TJDFT - 0708168-84.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 18:11
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:11
Determinado o arquivamento
-
20/05/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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20/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 04:55
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de EDMILSON MENDES COUTINHO em 12/05/2025 23:59.
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10/05/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 20:02
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 11:57
Recebidos os autos
-
06/08/2024 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/08/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 08:08
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de EDMILSON MENDES COUTINHO em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 20:56
Decorrido prazo de EDMILSON MENDES COUTINHO em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0708168-84.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: EDMILSON MENDES COUTINHO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo aos autos as manifestação encaminhada a esta serventia pela autoridade coatora.
Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte autora para ciência.
Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo recursal.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 17:50:34.
JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral -
17/07/2024 17:51
Juntada de Certidão
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12/07/2024 04:51
Decorrido prazo de CHEFE DO NÚCLEO DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:23
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708168-84.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDMILSON MENDES COUTINHO IMPETRADO: GERENTE DE APOSENTADORIA E PENSÕES DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com requerimento liminar, impetrado por EDMILSON MENDES COUTINHO contra ato praticado pelo GERENTE DE APOSENTADORIA E PENSÕES DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no qual pretende que a autoridade impetrada seja compelida a concluir o processo administrativo no qual pleiteia aposentadoria voluntária por tempo de contribuição.
Para tanto, sustenta ser Médico que integra os quadros da Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
Narra ter requerido a concessão de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, junto à Secretaria de Saúde do Distrito Federal e que, apesar de ter restado comprovado seu direito, até a presente data não houve a conclusão do aludido processo administrativo, em que pese ter sido deflagrado em maio de 2021.
Verbera que devido à mora da autoridade impetrada em apreciar o pleito administrativo, tem sido impedido de questionar a concessão do benefício por meio da via judicial, uma vez que em tal situação seria necessária a negativa administrativa para o surgimento do interesse de agir.
Argumenta que por força dos princípios da razoabilidade, legalidade, eficiência administrativa e dignidade da pessoa humana, todo e qualquer processo administrativo deve necessariamente respeitar prazo razoável que permita apurar seu objeto sem impor, ao administrado, demasiada espera.
Destaca que a Administração Pública superou em muito o prazo previsto nos Artigos 48 e 49 da Lei n. 9.784/1999, de modo que o seu requerimento estaria tramitando por 3 (três) anos.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos.
Por ocasião da decisão de Id 195887580, o requerimento liminar foi deferido.
A autoridade apontada como coatora, asseverou no Id 197154241 que compete ao Chefe do Núcleo de Gestão de Pessoas, instruir e executar atos dos processos de aposentadoria, bem como ao IPREV.
O Distrito Federal, em seu requerimento de Id 198488288, postulou a sua inclusão no polo passivo da demanda, na qualidade de litisconsorte.
Intimado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pela sua não intervenção no feito.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Consoante se extrai do artigo 1º da Lei n. 12.016/2009, Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
A complementar o entendimento posto na legislação de regência, convém trazer aos autos a elogiável compreensão de Hely Lopes Meirelles1 acerca da ação mandamental: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
No âmbito do Mandado de Segurança, tem-se que Direito líquido e certo é aquele comprovado documentalmente e de plano, que prescinde de dilação probatória, pois o rito do mandado de segurança não admite a produção de outras provas além da documental.
Pressupondo a existência de prova pré-constituída, o impetrante busca a obtenção de provimento jurisdicional que obrigue a autoridade impetrada a dar andamento ao processo administrativo no qual postula a concessão de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição.
Inicialmente, no que se refere à correta indicação da autoridade impetrada, observa-se que por ocasião da manifestação de Id 197154241, sobreveio a indicação de que compete ao Chefe do Núcleo de Gestão de Pessoas dar andamento ao processo de aposentação, levando a efeito, juntamente com o IPREV, as providências necessárias para a conclusão do requerimento administrativo formulado.
Observa-se, com isso, que, por desconhecimento da estrutura administrativa, o impetrante indicou de forma equivocada a autoridade que deveria ocupar a sujeição passiva da lide.
Todavia, tal erro não macula o processo em epígrafe, uma vez que o Distrito Federal compareceu aos autos e requereu o seu ingresso na lide, validando, assim, os atos praticados até aqui.
