurisprudência deste E.TJDFT.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SEBRAE.
SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO.
ATO DE GESTÃO.
NÃO SUBSUNÇÃO AO CONCEITO DE AUTORIDADE PÚBLICA OU ATIVIDADE DELEGADA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS.
APLICAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
O mandado de segurança é ação constitucional instituída para a defesa de ?direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público? ( CF. art. 5º, LXIX). 2.
O SEBRAE, na condição de serviço social autônomo, desempenha atividade de apoio às micro e pequenas empresas, constituído na forma de pessoa jurídica de direito privado e desvinculado do poder público, conforme decreto n. 99.570/90.
Por conseguinte, não está sujeito ao regime jurídico da Administração Pública para a contratação e, consequentemente, seus atos não são impugnáveis por meio de mandado de segurança. 3.
O mandado de segurança é ação civil com o escopo específico de desconstituir ato de autoridade capaz de lesar direito líquido e certo individual ou coletivo.
Conforme já delineado neste julgamento, o presente mandamus visa impugnar ato de gestão de dirigente de entidade de direito privado, totalmente dissociado do exercício de atribuições do poder público ? atividade delegada, concessão ou permissão, o que o descaracteriza como autoridade, para fim de figurar no polo passivo do mandamus 4. À falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, por inadequação da via eleita, impõe-se a extinção do processo na origem.
Trata-se do efeito translativo dos recursos que possibilita ao tribunal a análise, a qualquer tempo, das condições e pressupostos processuais, conforme art. 485, § 3º, do CPC, supra transcrito. 5.
A aplicação do efeito translativo ao agravo de instrumento vai ao encontro dos princípios da celeridade e efetividade da jurisdição, uma vez que evita delongas com a tramitação de processos que estarão fadados à extinção sem resolução de mérito. 6.
RECURSOS CONHECIDOS.
AGRAVO DA PRICEWATERHOUSECOOPERS PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEBRAE E AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS. (TJ-DF 07046274420178070000 DF 0704627-44.2017.8.07.0000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/09/2017, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/10/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 11.
Ademais, para o regular processamento do feito, verifico que foi incluída no polo passivo a empresa R7 FACILITIES MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA, de modo que é necessária emenda à inicial a fim de apresentar nova petição, na íntegra, com a retificação do polo passivo da demanda. 12.
Feitas estas considerações, previamente ao prosseguimento do feito, intimo o impetrante a manifestar-se acerca da fundamentação aqui exposta, o que faço com fulcro nos arts. 9º e 10º do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
24/06/2024 16:18
Recebidos os autos
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24/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:18
Outras decisões
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21/06/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
21/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/06/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/05/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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28/05/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 22:51
Recebidos os autos
-
08/05/2024 22:51
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2024 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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07/05/2024 15:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/04/2024 02:56
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 02:46
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 16:01
Recebidos os autos
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11/04/2024 16:01
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/04/2024 14:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/04/2024 14:20
Recebidos os autos
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11/04/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 22ª Vara Cível de Brasília
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11/04/2024 02:30
Recebidos os autos
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11/04/2024 02:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 01:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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11/04/2024 01:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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11/04/2024 01:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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