TJDFT - 0709740-81.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 19:18
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 19:17
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 21:00
Recebidos os autos
-
29/07/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 21:00
Determinado o arquivamento definitivo
-
15/07/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
14/07/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:47
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 18:05
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
09/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:37
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
21/02/2025 06:07
Processo Desarquivado
-
23/01/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 19:32
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 19:31
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 19:57
Recebidos os autos
-
27/11/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 19:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/11/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
25/11/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:19
Expedição de Ofício.
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
-
03/08/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 21:16
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 21:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 10:24
Recebidos os autos
-
01/08/2024 10:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709740-81.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO SOUSA LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença proferida nestes autos transitou em julgado no dia 22/07/2024.
Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intime-se a parte requerente para que, em caso de eventual pedido de destaque de honorários, traga aos autos, se ainda não providenciado, no prazo de 5 (cinco) dias, o respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, nos termos da referida sentença.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024.
LYSANIA JORGE PEREIRA Servidor Geral -
24/07/2024 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/07/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:22
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:39
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOUSA LIMA em 11/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:20
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709740-81.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO SOUSA LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Inicialmente, INDEFIRO o pedido de id. 191381368, visto que não há qualquer conexão entre os feitos, pois os presentes autos tratam de débito reconhecido administrativamente e os autos mencionados pela parte autora tratam de conversão da licença prêmio em pecúnia.
O que se verifica, em verdade, é uma tentativa da peticionária de burlar o juízo natural a quem os autos foram distribuídos, em razão de eventual posicionamento contrário aos seus interesses.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARIA DO SOCORRO SOUSA LIMA por meio da qual objetiva a condenação do demandado a lhe pagar o valor histórico de R$ 146,85, débito reconhecido administrativamente.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, na qual alega, preliminarmente, ausência de interesse processual e, ainda, a prejudicial de prescrição da pretensão da parte adversa, no que tange aos valores vindicados que antecedem o quinquênio prescricional ao ajuizamento do presente feito. É o breve relato, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pelas partes são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, do CPC.
Preliminarmente, não merece encômios a alegação de falta de interesse processual, o qual se mostra latente, evidente e manifesto.
Para tanto, basta se destacar que a parte autora se socorre do Poder Judiciário no intuito de obter pronunciamento judicial que lhe assegure o pagamento do valor devido, hipótese, a toda evidência, inocorrente, a justificar a utilidade e necessidade da medida em tela.
REJEITO-A, portanto.
Registre-se que a prejudicial de prescrição, suscitada pelo requerido, não merece acolhimento, tendo em conta que a parte autora não pleiteia pagamento de valores retroativos que ultrapassam o quinquênio anterior à data do requerimento administrativo de emissão de declaração de exercícios findos (art. 1º do Decreto n° 20.910/32), de forma que a moldura fática que fomenta tal objeção não se faz presente, no caso em exame.
Nesse sentido, DESACOLHO tal pretensão.
Examino o tema de fundo.
O documento acostado junto ao id. 185817741, emitido pelo próprio réu, demonstra o direito da parte autora ao recebimento da importância de R$ 146,85 (cento e quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), correspondente à soma de verbas salariais pretéritas, já reconhecidas administrativamente e não pagas, segundo se colhe dos autos.
O ato em exame goza da presunção de legitimidade dos atos administrativos e é válido até que se prove o contrário.
O entendimento das Turmas Recursais do TJDFT não discrepa do posicionamento ora firmado: “JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
DIFERENÇA SALARIAL.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
AUMENTO DA CARGA HORÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO REJEITADA.
FORMALIZAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DURANTE PERÍODO DE ANÁLISE, APURAÇÃO DA DÍVIDA E ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO VALOR RECONHECIDO COMO DEVIDO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA.
COBRANÇA DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. "A formalização de requerimento administrativo provoca a suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 4. do Decreto n.º 20.910/32" (AgRg no REsp 1.147.859/SE, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 18/4/11). 2.
Até a manifestação formal da Administração, fica suspenso o prazo extintivo da pretensão.
E se "reconhecido o direito em sede de processo administrativo, este se ultima apenas com o cumprimento da obrigação, de sorte que o prazo prescricional permanece suspenso" (REsp 1.194.939/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 14/10/10). 3.
O ato que reconhece administrativamente o crédito do autor tem força da presunção de legitimidade dos atos administrativos e é válido até que se prove o contrário (Acórdão n. 398540, 20090110005672APC, Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, julgado em 09/12/2009, DJ 11/01/2010 p. 33). 4.
Sem a comprovação de que os créditos reconhecidos como devidos e reclamados já foram pagos ou que houve algum outro fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito, deve-se assegurar ao seu titular o direito de cobrá-los judicialmente. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6.