Assim sendo, retifique-se o polo passivo devendo ser considerado como autoridade impetrada o Chefe do Núcleo de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Ademais, analisando-se detidamente todo o alegado, é possível perceber que razão assiste ao impetrante, uma vez que a análise do ato administrativo excede o prazo de duração razoável do processo.
Explico.
Como salientado quando da apreciação da liminar trazida a julgamento, o art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Ao encontro desse dispositivo, o Art. 48 da Lei n. 9.784/1999 determina que “a Administração tem o dever de, explicitamente, emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência”.
Logo, o pleito do impetrante se revela plausível, uma vez que é obrigação da Administração Pública e, por consectário lógico, da autoridade impetrada, emitir resposta conclusiva quanto ao requerimento de concessão de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição.
Conforme se depreende do texto normativo acima mencionado, não se admite a omissão da Administração Pública, isto é, os requerimentos a ela direcionados não podem ficar sem resposta, de modo que deve sempre se pronunciar fundamentadamente, seja o retorno positivo ou negativo.
Sobre o tema colha-se entendimento exarado do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA.
RESPOSTA.
ADMINISTRAÇÃO.
OMISSÃO ILEGAL.
DEVER DE RESPOSTA.
PROCESSO.
DURAÇÃO RAZOÁVEL. 1. É abusiva e ilegal a omissão administrativa à análise de requerimento administrativo, sendo plenamente cabível a impetração de mandado de segurança, pois o administrado tem direito líquido e certo à resposta de seu pleito. 2.
O prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias deve ser contado a partir do dia subsequente ao término do prazo em que, em tese, deveria ter-se manifestado a autoridade administrativa competente. 3.
Reconhecida a ilegalidade da omissão administrativa, impõe-se a concessão da segurança, para que seja determinado à autoridade coatora que pratique o ato, exteriorizando a manifestação volitiva da Administração Pública. 4.
Remessa necessária desprovida. (Acórdão n. 914537, 20140111132564RMO, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/11/2015, Publicado no DJE: 21/01/2016.
Pág.: 476) Destaca-se que não se está a falar em desídia do Poder Público na condução dos processos administrativos de sua incumbência, mas sim de morosidade excessiva e sem justificativa razoável para que haja manifestação definitiva no pleito levado a seu conhecimento.
No caso concreto, extrai-se da documentação acostada aos autos que, após o preenchimento do requerimento inicial (Id 195858952), datado de 10.05.2021, não houve conclusão acerca da solicitação formalizada (Id 195858963), de maneira que o prazo estipulado pela Lei do Processo Administrativo restou extrapolado.
Com efeito, não é concebível que o demandante seja mais uma vítima da excessiva morosidade que assola a atuação administrativa.
Nessa senda, fica indene de dúvidas a necessidade de se conceder o presente mandamus, a fim de confirmar o direito do impetrante de ver seu requerimento definitivamente analisado.
III – DISPOSITIVO À vista do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para, confirmando a liminar concedida, determinar à autoridade coatora que analise e decida, no âmbito de sua competência, o processo administrativo referente ao requerimento do impetrante quanto à concessão de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição (SEI n. 00060-00209254/2021-19), no prazo de 90 (noventa) dias, contado da efetiva intimação desta sentença, sob pena de multa a ser arbitrada pelo Juízo.
Resolvo o mérito da demanda com fundamento no Art. 487, Inc.
I do Código de Processo Civil.
A autoridade coatora é isenta do pagamento das despesas processuais.
Sem honorários advocatícios, conforme Art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Substitua-se a autoridade impetrada pelo Chefe do Núcleo de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Dê-se ciência desta Sentença à autoridade coatora e ao órgão de representação do Distrito Federal.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2024 16:38:19.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
27/06/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 18:53
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:53
Concedida a Segurança a EDMILSON MENDES COUTINHO - CPF: *34.***.*43-00 (IMPETRANTE)
-
07/06/2024 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/06/2024 14:02
Recebidos os autos
-
06/06/2024 04:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/06/2024 20:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/06/2024 04:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:23
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:23
Outras decisões
-
29/05/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/05/2024 04:33
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:40
Decorrido prazo de GERENTE DE APOSENTADORIA E PENSÕES DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 12:39
Juntada de Certidão
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09/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 18:43
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 16:39
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:39
Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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