TJDFT - 0702219-24.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 23:50
Recebidos os autos
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09/09/2024 23:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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06/09/2024 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/09/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:34
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de EDNA BARBOSA PINTO em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta por EDNA BARBOSA PINTO em desfavor de BANCO BMG S.A, devidamente qualificados.
A decisão de ID 197895196 determinou a emenda da peça inicial, especificando, ponto a ponto, as instruções a serem atendidas pela parte autora.
No item de letra “b” a parte autora foi intimada a ajustar a divergência entre os pedidos.
Sobreveio a petição de ID 200787071, não atendendo, a contento, às determinações de ID 197895196.
Nova oportunidade para emenda foi concedida, no entanto, a petição inicial de ID 204115371, continua confusa uma vez que a parte autora deduz pedidos incompatíveis entre si (anulação contrato e o reconhecimento da quitação da dívida do cartão de crédito). É o relatório.
Decido.
Em análise aos requisitos da petição inicial, foi determinada a emenda à inicial para adequação dos pedidos e juntada de documentos.
O autor não cumpriu a contento a determinação judicial.
A correta instrução da petição é ônus que recai sobre a parte autora.
Ao juízo cabe promover o imediato e correto andamento do feito, lhe sendo vedado conceder privilégios às partes litigantes não previstos na legislação, sob pena de se ver prejudicada sua imparcialidade, violando o princípio do juízo natural.
Não tendo cumprido a determinação judicial, nos termos em que lhe foi dirigida, cumpre ao Magistrado promover o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Quando a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código Civil ou apresenta óbices ao deslinde da causa, com julgamento do mérito, deve ser determinada a emenda, nos termos do artigo 321 do mesmo diploma legal.
Desse modo, o juiz, ao verificar a necessidade de emenda à petição inicial, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 330, inciso IV, do CPC/2015, combinado com o já citado artigo 321.
Acaso não seja atendida a determinação a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC, é medida que se impõe. 2.
A falta de atendimento a comando judicial de emenda à petição inicial torna imperioso o seu indeferimento. 3.
Prescinde a intimação pessoal da parte ou de seu causídico, pois tal diligência destina-se a suprir eventual falha no processamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme dispõe o artigo 485, §1º, do CPC.
Observa-se, assim que as hipóteses previstas no artigo 321, parágrafo único, e artigo 485, inciso III, ambos do CPC, não se confundem, pois tratam de situações autônomas e distintas. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1772119, 07040338720238070010, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no PJe: 23/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução do mérito.
Custas processuais finais pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, vez que a relação processual não se perfectibilizou.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se intimação para os requeridos nos termos do Art. 331, § 3º, do CPC.
Em seguida, feitas as anotações e dada a baixa, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
13/08/2024 13:52
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/08/2024 13:18
Recebidos os autos
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13/08/2024 13:18
Indeferida a petição inicial
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15/07/2024 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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15/07/2024 14:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702219-24.2024.8.07.0004 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: EDNA BARBOSA PINTO REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emenda insuficiente: Cumpra a parte autora os itens de letras “e” e “i”, da decisão de ID 197895196.
Deverá, ainda: a) atender ao disposto no art. 319, incisos VI e VII do Código de Processo Civil. b) justificar a alteração do valor da causa.
A fim de evitar tumulto processual e facilitar o exercício do contraditório, a emenda deve consistir na apresentação de nova inicial, em peça única e integralizada, sem a necessidade de juntada de documentos já apresentados.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
27/06/2024 19:58
Recebidos os autos
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27/06/2024 19:58
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2024 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/06/2024 19:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 09:48
Recebidos os autos
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24/05/2024 09:48
Determinada a emenda à inicial
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03/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 23:02
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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