TJDFT - 0718993-35.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:28
Processo Desarquivado
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20/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 18:54
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DE CARVALHO em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718993-35.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA MARIA DE CARVALHO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cuja pretensão consiste em se determinar “que o banco Requerido autorize a representante da procuradora, KELLY CARVALHO OMENDES, a realizar o saque dos valores referentes ao benefício previdenciário da Sra.
RAIMUNDA MARIA DE CARVALHO mediante a apresentação da procuração pública”.
No id. 208989525 foi comunicado o óbito da autora, comprovado através da certidão de id. 208989527.
Conforme art. 682, inc.
II, do Código Civil, cessa o mandato pela morte ou interdição de uma das partes.
Nesse contexto, cessada a validade do mandato, imperioso o reconhecimento da perda do objeto da presente demanda, cuja pretensão consistia justamente em se dar efetividade ao negócio jurídico.
Assim, declaro a perda superveniente do objeto da ação, razão pela qual julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC. 2.
Conforme apontado em contestação, o saque de benefício previdenciário mediante procuração exige prévio registro no INSS, procedimento inobservado no caso.
Assim, pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Considerando a decisão de id. 200883478, declaro a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais. 3.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. 4.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/08/2024 16:51
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:51
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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27/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/08/2024 14:30
Recebidos os autos
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23/08/2024 14:30
Outras decisões
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20/08/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/08/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DE CARVALHO em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 03:39
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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11/07/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718993-35.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA MARIA DE CARVALHO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação do feito (idosa e portadora de doença grave: câncer).
Mantenham-se as anotações no processo.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por RAIMUNDA MARIA DE CARVALHO, em desfavor de BANCO REGIONAL DE BRASÍLIA, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, a autora narra que: a) aufere benefício previdenciário de prestação continuada pelo INSS sob o n. 701839295-1, no qual a instituição financeira ré é responsável pelo pagamento mensal; b) é portadora de neoplasia maligna e desde o dia 14/05/2024 encontra-se internada no Hospital de Base para tratar de sua enfermidade, razão pela qual ficou impossibilitada de sacar o seu benefício; c) outorgou procuração pública à sua filha Kelly Carvalho Omendes, conferindo-lhe poderes para pratica de todos os atos necessários à administração de seus interesses, incluindo o saque de benefícios previdenciários; d) porém, ao comparecer à agência do banco réu para solicitar o saque do benefício previdenciário, a Sra.
Kelly teve o pedido negado, sob a alegação de que tais poderes não seriam suficientes para autorizar a retirada do benefício, sendo necessário requerer a representação perante ao INSS; e) a procuradora, Sra.
Kelly, adotou todas as providências indicadas junto ao INSS, mas foi informada de que a análise do requerimento demoraria em torno de 45 dias; f) ocorre que diante de sua condição de saúde, necessita com urgência da liberação do seu benefício, pois depende da referida verba para sua subsistência, bem como está com as contas de água, luz, telefone e internet atrasadas pela falta do benefício, também possui gastos extras devido à sua internação em hospital da rede pública, como a compra de fraldas, pomadas para assadura, talcos antibacterianos, xaropes, colchão pneumático, entre outros; g) além disso, precisou contratar uma cuidadora para acompanhá-la no hospital, ante a falta de familiares que pudessem ficar no local por tempo integral, a fim de que não ficasse sozinha em nenhum momento; h) está atualmente com 74 anos de idade, com a saúde debilitada e conta com essa renda para o suprimento de suas necessidades básicas e o custeio de seu tratamento de saúde e a compra de medicamentos.
Pede, em tutela de urgência, que o banco réu seja compelido a autorizar imediatamente que a representante da autora, Sra.
Kelly Carvalho Omendes, realize o saque dos valores referentes ao benefício previdenciário da Sra, RAIMUNDA MARIA DE CARVALHO, mediante a apresentação da procuração pública.
Decido.
A tutela de urgência pretendida exige, para sua concessão, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
No presente feito, atento ao expendido na petição inicial, ao exame da documentação acostada, e em juízo provisório, verifico que está provada a condição da autora como beneficiária do INSS desde a data de 13/11/2015, conforme Carta de Concessão do Benefício emitida em 14/05/2024 (ID 200793890).
Esse documento também demonstra que o órgão pagador do benefício é o Banco de Brasília, Agência Bancária 0174 / BRB – CEILANDIA SUL.
Também estão provados os poderes conferidos à Sra.
Kelly Carvalho Omendes para representar a autora perante as instituições bancárias e o INSS no que for necessário, bem como para pagar e/ou receber quaisquer importâncias, seja a que título for, inclusive vencimentos, proventos, pensões, pecúlios e benefícios, além de realizar movimentação de suas contas bancárias, conforme procuração pública de ID 200795460.
A impossibilidade da autora em realizar o ato por conta própria também está evidenciado nos autos, conforme documentação médica emitida em 10/06/2024, que retrata a sua internação na enfermaria do Hospital de Base do Distrito Federal para Cuidados Oncológicos Continuados, sem previsão de alta devido aos agravos de saúde que ameaçam sua qualidade de vida – ID 200793892.
Por outro lado, verifico a existência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a autora é pessoa idosa e portadora de doença grave, conta com o benefício desde o ano de 2015, há quase dez anos, possui gastos com a cuidadora e com diversos itens indispensáveis ao tratamento de sua saúde e não está em condições de aguardar a resposta do INSS pelo período de 45 dias, tampouco o julgamento da presente lide.
Assim, em que pese ao regulamento dos benefícios administrados pela instituição financeira requerida, entendo que restou demonstrado a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pretendida.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que o banco réu autorize imediatamente a representante da autora, KELLY CARVALHO OMENDES, inscrita no CPF: *05.***.*39-40, a realizar o saque dos valores referentes ao benefício previdenciário da Sra.
RAIMUNDA MARIA DE CARVALHO (CPF: *82.***.*90-91), mediante a apresentação da procuração pública de ID 200795460, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se e intime-se pessoalmente o réu Nome: Banco de Brasília SA - Endereço: SAUN Q 5, Bloco B, Torre II, Bloco C Torre III, sala 101 (Bloco B), Brasília-DF, CEP 70.040-250, e-mail [email protected], telefone 3322-1515, para cumprir a obrigação de fazer acima imposta e apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231 do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pela autora.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se a autora para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se o Réu de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Apresentada contestação, intime-se a autora para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO.
Cumpra-se.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Orientações ao Oficial de Justiça: Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/2015, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Será nomeado curador especial se houver revelia (art. 253, §4º, do CPC).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 200793880 Petição Inicial Petição Inicial 24061817100332500000183428891 200793886 02 - Documento de identificação Documento de Identificação 24061817100376700000183428897 200793887 03 - Procuração assinada Procuração/Substabelecimento 24061817100425600000183428898 200793888 04 - Declaração de hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 24061817100486500000183428899 200793890 05 - carta-concessao-beneficio Outros Documentos 24061817100546300000183428900 200793891 08 - Declaração cuidadora Outros Documentos 24061817100616400000183428901 200793892 10 - Relatório Outros Documentos 24061817100665500000183428902 200795463 11 - Comprovante de gastos Outros Documentos 24061817100715900000183428921 200793893 12 - Colchão Pneumático Hospitalar Para Tratamento De Escaras Dellamed Airplus Até 135kg 220v Outros Documentos 24061817100759500000183428903 200795460 Procuração Pública (Raimunda)_compressed (1) Outros Documentos 24061817100806500000183428918 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
19/06/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 11:06
Recebidos os autos
-
19/06/2024 11:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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