TJDFT - 0702350-96.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:47
Publicado Despacho em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 14:34
Recebidos os autos
-
09/09/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 17:15
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:15
Outras decisões
-
14/04/2025 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/04/2025 20:53
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 17:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 08/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702350-96.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A REVEL: WILSON DOS REIS CARRIJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o benefício da justiça gratuita para a parte executada.
Anote-se.
Rejeito a impugnação à concessão da justiça gratuita, visto que o credor não entranhou um documento capaz de afastar a presunção de veracidade que emana da declaração de hipossuficiência juntada pela parte executada.
A Exceção de pré-executividade é defesa cabível em qualquer das modalidades de execução. É instrumento para alegação de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento pelo juiz de ofício, e que não determinem dilação.
O documento de ID 221073229 identifica que o bloqueio de R$ 2.349,76, junto à CAIXA foi realizado em uma conta poupança de titularidade da parte executada.
De pronto, entendo que razão assiste em parte ao excipiente.
Digo isso porque há precedentes deste Tribunal no sentido de não excepcionar as hipóteses de impenhorabilidade previstas nos incisos do art. 833 do CPC, não sendo o caso referente a pagamento de prestação alimentícia, bem como a quantia contida na poupança não excede 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, as quais previstas no § 2º da mesma norma.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
BLOQUEIO VIA SISBAJUD.
VALORES POUPADOS PELO DEVEDOR.
CONTA POUPANÇA.
LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Nos termos do art. 833, inc.
X, do CPC, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto, o que não se verifica na espécie. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1678848, 07199606020228070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023, publicado no DJE: 12/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA.
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Segundo dispõe o art. 833, X, do CPC, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 2.
Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1677035, 07427876520228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023, publicado no DJE: 29/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O executado logrou êxito em comprovar que a quantia bloqueada junto a CAIXA está vinculada á conta poupança, sendo certo que o valor da dívida não é decorrente de obrigação alimentícia e nem é quantia excedente à 50 salários-mínimos mensais, consoante determina o art. 833, IV, do CPC, logo impenhorável.
Assim, acolho a exceção de pré-executividade em parte, somente, para dar por impenhorável a quantia bloqueada junto à CAIXA de R$ 2.349,76 da parte executada.
Expeça-se alvará de levantamento ou transfira-se eletronicamente, preclusa esta decisão, a quantia bloqueada junto à CAIXA, pelo SISBAJUD de ID 220047666, em favor da parte executada.
Contudo, não comprovou a impenhorabilidade de R$ 579,21 do NU PAGAMENTOS - IP, no que converto a referida indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, nos termos do Art. 854, § 5o, do CPC/15.
Intimem-se as partes executadas/ devedoras na pessoa de seu advogado, por publicação, caso não tenha advogado, pessoalmente via AR, ou, ainda, oficial de justiça, se for o caso, acerca da penhora realizada, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do art. 525, §11º do CPC.
Rejeito a alegação de nulidade de citação, visto que, em que pese não tenha anexado nenhuma foto no diálogo, o Oficial de Justiça adotou medidas suficientes para atestar a autenticidade do número telefônico, bem como a do indivíduo destinatário do ato processual, sendo certo que ninguém, se não a parte que teria conhecimento e interesse no que era demandada, responderia o questionamento do Oficial de Justiça em primeira pessoa e, ainda, se defendendo contra os fatos.
Ademais, o Oficial de Justiça discriminou todos os pontos que levaram a efetivar a citação: "(...) há evidências claras de se tratar de WILSON DOS REIS CARRIJO, já que ele confirmou por mensagem que eu estava falando com este(a) antes do envio dos documentos, o número de telefone está cadastrado no CPF dele(a), no status do aplicativo consta sua identificação (conforme julgado HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).
