TJDFT - 0709395-45.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/08/2025 20:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de AIRTON BENICIO DA CUNHA JUNIOR em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 17:47
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709395-45.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: AIRTON BENICIO DA CUNHA JUNIOR REQUERIDO: WENDEL RODRIGO DO PRADO SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por AIRTON BENÍCIO DA CUNHA JUNIOR em face de WENDEL RODRIGO DO PRADO, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em suma, que é credora do réu na quantia nominal de R$ 61.886,84 fundada em cheque prescrito para a via executiva, e que o valor atualizado alcança R$ 79.777,15.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) a condenação do réu ao pagamento de R$ 79.777,15.
O réu ofertou defesa, modalidade embargos no ID 225870701.
No mérito, aduz que o cheque foi dado como pagamento de bem imóvel, que até o momento não lhe foi entregue e é objeto do processo 1041178-28.2020.4.01.3400.
Defende que não se opõe ao pagamento, desde que o bem lhe seja entregue, conforme acordado.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos e a suspensão do feito até decisão final do processo Nº 1041178-28.2020.4.01.3400.
Réplica, ID 229144987, reiterando os argumentos da inicial.
Saneador, ID 238387386. É o breve relatório.
D E C I D O.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC.
Os embargos apresentados pela parte ré não merecem acolhimento, posto que a prova escrita juntada, ID 194403514, demonstra inegavelmente a existência da dívida de responsabilidade do emitente do cheque, ora requerido, em favor de terceiro, que endossou o cheque ao autor, como se verifica do verso do cheque.
Em relação a causa debendi, sabe-se que é dispensada a sua declinação quando se trata de cobrança de cheque prescrito, segundo súmula 531 do STJ, máxime no caso em questão, em que não houve negativa quanto a emissão regular dos cheques.
Outrossim, exceções pessoais não são oponíveis a terceiros, logo, o fato de o beneficiário original do cheque estar supostamente inadimplente não autoriza a suspensão do pagamento do cheque, que circulou de forma regular e esta em poder de terceiro de boa-fé, já que nada em contrário foi demonstrado.
Com efeito, em razão do princípio da autonomia, o cheque desvincula-se da relação obrigacional que lhe deu origem.
Assim, o legítimo portador do cheque, que não participou da relação originária, não pode responder pelos defeitos existentes nas relações jurídicas anteriores, salvo comprovada má-fé.
Quanto ao valor da dívida, o c.
STJ firmou entendimento, no REsp 1556834/SP, julgado em sede de recursos repetitivos, que "em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação”.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os embargos opostos, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória, com fulcro no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, pelo valor original da cártula, R$ 61.886,84, que poderá ser acrescido de correção monetária desde a data da emissão, e de juros de mora, desde a data da primeira apresentação do título ao Banco ou, ausente apresentação, desde a citação.
O valor será apurado por simples cálculos, mediante apresentação de planilha explicativa da dívida.
Pela sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas do feito e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Transitada em julgado, desentranhe-se o mandado inicial para prosseguimento na execução, devendo, antes, o credor apresentar planilha atualizada do débito, nos termos da presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
18/06/2025 17:28
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:28
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2025 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/06/2025 03:32
Decorrido prazo de AIRTON BENICIO DA CUNHA JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 18:52
Recebidos os autos
-
04/06/2025 18:52
Outras decisões
-
03/06/2025 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/06/2025 03:34
Decorrido prazo de AIRTON BENICIO DA CUNHA JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709395-45.2024.8.07.0007 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: AIRTON BENICIO DA CUNHA JUNIOR REQUERIDO: WENDEL RODRIGO DO PRADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória ajuizada por AIRTON BENICIO DA CUNHA JUNIOR em face de WENDEL RODRIGO DO PRADO, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em suma, que é credora do réu na quantia nominal de R$ 61.886,84 fundada em título de crédito consistente em cártula de cheque constante da inicial, mas que o valor atualizado alcança R$ 79.777,15.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) a condenação do réu ao pagamento de R$ 79.777,15.
O réu ofertou defesa, modalidade embargos no ID 225870701.
No mérito, aduz que o cheque foi dado como pagamento de bem móvel, que até o momento não lhe foi entregue e é objeto do processo 1041178-28.2020.4.01.3400.
Defende que não se opõe ao pagamento, desde que o bem lhe seja entregue, conforme acordado.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos e a suspensão do feito até decisão final do processo Nº 1041178-28.2020.4.01.3400 Réplica, ID 229144987, reiterando os argumentos da inicial.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Não há preliminares pendentes de apreciação, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
O ponto controvertido é a existência de negócio jurídico anterior ao cheque, bem como a suposta inadimplência do autor.
Observo que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto aos fatos constitutivos do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
Portanto, o ônus da prova é do RÉU.
Defiro-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos provas documentais, bem como para indicar outras provas que pretende produzir a fim de esclarecer o ponto controvertido.
