TJDFT - 0712307-79.2024.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 18:17
Recebidos os autos
-
02/07/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 18:17
Determinado o arquivamento definitivo
-
27/06/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
26/06/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712307-79.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) RECONVINTE: LUZENI SILVA DE LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição precedente, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
23/06/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
18/06/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 19:06
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 18:53
Expedição de Ofício.
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05/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 13:46
Recebidos os autos
-
28/10/2024 19:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/10/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUZENI SILVA DE LIMA em 08/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedente o pedido nos termos da tutela de urgência deferida, à qual confirmo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de fazer, proceda-se a expedição de ofício, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Atribuo força de ofício à presente sentença.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/09/2024 18:03
Recebidos os autos
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19/09/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:03
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712307-79.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) RECONVINTE: LUZENI SILVA DE LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Anote-se conclusão para sentença, em obediência à ordem cronológica (artigo 12 do CPC).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
02/09/2024 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
02/09/2024 12:08
Recebidos os autos
-
02/09/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de LUZENI SILVA DE LIMA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de LUZENI SILVA DE LIMA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
19/08/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de LUZENI SILVA DE LIMA em 16/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712307-79.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) RECONVINTE: LUZENI SILVA DE LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
23/07/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712307-79.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) RECONVINTE: LUZENI SILVA DE LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Confiro ao feito a prioridade de tramitação - parte portadora de doença grave (art. 1.048, I, CPC).
Em razão de recidiva de tumor de mama, o médico assistente da autora prescreveu o medicamento Abemaciclibe.
O réu negou o custeio sob o argumento de que as "Neoplasias com perfil molecular diferentes.
Novo primário EC I e, portanto, sem indicação de adjuvância com abermaciclibe." Segundo a bula do medicameno "Abemaciclibe é indicado para o tratamento de pacientes adultos com câncer de mama avançado ou metastático, com receptor hormonal positivo (HR positivo) e receptor do fator de crescimento humano epidérmico 2 negativo (HER2 negativo)..." No pedido, o médico assistente afirma que que foi confirmado ser RH positivo e HER 2 2 positivo.
Assim, em princípio, suponho que seja essa a razão da negativa, mesmo porque em linguagem médica.
De todo modo, há ao menos uma justificativa para adoção do medicamento: "realizado revisão no laboratório lâmina que confirmou ser RH positivo, HER 2 2+ (duvidoso), mas exema disch/fisch negativo.
Assim, trataremos como RH er 2 negativo adjuvante para alto risco pois já é a recorrência de um tumor originalmente alto risco." Pode ser, sem dúvida, que o réu tenha razão; no momento, no entanto, é possível, também, que o médico tenha razão e, obviamente, dada a gravidade da situação, é este entendimento que deve prevalecer, mesmo porque o entendimento do STJ é no sentido de que compete ao médico a eleição do tratamento e não ao plano de saúde.
Defiro, pois, a tutela de urgência para determinar ao réu que forneça o medicamento ABEMACICLIBE 150 mg, na quantidade indicada pelo médico, sob pena de multa no valor de R$ 20.000,00 e sem prejuízo de, não cumprida a liminar, no prazo de 05 dias, ser facultado à autora a juntada do valor do medicamento para os primeiros três meses para que se possa bloquear o recurso necessário à tutela específica do direito.
Intime-se o réu com urgência desta decisão e cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, sobretudo documento em que conste a natureza das verbas reconhecidas, o valor, bem como o mês e o ano a ela correlatos, sob pena de serem consideradas verossímeis as alegações iniciais e adotados os cálculos apresentados pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
27/06/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:09
Recebidos os autos
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27/06/2024 15:09
Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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26/06/2024 13:42
Juntada de Certidão
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26/06/2024 13:23
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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25/06/2024 19:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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25/06/2024 19:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/06/2024 18:47
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:47
Declarada incompetência
-
25/06/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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