TJDFT - 0705414-66.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 17:21
Juntada de Certidão
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02/07/2024 17:21
Juntada de Alvará de levantamento
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28/06/2024 00:05
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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28/06/2024 00:03
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:50
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705414-66.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE RUIZ FERREIRA DOS SANTOS REU: KYOTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ALEXANDRE RUIZ FERREIRA DOS SANTOS em desfavor de KYOTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA., partes qualificadas nos autos.
O requerente narra que em 25/08/2023 adquiriu da empresa requerida uma peça (teto) para seu veículo TOY COROLLA/MY 12 COROLLA XEI A/T 2.0 FLEX, ano 2012/2013, pelo preço de R$ 2.229,49 (dois mil, duzentos e vinte e nove reais e quarenta e nove centavos), na loja da requerida, sendo assinalado o prazo de até 7 (sete) a 10 (dez) dias úteis para entrega do produto.
Aduz, contudo, que vendeu seu veículo e, como a peça solicitada ainda não havia chegado, no dia 25/09/2023 solicitou o cancelamento do pedido.
Porém, ainda não recebeu o reembolso do valor pago peça.
Assim, requer a rescisão contratual, com a consequente restituição em dobro do valor pago pelo produto, bem como a condenação da requerida a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
A requerida, por sua vez, alega que que a compra feita pelo autor foi realizada presencialmente, no dia 25/08/2023, tratando-se de componente muito específico, tendo a requerida realizado a compra da peça, única e exclusivamente para o veículo do autor.
Contudo, no dia 25/09/2023, o autor solicitou o cancelamento do pedido, sob a justificativa que havia vendido o seu veículo.
Esclarece, contudo, que mesmo entendendo pela validade do negócio jurídico firmado entre as partes, por mera liberalidade e visando a plena satisfação do cliente, espontaneamente realizou o depósito judicial do valor atualizado da peça.
Assim, pleiteia a improcedência dos pedidos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I) e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Na fase contestatória, a requerida juntou aos autos comprovante de pagamento, por meio de depósito judicial do valor atualizado da peça (id. 196589882), motivo pelo qual o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, tão somente em relação ao pedido de restituição do valor pago pelo autor na aquisição do produto, em razão da perda superveniente do interesse processual de agir.
Passo ao exame dos pedidos remanescentes de repetição de indébito e de indenização por danos morais.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes e prova documental produzida, restou incontroverso que o autor, no dia 25/08/2023, adquiriu da empresa requerida uma peça para o seu veículo.
Porém, no dia 25/09/2023, solicitou o cancelamento do pedido.
A devolução da quantia paga pelo produto deverá ser realizada na forma simples, como inclusive já feita pela requerida, no valor de R$ 2.482,23 (dois mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e oitenta e três centavos) – id. 196589882, visto que a hipótese dos autos não justifica a incidência do art. 42 do CDC, estando ausente seus elementos.
Por fim, quanto ao pedido relativo à indenização por danos morais, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual da requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pelo requerente, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Desse modo, ausente a prova efetiva de ofensa aos direitos da personalidade do requerente, inexiste o dever da requerida de indenizá-lo.
Forte nesses fundamentos, julgo o requerente carecedor da ação, por PERDA SUPERVENIENTE do interesse processual de agir, em relação ao pedido de restituição do valor pago, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
VI, do CPC.
Quanto aos pedidos remanescentes de repetição de indébito e de indenização por danos morais, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo alvará eletrônico da quantia depositada ao id. 196589882, em favor do requerente.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 21 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
21/06/2024 17:06
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:06
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2024 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/06/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE RUIZ FERREIRA DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
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17/05/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 20:16
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 17:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/05/2024 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2024 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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14/05/2024 15:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 19:22
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 02:36
Recebidos os autos
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13/05/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/04/2024 16:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/04/2024 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2024 00:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 18:16
Recebidos os autos
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22/03/2024 18:16
Outras decisões
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15/03/2024 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/03/2024 17:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/03/2024 17:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/03/2024 16:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/03/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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