Sem custas processuais (Art. 1.º do Decreto-Lei n.º 500/69 e inciso I, do art. 4.º da Lei n.º 9.289/96). 7.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a parte autora, ora recorrida, não foi assistida, nos presentes autos, por advogado. 8.
A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra dos artigos 27 da Lei n.º 12.153/09 e 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força dos artigos 12, inciso IX, 98, parágrafo único e 99, do Regimento Interno das Turmas Recursais.” (Acórdão n.786530, 20130110878888ACJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/05/2014, Publicado no DJE: 08/05/2014.
Pág.: 281) “JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIFERENÇA DE CARGA HORÁRIA TRABALHADA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
A FORMALIZAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SUSPENDE O PRAZO PRESCRICIONAL.
MÉRITO.
A APELADA NÃO FORA INTIMADA DA SOLUÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA.
INTERESSE DE AGIR.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA/RECORRIDA.
COBRANÇA DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO.
PREJUDICIAL REJEITADA.
IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. "A formalização de requerimento administrativo provoca a suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto n.º 20.910/32" (AgRg no REsp 1.147.859/SE, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 18/4/11). 2.
Assim, "reconhecido o direito em sede de processo administrativo, este se ultima apenas com o cumprimento da obrigação, de sorte que o prazo prescricional permanece suspenso" (REsp 1.194.939/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 14/10/10).
Prejudicial de mérito rejeitada. 3.
O ato que reconhece administrativamente o crédito do autor tem força da presunção de legitimidade dos atos administrativos e é válido até que se prove o contrário (Acórdão n. 398540, 20090110005672APC, Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, julgado em 09/12/2009, DJ 11/01/2010 p. 33). 4.
Sem a comprovação de que os créditos reclamados foram pagos, prevalece a versão da autora de que não os recebeu. 5.
Prejudicial rejeitada.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei n. 9.099/1995.
Condenado o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 200,00 (duzentos reais).” (Acórdão n.749952, 20130110878718ACJ, Relator: ALVARO LUIZ CHAN JORGE, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 17/12/2013, Publicado no DJE: 20/01/2014.
Pág.: 282).
Reconhecidas as diferenças numerárias que, até o presente momento, o Distrito Federal não efetuou o seu pagamento e nem informou data para efetuá-lo.
Diante da omissão administrativa, o Poder Judiciário está hábil a compelir o compelir o ente demandado, judicialmente, ao devido pagamento, a fim de se dar vazão ao conteúdo jurídico do art. 5º, XXXV, da Carta Magna, o qual dispõe que nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito poderá escapar da apreciação do Poder Judiciário.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de condenar o requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 146,85 (cento e quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), referente aos valores nominais já reconhecidos administrativamente, conforme declaração de id. 185817741.
Diversos valores, contidos na declaração, atualizados, pela última vez, até a data, individual, referenciada pela expressão REFERÊNCIA FINAL (em relação a cada um deles).
Sobre os importes, a contar do parâmetro temporal acima (REFERÊNCIA FINAL), e até o dia 08/12/2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, bem como juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
A partir de 09/12/2021, inclusive, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma na forma determinada na presente sentença.
Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, proceda o cartório à reclassificação do feito e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o valor e regras pertinentes.
CASO A PARTE AUTORA RECEBA QUALQUER QUANTIA OBJETO DOS AUTOS, PARCIAL OU TOTAL, ANTES DO ADIMPLEMENTO NO PRESENTE FEITO, VIA REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO, DEVERÁ COMUNICAR A ESTE JUÍZO, IMEDIATAMENTE, A FIM DE SE EVITAR O RECEBIMENTO DÚPLICE E INJUSTIFICADO DAS MESMAS IMPORTÂNCIAS, COM ONERAÇÃO INDEVIDA AOS COFRES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL, SOB PENA DE RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
27/06/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:54
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:54
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2024 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
29/04/2024 15:53
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
11/04/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 13:22
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2024 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 18:03
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:03
Outras decisões
-
06/02/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
06/02/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 05:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/02/2024 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726066-64.2024.8.07.0001
Marcia Loli dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Bruno Alexandre de Moraes Lolli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2025 12:56
Processo nº 0020871-06.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Alex Morais de Sousa
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2019 08:07
Processo nº 0717472-61.2024.8.07.0001
Valmir de Freitas Lima
Caixa de Assistencia dos Empregados da E...
Advogado: Joaquim Pereira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2024 11:06
Processo nº 0717472-61.2024.8.07.0001
Caixa de Assistencia dos Empregados da E...
Valmir de Freitas Lima
Advogado: Mirtes Freitas Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2024 12:47
Processo nº 0717472-61.2024.8.07.0001
Caixa de Assistencia dos Empregados da E...
Valmir de Freitas Lima
Advogado: Fernando Machado Bianchi
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2025 16:15