TJDFT - 0705100-74.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705100-74.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: SOLUCAO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, FRANCILENE DOS SANTOS CAMPELO DECISÃO Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Banco do Brasil S/A em face de Solução Comércio de Alimentos Ltda. e de Francilene dos Santos Campelo.
Devido à ausência de localização, as partes foram citadas por edital (Ids. 202125337 e 225620646).
Assim, foi nomeada a Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial, nos termos do art. 72, II do CPC, as quais informaram que não irão apresentar embargos à execução e pediram a gratuidade de justiça, conforme consta do Id. 234125200.
Pois bem.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça".
No caso, foi realizada consulta aos sistemas Sisbajud e Infojud (Ids. 238653585 e 239010306), que resultaram na inexistência de declaração de imposto de renda em nome da requerida Francilene e ausência de saldo na consulta em nome da requerida Solução Comércio de Alimentos.
Com efeito, os resultados corroboram para a presunção de hipossuficiência das partes.
Diante desses elementos, DEFIRO o pedido e concedo a gratuidade de justiça às requeridas, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte exequente, para no prazo de até 30 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Caso o credor não apresente a planilha, intime-se pessoalmente para promover andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Inerte, façam-se os autos conclusos.
Determinações à secretaria: 1.
Apresentada a planilha atualizada, na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.1 Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação e prossiga-se conforme item 5. 1.2 Se o resultado da consulta ao SisBajud for o mencionado no item 3.1 ou se for integralmente infrutífera, cientifique-se o credor do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 2 Realizada a pesquisa do SISBAJUD, em caso de resultado frutífero, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, com o objetivo de preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1 Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 917, inciso II e §1º (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.2 Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, remetam-se os autos conclusos. 2.3 Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, informe seus dados bancários, e procuração atualizada, se necessário.
Advirta-se que para levantamento de alvará pelos patronos do interessado, a procuração outorgada deverá ter sido assinada dentro do período de 6 (seis) meses anteriores ao pedido de levantamento.
Após o recebimento dessas informações, transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos. 2.3.1 Após a realização da transferência bancária, caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para que dê quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Advirta-se a ausência de manifestação será interpretada como quitação integral da obrigação, ensejando, consequentemente, a extinção do processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 2.3.2 Após a realização da transferência bancária, não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias.
Caso o credor permaneça inerte, retornem os autos conclusos. 3.
Efetuada a pesquisa pelo SISBAJUD, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD e, caso o executado seja pessoa física, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Indefiro, desde já, a pesquisa no INFOJUD em relação a pessoas jurídicas, uma vez que a declaração de imposto de renda de pessoas jurídicas não contém a indicação de bens, o que torna inadequado o uso do sistema INFOJUD para obter tais informações. 3.1 Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 3.2 Resultando a pesquisa do INFOJUD em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo e expeça-se intimação ao exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, independente de manifestação, remetam-se os autos conclusos.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 4.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal negativa não causa prejuízo à exequente, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis. 5.
Caso todas as pesquisas retornem igualmente infrutíferas, promova-se a juntada dos resultados, cientifique-se o credor para ciência no prazo de 2 dias e após, independente de manifestação, retornem os autos conclusos para suspensão, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
AO -
20/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 20:43
Recebidos os autos
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19/08/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 20:43
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCILENE DOS SANTOS CAMPELO - CPF: *39.***.*44-76 (EXECUTADO), SOLUCAO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-50 (EXECUTADO).
-
21/07/2025 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/06/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:06
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:48
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
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15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de FRANCILENE DOS SANTOS CAMPELO em 14/04/2025 23:59.
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19/02/2025 02:44
Publicado Edital em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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12/02/2025 12:58
Expedição de Edital.
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05/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 19:10
Recebidos os autos
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18/12/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 08:06
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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23/09/2024 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:29
Decorrido prazo de SOLUCAO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 19/08/2024 23:59.
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14/07/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/07/2024 04:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/07/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 03:20
Publicado Edital em 01/07/2024.
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30/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO PRAZO 20 DIAS Ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0705100-74.2024.8.07.0003 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: SOLUCAO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, FRANCILENE DOS SANTOS CAMPELO Objeto: Citação de OLUCAO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 24.922.643/000150, o qual se encontra em local incerto e não sabido.
A Dra.
CRISTIANA TORRES GONZAGA, Juíza de Direito da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA(M) o(s) executado(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para pague(m) o débito de R$ 66.530,63 (sessenta e seis mil e quinhentos e trinta reais e sessenta e três centavos), referente ao principal, acrescidos de 10% de honorários advocatícios e demais acessórios, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
No caso de integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015), conforme cálculo a ser elaborado pela Contadoria do Juízo.
Fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), desde já, para apresentar(em) embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ciente de que não o fazendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pelo(s) Autor(es) em sua petição inicial.
O(s) Executado(s) deverá(ão) constituir advogado para realizar(em) sua defesa.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá(ão) o(s) executado(s) requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidos de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC/2015).
O prazo de 20 (vinte) dias úteis fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, inciso III, do CPC/2015).
Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, inciso IV, do CPC/2015).
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Quinta-feira, 27 de Junho de 2024 12:56:17.
Eu, MARIA CLARA PEREIRA RAMOS, Servidor Geral, o digitei.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital abaixo. -
27/06/2024 15:20
Expedição de Edital.
-
27/06/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:27
Juntada de Certidão
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24/06/2024 22:15
Recebidos os autos
-
24/06/2024 22:15
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
27/05/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/05/2024 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 10:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/03/2024 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/03/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/03/2024 23:59.
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06/03/2024 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 16:54
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:54
Recebida a emenda à inicial
-
04/03/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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04/03/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 18:48
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 18:48
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/02/2024 11:21
Recebidos os autos
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20/02/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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