TJDFT - 0722975-34.2022.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 14:08
Arquivado Provisoramente
-
08/11/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722975-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: FRANCISCO VLADIMIR DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Tendo em vista o transcurso do prazo de sobrestamento determinado pela decisão de ID 153362266, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §4º, do CPC. 1.1.
Nas hipóteses compreendidas após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, o prazo de prescrição conta-se da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis 2.
Conforme dispõem o Enunciado n. 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC). 3. É quinquenal o prazo prescricional aplicável às hipóteses de pretensão fundamentada em cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, aplicando-se a regra contida no artigo 206, §5, I do Código Civil. 4.
Assim, acaso a parte exequente não logre êxito em encontrar bens penhoráveis, a prescrição intercorrente ocorrerá em 23/03/2029, nos termos do artigo 132, §3º, do Código Civil, considerando que o término do prazo da suspensão se deu em 23/03/2024. 5.
Determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, em face do disposto no art. 921, §2º, do CPC. 6.
Não obstante, faculto à parte exequente, até o término do prazo prescricional acima, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC, na hipótese de serem indicados bens penhoráveis, devidamente individualizados. 7.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, do CPC, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
05/11/2024 20:07
Recebidos os autos
-
05/11/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 20:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/11/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
04/11/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 18:56
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:56
Deferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
28/10/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
28/10/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 17:28
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:28
Deferido em parte o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
-
22/10/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
22/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:21
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 11/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 15:25
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:25
Outras decisões
-
02/07/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
02/07/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:43
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:43
Outras decisões
-
01/07/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
01/07/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722975-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: FRANCISCO VLADIMIR DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a constrição de ativos financeiros de titularidade da parte executada junto ao SISBAJUD. 2.
O bloqueio de valores requisitado junto ao SISBAJUD, no entanto, restou infrutífero, diante da existência de saldo ínfimo em contas bancárias de titularidade da parte devedora, conforme comprovante em anexo. 2.1.
Os valores retidos foram desbloqueados, pois não justificam a adoção de providências para sua transferência e desbloqueio, dada a falta de expressão econômica. 3.
Intime-se o exequente para indicar bens à penhora requerer o retorno dos autos ao arquivo, até que sejam encontrados novos bens.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
26/06/2024 14:26
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
26/06/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 04:57
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 24/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 15:09
Recebidos os autos
-
14/06/2024 15:09
Deferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
12/06/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
12/06/2024 17:54
Processo Desarquivado
-
12/06/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 12:33
Arquivado Provisoramente
-
07/06/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
06/06/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 12:26
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2023 11:56
Recebidos os autos
-
09/08/2023 11:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/08/2023 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/08/2023 12:36
Processo Desarquivado
-
23/03/2023 17:02
Arquivado Provisoramente
-
23/03/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 14:30
Recebidos os autos
-
23/03/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/03/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/03/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 11:30
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 14:07
Recebidos os autos
-
14/03/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 14:07
Deferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
06/03/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/03/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 08:23
Decorrido prazo de FRANCISCO VLADIMIR DA SILVA OLIVEIRA em 14/02/2023 23:59.
-
29/11/2022 23:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2022 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 18:13
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/11/2022 17:16
Recebidos os autos
-
04/11/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 17:16
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2022 11:51
Recebidos os autos
-
03/11/2022 11:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
01/11/2022 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
31/10/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/10/2022 16:56
Transitado em Julgado em 25/10/2022
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 25/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO VLADIMIR DA SILVA OLIVEIRA em 19/10/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Sentença em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 14:15
Recebidos os autos
-
23/09/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 14:15
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2022 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/09/2022 09:22
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO VLADIMIR DA SILVA OLIVEIRA em 22/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2022 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 17:02
Recebidos os autos
-
15/08/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 17:02
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2022 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
09/08/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 08:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/08/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 13:38
Recebidos os autos
-
28/07/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 13:38
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2022 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/07/2022 21:39
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 17:04
Recebidos os autos
-
05/07/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 17:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/06/2022 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/06/2022 15:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/06/2022 14:26
Recebidos os autos
-
29/06/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 14:26
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710517-21.2023.8.07.0010
Megafox Comercio de Generos Alimenticios...
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Carina Rabelo Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2023 22:36
Processo nº 0707419-94.2024.8.07.0009
Gael Lira Milhomem
Quallity Pro Saude Assistencia Medica Am...
Advogado: Vinicius Lopes Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 17:35
Processo nº 0707419-94.2024.8.07.0009
Quallity Pro Saude Assistencia Medica Am...
Gael Lira Milhomem
Advogado: Bianca Costa Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2025 11:58
Processo nº 0725407-55.2024.8.07.0001
Sergio Guilherme Castro Teixeira
Google Brasil Internet LTDA.
Advogado: Fabio Henrique Garcia de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2024 13:20
Processo nº 0706511-10.2024.8.07.0018
Merita Nunes da Conceicao Costa
Distrito Federal
Advogado: Raquel Vasques Machado do Espirito Santo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 15:52