O ato ocorreu por telefone/whatsapp, conforme autorizado pela Resolução 354 do CNJ, pelo art. 5º da Portaria GC 34/2021 c.c. decisão do PA SEI 16.466/2020." Quanto as demais questões ventiladas na exceção de pré-executividade, não obstante os argumentos trazidos pelo excipiente, estas não podem ser acolhidas pela via da exceção de pré-executividade, uma vez que necessitam de regular dilação probatória, mediante o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MATÉRIA ALEGADA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
I - Na exceção de pré-executividade, somente podem ser alegadas questões de ordem pública, relacionadas às condições da ação executiva ou aos pressupostos processuais, desde que demonstradas de plano, sem que haja necessidade de dilação probatória.
II - As alegações deduzidas pelo agravante-executado não são cognoscíveis de plano, pois não há elementos documentais nos autos que permitam a sua aferição, sendo necessária a dilação probatória.
Súmula 393 do STJ.
III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1666391, 07377973120228070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2023, publicado no DJE: 9/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O vício deve ser manifesto, reconhecível independentemente de produção de provas, o que não ocorre no caso, sobretudo diante da divergência de valores e fatos narrados,.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
15/03/2025 22:22
Recebidos os autos
-
15/03/2025 22:22
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
-
13/02/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 17:22
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
16/12/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2024 09:30
Recebidos os autos
-
09/12/2024 09:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/12/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/12/2024 18:07
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/11/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de WILSON DOS REIS CARRIJO em 28/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WILSON DOS REIS CARRIJO em 04/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 08:43
Recebidos os autos
-
31/08/2024 08:43
Outras decisões
-
31/07/2024 02:28
Publicado Edital em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do GamaEQ 1/2, sala 311, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefones: (61) 3103-1222 // 3103-1223 // 3103-1309 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 DIAS A Dra.
LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Circunscrição do Gama, na forma da Lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo, tramita a Ação MONITÓRIA (40) nº 0702350-96.2024.8.07.0004, movida por AUTOR: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A contra REU: WILSON DOS REIS CARRIJO, e, nos termos do art. 100, § 2.º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do TJDFT, alterado pelo Provimento n.º 34, de 13 de fevereiro de 2019, DETERMINA a intimação: REU: WILSON DOS REIS CARRIJO, para recolher(em) custas finais no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado na(o) sentença/acórdão e demonstrativo de custas juntado aos autos, ficando ciente(s) que este prazo fluirá a partir publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico.
As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
Cientifique-se que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT. .Eu, DEISE MARIA VITAL COUTINHO, Diretora de Secretaria, expeço este mandado e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretora de Secretaria -
29/07/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/07/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 12:21
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2024 12:20
Expedição de Edital.
-
26/07/2024 13:23
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
26/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2024 16:41
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
24/07/2024 20:56
Decorrido prazo de WILSON DOS REIS CARRIJO em 23/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 19/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:25
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Cuida a hipótese de Ação de Monitória proposta por HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em face de REU: WILSON DOS REIS CARRIJO, com fundamento no art. 700 do Código de Processo Civil, pretendendo a parte autora o pagamento representado pelo título injuntivo que instrui a inicial.
Regularmente citada, consoante os artigos 701 e seguintes, do Código de Processo Civil, a parte ré não pagou a dívida, tampouco ofereceu embargos, conforme certidão exarada pela Secretaria do Juízo. É o relatório.
Decido.
Trata-se de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, combinado com o artigo 701, do Código de Processo Civil.
A disponibilidade do direito envolvido autoriza a aplicação dos efeitos da revelia, para presumir verdadeiro os fatos alegados na inicial.
Ressalto que o réu não afastou os argumentos apresentados pelo autor, deixando de oferecer os embargos.
Assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para converter o mandado inicial em título executivo judicial, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença, previsto no Título II, Livro I, Parte Especial do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Anote-se a revelia decretada nesta sentença.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Asssinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito com assiantura abaixo.
G -
27/06/2024 16:36
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:36
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2024 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/06/2024 04:08
Decorrido prazo de WILSON DOS REIS CARRIJO em 26/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2024 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2024 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2024 03:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/03/2024 04:05
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 17:24
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:24
Outras decisões
-
27/02/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/02/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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