Vindo petição, tornem conclusos.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
07/05/2025 17:16
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/03/2025 21:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2024 02:27
Publicado Edital em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - MONITÓRIA PRAZO: 20 DIAS A Doutora FERNANDA D AQUINO MAFRA, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos da Ação: MONITÓRIA (40), processo nº 0709395-45.2024.8.07.0007, em que são partes: Autor - AIRTON BENICIO DA CUNHA JUNIOR (CPF: *51.***.*79-48); AIRTON BENICIO DA CUNHA JUNIOR (CPF: *51.***.*79-48); ; Réu - WENDEL RODRIGO DO PRADO (CPF: *11.***.*80-27); , Finalidade: CITAÇÃO, determina a citação do(a)(s) REQUERIDO: WENDEL RODRIGO DO PRADO, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que pague(m) a quantia de R$ 79.777,15 (setenta e nove mil e setecentos e setenta e sete reais e quinze centavos ), referente ao principal ou ofereça(m) embargos monitórios, via Defensor Público ou Advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida a obrigação no prazo acima estabelecido, ficará isento(a) de custa e honorários advocatícios.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Caso não efetue o pagamento nem ofereça embargos, se constituíra de pleno direito o título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Este Juízo tem sede na Área Especial nº 23, Setor C Norte, Avenida Samdu, Taguatinga/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Tagautinga/DF, 22 de novembro de 2024 16:05:36.
Eu, HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação da MMª.
Juíza de Direito.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte.
Transcorrido, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial. -
22/11/2024 16:05
Expedição de Edital.
-
22/11/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:24
Decorrido prazo de AIRTON BENICIO DA CUNHA JUNIOR em 19/11/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709395-45.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: AIRTON BENICIO DA CUNHA JUNIOR REQUERIDO: WENDEL RODRIGO DO PRADO CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que os endereços que constam nos autos foram diligenciados negativamente.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo a parte AUTORA a informar eventual endereço da parte demandada, para fins de citação, ou se a mesma encontra-se em local incerto e não sabido.
Prazo 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
23/09/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709395-45.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: AIRTON BENICIO DA CUNHA JUNIOR REQUERIDO: WENDEL RODRIGO DO PRADO CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que os endereços indicados na Certidão de ID 195535364 foram diligenciados negativamente.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo a parte AUTORA a informar eventual endereço da parte demandada, para fins de citação, ou se a mesma encontra-se em local incerto e não sabido.
Prazo 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
16/07/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709395-45.2024.8.07.0007 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: AIRTON BENICIO DA CUNHA JUNIOR REQUERIDO: WENDEL RODRIGO DO PRADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer ao ID 201761993 que a citação seja promovida pelo aplicativo whatsapp, em razão do réu ter fixado residência em Portugal.
A Portaria GC 34, de 02/03/2021, da Corregedoria da Justiça do TJDFT, autoriza, de forma excepcional e temporária, a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais e a dispensa da colheita da nota de ciência pelos oficiais de justiça no cumprimento de mandados.
A Portaria prevê que as comunicações dos atos processuais, dentre eles a citação e a intimação, devem ser realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico (art. 3º), sendo que o WhatsApp é um dos meios permitidos (art. 6º).
Interpretando o inteiro teor da Portaria, especialmente o art. 6º, o entendimento a que se chega é o de que, salvo os casos em que haja determinação expressa para cumprimento do mandado de forma presencial, o oficial de justiça tem autorização da Corregedoria para adotar a forma eletrônica de citação e intimação independentemente de ordem judicial, e pode inclusive utilizar o sistema Microsoft Teams, o whastapp ou outro aplicativo semelhante que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial a ser praticado.
Assim, em atenção à autorização contida na Portaria em exame, expeça-se mandado para constar o(s) número(s) de whatsapp fornecido(s) para a diligência, para que o Oficial de Justiça verifique se é viável a sua realização de forma eletrônica, pelo meio que se revelar mais adequado.
Confira-se o número ao ID 201761993.
Saliente-se que, realizando o Oficial de Justiça o ato eletronicamente, se houver questionamento, a validade dependerá de efetiva análise judicial, conforme art. 5º, § 2º, da Portaria GC nº 34/2021.
E, se não houver comparecimento do citando, o juiz também avaliará a necessidade de nova diligência de forma presencial, ou se será possível o reconhecimento da revelia, conforme art. 6º, § 2º, da Portaria GC nº 34/2021.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
26/06/2024 14:21
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:21
Deferido o pedido de AIRTON BENICIO DA CUNHA JUNIOR - CPF: *51.***.*79-48 (REQUERENTE).
-
26/06/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/06/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 03:08
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 01:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2024 12:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/05/2024 03:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/05/2024 03:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/05/2024 11:40
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
03/05/2024 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 14:13
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:13
Deferido o pedido de AIRTON BENICIO DA CUNHA JUNIOR - CPF: *51.***.*79-48 (REQUERENTE).
-
24/04/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/04/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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