TJDFT - 0709395-45.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0709395-45.2024.8.07.0007 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WENDEL RODRIGO DO PRADO APELADO: AIRTON BENICIO DA CUNHA JUNIOR DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Wendel Rodrigo do Prado contra a sentença proferida pelo Juízo da Terceira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga.
Intimei o apelante para recolher o preparo em dobro no prazo de cinco (5) dias nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Ele não se manifestou conforme certidão de id 75415602 e 75881642. É o relatório.
Os recursos devem atender a pressupostos de ordem pública, denominados de requisitos de admissibilidade.
A verificação é anterior ao julgamento das questões preliminares indicadas no art. 337 do Código de Processo Civil e do mérito da demanda. É feita pelo Tribunal durante o juízo de admissibilidade.
Compõem-se do cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo.
O não preenchimento impede que o recurso seja conhecido.[1] O art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil exige a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso.
O apelante não recolheu o preparo no ato de interposição da apelação e não sanou o vício no prazo concedido pelo art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
A Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios entende que a apelação não deve ser conhecida quando o apelante não recolhe o preparo após ter sido intimado para fazê-lo.[2] Ante o exposto, não conheço da apelação.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para fixá-los em quinze por cento (15%) do valor atualizado da condenação em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] NERY Junior, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao Código de Processo Civil. 1. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.989-1.991. [2] TJDFT, APC 0700014-31.2020.8.07.0014, Segunda Turma Cível, Rel.ª Des.ª Sandra Reves, PJe 31.8.2022. -
05/09/2025 18:35
Recebidos os autos
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05/09/2025 18:35
Não conhecido o recurso de Apelação de WENDEL RODRIGO DO PRADO - CPF: *11.***.*80-27 (APELANTE)
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04/09/2025 16:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de WENDEL RODRIGO DO PRADO em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 17:41
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 10:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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18/08/2025 09:31
Recebidos os autos
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18/08/2025 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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14/08/2025 13:30
Recebidos os autos
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14/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/08/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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