TJDFT - 0752821-80.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 11:50
Juntada de Certidão
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15/07/2025 17:33
Juntada de Petição de comprovante
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15/07/2025 03:39
Decorrido prazo de GREYCE DE QUEIROZ ELIAS em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 15:20
Juntada de Certidão
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01/07/2025 13:09
Recebidos os autos
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01/07/2025 13:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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30/06/2025 20:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/06/2025 20:39
Juntada de Certidão
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25/06/2025 03:15
Decorrido prazo de EDITORA E LIVRARIA CONHECIMENTO LIBERTA LTDA em 24/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:35
Juntada de Certidão
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06/06/2025 11:05
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/02/2025 14:05
Juntada de Certidão
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05/02/2025 03:50
Decorrido prazo de EDITORA E LIVRARIA CONHECIMENTO LIBERTA LTDA em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:47
Decorrido prazo de EDITORA E LIVRARIA CONHECIMENTO LIBERTA LTDA em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 15:15
Juntada de Certidão
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18/12/2024 21:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/12/2024 20:19
Juntada de Petição de certidão
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11/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 16:08
Recebidos os autos
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09/12/2024 16:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/12/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de EDITORA E LIVRARIA CONHECIMENTO LIBERTA LTDA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/11/2024 23:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2024 02:33
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 15:07
Recebidos os autos
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19/11/2024 15:07
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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08/11/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/11/2024 01:34
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 18:23
Recebidos os autos
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30/10/2024 18:23
Decretada a revelia
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30/10/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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30/10/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de EDITORA E LIVRARIA CONHECIMENTO LIBERTA LTDA em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 10:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/10/2024 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/08/2024 14:41
Recebidos os autos
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23/08/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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22/08/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2024 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/07/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0752821-80.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GREYCE DE QUEIROZ ELIAS REU: EDITORA E LIVRARIA CONHECIMENTO LIBERTA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, "a fim de que todas as reportagens e postagens referentes ao caso em apreço, injuriando e difamando a autora, direta e indiretamente, realizadas pelo requerido sejam retiradas/excluídas da internet e das redes sociais" indicadas na inicial, "oficiando-se o réu para a imediata retirada do conteúdo;".
Para tanto, alega que é Deputada Federal e tem sido ofendida em razão das reportagens publicadas pela requerida, relacionadas ao projeto de lei 1904/2024, "vulgarmente chamado como PL do Aborto", que "pretende equiparar a pena de realização de aborto após a 22ª semana ao crime de homicídio".
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Indefiro, ainda, o pedido de segredo de justiça, visto que não vislumbro seus requisitos legais.
A publicidade dos atos processuais constitui não apenas a regra, mas também é de interesse público, pois permite o controle dos atos judiciais por qualquer cidadão.
Está prevista na Constituição Federal, art. 5º, e também no Código de Processo Civil.
O Segredo de Justiça, por sua vez, ocorre em situações excepcionais e justificar-se-ia diante da comprovada necessidade de preservação da intimidade das partes envolvidas, de forma que questões pessoais específicas e graves não fossem divulgadas ao grande público.
Ocorre que, de acordo com os fatos constantes da inicial, já se tornaram públicos os eventos narrados, ainda mais considerando a rapidez de disseminação de informações por meio da internet.
Assim, não vislumbro motivação suficiente para que se defira a excepcionalidade requerida.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 21 de junho de 2024, às 12:57:44.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
21/06/2024 13:05
Recebidos os autos
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21/06/2024 13:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2024 09:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2024 09:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/06/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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