TJDFT - 0713381-58.2020.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713381-58.2020.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME EXECUTADO: MARGARETE RESENDE DA CONCEICAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não resta possível a reiteração de diligência nos sistemas disponíveis ao juízo sem a mínima indicação da parte de que tenha havido mudança de condição financeira do executado que justifique tal determinação.
Nesse contexto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PESQUISAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS JÁ REALIZADAS.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVIDADE DA DILIGÊNCIA OU MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A regra processual é de que é ônus do credor indicar bens passíveis de penhora, nos termos do Art. 798, II, alínea "c" do Código de Processo Civil. 2.
A reiteração de diligências já realizadas pressupõe a demonstração, pelo credor, da modificação na situação econômica do devedor ou a efetiva existência de bens que permitam supor que seja alcançado o crédito, não podendo ser autorizada indiscriminadamente tais consultas. 3.
Deixo de aplicar o disposto no Art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, uma vez que na origem não foram fixados honorários advocatícios na origem. 4.
Agravo não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1155150, 07143201820188070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2019, publicado no DJE: 12/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o pedido de reiteração da diligência.
Retornem os autos ao arquivo (ID 108635707).
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/06/2024 00:48
Recebidos os autos
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19/06/2024 00:47
Indeferido o pedido de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
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05/06/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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04/06/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 11:39
Recebidos os autos
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17/04/2024 11:39
Outras decisões
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16/04/2024 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/04/2024 21:54
Processo Desarquivado
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16/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 14:37
Arquivado Provisoramente
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21/11/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 19/11/2021.
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19/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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16/11/2021 20:02
Recebidos os autos
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16/11/2021 20:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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08/11/2021 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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06/11/2021 00:25
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em 05/11/2021 23:59:59.
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11/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 11/10/2021.
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08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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06/10/2021 16:48
Recebidos os autos
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06/10/2021 16:48
Outras decisões
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30/09/2021 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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24/09/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 02:29
Publicado Certidão em 24/09/2021.
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24/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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22/09/2021 07:47
Juntada de Certidão
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16/09/2021 19:11
Publicado Decisão em 15/09/2021.
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16/09/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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15/09/2021 22:03
Expedição de Ofício.
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12/09/2021 23:30
Recebidos os autos
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12/09/2021 23:30
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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08/09/2021 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/09/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 02:30
Publicado Decisão em 13/08/2021.
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12/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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10/08/2021 11:00
Recebidos os autos
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10/08/2021 11:00
Outras decisões
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30/07/2021 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/07/2021 13:35
Recebidos os autos
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05/07/2021 13:35
Decisão interlocutória - recebido
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29/06/2021 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/06/2021 22:49
Recebidos os autos
-
28/06/2021 22:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/06/2021 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/06/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 02:36
Publicado Certidão em 15/06/2021.
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14/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 14:34
Juntada de Certidão
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09/06/2021 02:34
Decorrido prazo de MARGARETE RESENDE DA CONCEICAO em 08/06/2021 23:59:59.
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19/05/2021 13:31
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em 18/05/2021 23:59:59.
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17/05/2021 16:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 17/05/2021.
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14/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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12/05/2021 23:16
Recebidos os autos
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12/05/2021 23:16
Decisão interlocutória - deferimento
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09/05/2021 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/05/2021 02:39
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em 06/05/2021 23:59:59.
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14/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/04/2021.
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14/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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09/04/2021 22:08
Recebidos os autos
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09/04/2021 22:08
Outras decisões
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06/04/2021 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/03/2021 04:21
Processo Desarquivado
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29/03/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
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15/03/2021 17:52
Arquivado Definitivamente
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12/03/2021 00:10
Recebidos os autos
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12/03/2021 00:10
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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11/03/2021 10:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
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09/03/2021 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/03/2021 14:39
Recebidos os autos
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08/03/2021 20:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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04/03/2021 10:04
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
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04/03/2021 10:04
Transitado em Julgado em 22/02/2021
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23/02/2021 02:48
Decorrido prazo de MARGARETE RESENDE DA CONCEICAO em 22/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 02:28
Publicado Sentença em 27/01/2021.
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27/01/2021 02:28
Publicado Sentença em 27/01/2021.
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26/01/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
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26/01/2021 02:40
Publicado Despacho em 26/01/2021.
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25/01/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
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24/01/2021 11:45
Recebidos os autos
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24/01/2021 11:45
Julgado procedente o pedido
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22/01/2021 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/01/2021 00:05
Recebidos os autos
-
22/01/2021 00:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/11/2020 02:52
Decorrido prazo de MARGARETE RESENDE DA CONCEICAO em 17/11/2020 23:59:59.
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23/10/2020 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2020 00:23
Expedição de Certidão.
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14/10/2020 00:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
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04/08/2020 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2020 20:33
Recebidos os autos
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03/08/2020 20:33
Decisão interlocutória - recebido
-
03/08/2020 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/07/2020 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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