TJDFT - 0725501-03.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 18:20
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 13:32
Recebidos os autos
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14/08/2024 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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14/08/2024 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/08/2024 12:27
Juntada de Certidão
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13/08/2024 16:57
Recebidos os autos
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13/08/2024 16:57
Indeferido o pedido de JOSE COSTA DA SILVA - CPF: *07.***.*58-04 (REQUERENTE)
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07/08/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/08/2024 15:57
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE COSTA DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 04:00
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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13/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 08:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2024 15:55
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:55
Indeferida a petição inicial
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10/07/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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08/07/2024 18:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/07/2024 16:04
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:04
Determinada a emenda à inicial
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06/07/2024 16:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/07/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/07/2024 07:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/07/2024 15:43
Recebidos os autos
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04/07/2024 15:43
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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02/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 18:36
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:36
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725501-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE COSTA DA SILVA REQUERIDO: LUIS MONTEIRO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Tendo em vista que ambas as partes possuem domicílio em locais que dispõem de Circunscrição Judiciária (Sobradinho) e Comarca (Céu Azul/GO) próprias, bem como o pedido formulado na petição de ID 201919819, declino da competência em favor do Juízo de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Sobradinho/DF, para onde os autos deverão ser enviados, via distribuição, com as cautelas de estilo, após baixa e comunicações. 2.
Remetam-se os autos, independentemente de preclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
26/06/2024 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2024 14:25
Recebidos os autos
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26/06/2024 14:25
Declarada incompetência
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26/06/2024 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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26/06/2024 12:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/06/2024 08:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725501-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE COSTA DA SILVA REQUERIDO: LUIS MONTEIRO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Emende-se a inicial para os seguintes fins: 1.1.
Esclarecer o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária, uma vez que ambas as partes possuem domicílio em locais que dispõem de Circunscrição Judiciária (Sobradinho) e Comarca (Céu Azul/GO) próprias, observado o disposto no artigo 63, §1º, do CPC, introduzido pela Lei n. 14.879, de 4 de junho de 2024: A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. 1.2.
Juntar, separadamente, a guia inicial e o comprovante de recolhimento das custas, para cotejar as informações ali constantes. 1.3.
Comprovar a prévia titularidade do bem pela parte autora, mediante juntada do CRLV correspondente. 1.4.
Apresentar a causa de pedir do pleito de compensação por danos morais. 2.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ou, cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, conforme o caso. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
24/06/2024 15:54
Recebidos os autos
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24/06/2024 15:54
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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24/06/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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