TJDFT - 0707930-06.2021.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 05:02
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de MARYELLE CRUZ DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de MARYELLE CRUZ DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de MARYELLE CRUZ DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 15:14
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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05/08/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/08/2024 14:24
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 21:01
Decorrido prazo de MARYELLE CRUZ DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:01
Decorrido prazo de ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:22
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:22
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707930-06.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
EXECUTADO: MARYELLE CRUZ DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em face de MARYELLE CRUZ DA SILVA.
Por meio da petição de id 200271068, as partes firmaram acordo em juízo para a solução consensual da presente lide, no qual fizeram ajuste sobre o pagamento da dívida exequenda, nos seguintes termos: pagamento pela executada da quantia de R$2.781,57, em cinco parcelas, na forma ali descrita.
Nesses termos, pedem a homologação do acordo, bem como a extinção definitiva do feito, nos termos do disposto no artigo 487, III, b, do CPC.
Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos termos das referidas manifestações, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 924, inciso III, do CPC.
Defiro a suspensão do feito até o adimplemento integral do acordo.
Existentes custas finais, estas ficarão a cargo da parte executada.
Eventuais restrições patrimoniais determinadas por este Juízo nos presentes autos deverão ser canceladas pela Secretaria.
Promova-se a imediata baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/06/2024 16:00
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:00
Homologada a Transação
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20/06/2024 04:07
Decorrido prazo de MARYELLE CRUZ DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:07
Decorrido prazo de ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/06/2024 15:00
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
24/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:40
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 16:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2024 14:40
Recebidos os autos
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15/05/2024 14:40
Deferido o pedido de ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. - CNPJ: 43.***.***/0001-77 (REU).
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09/05/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/05/2024 03:33
Decorrido prazo de MARYELLE CRUZ DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:22
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
30/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 14:48
Recebidos os autos
-
06/04/2022 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/04/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 22:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 08/03/2022.
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07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 09:49
Juntada de Certidão
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04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 03/03/2022 23:59:59.
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15/02/2022 01:14
Decorrido prazo de MARYELLE CRUZ DA SILVA em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:14
Decorrido prazo de MARYELLE CRUZ DA SILVA em 14/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 16:41
Juntada de Petição de apelação
-
27/01/2022 00:22
Publicado Sentença em 27/01/2022.
-
27/01/2022 00:22
Publicado Sentença em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
26/01/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
24/01/2022 16:41
Recebidos os autos
-
24/01/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 16:41
Julgado procedente o pedido
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26/11/2021 08:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/11/2021 00:21
Decorrido prazo de ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 25/11/2021 23:59:59.
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26/11/2021 00:21
Decorrido prazo de MARYELLE CRUZ DA SILVA em 25/11/2021 23:59:59.
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03/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
29/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 10:52
Recebidos os autos
-
27/10/2021 10:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/10/2021 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/10/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 14:11
Decorrido prazo de MARYELLE CRUZ DA SILVA em 14/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 14:11
Decorrido prazo de ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 14/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2021 14:16
Publicado Decisão em 06/10/2021.
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05/10/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
01/10/2021 16:02
Recebidos os autos
-
01/10/2021 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/09/2021 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/09/2021 20:39
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2021 02:36
Publicado Certidão em 01/09/2021.
-
04/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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30/08/2021 14:16
Juntada de Certidão
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28/08/2021 19:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/08/2021 19:55
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
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26/08/2021 19:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/08/2021 13:33
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2021 12:38
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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17/08/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2021 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2021 02:34
Publicado Decisão em 25/06/2021.
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25/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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24/06/2021 15:07
Juntada de Certidão
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24/06/2021 15:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/06/2021 09:52
Recebidos os autos
-
23/06/2021 09:52
Outras decisões
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10/06/2021 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/05/2021 20:50
Juntada de Petição de petição
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17/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 17/05/2021.
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14/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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12/05/2021 19:53
Recebidos os autos
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12/05/2021 19:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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12/05/2021 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/05/2021 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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