TJDFT - 0718356-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/08/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 17:36
Juntada de Petição de apelação
-
14/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 16:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 17:03
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:03
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de JOSE RINALDO BEZERRA DE TRINDADE em 05/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 13:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
06/11/2024 16:58
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/10/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/10/2024 14:36
Juntada de Petição de réplica
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0718356-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RINALDO BEZERRA DE TRINDADE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação tempestiva de ID 211531504 no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 20 de setembro de 2024 15:15:27.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
20/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0718356-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RINALDO BEZERRA DE TRINDADE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO/AR Recebo a emenda ID 203703572.
No caso, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Na hipótese do requerido ser parceiro eletrônico, desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR/Carta Precatória e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Nesse caso, o prazo para contestação é contado a partir da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006) Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Gama, DF, 27 de agosto de 2024 13:32:23.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
27/08/2024 14:01
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/08/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:25
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Com efeito, nos termos do Art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Essa norma foi recepcionada pela nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência constitucional, a declaração do autor, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça.
Ademais, nos termo do disposto no § 2º do Art. 99 do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento também que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, considerando que a parte autora anexou aos autos apenas um documento (comprovante de rendimentos do mês de julho de 2023 (ID 203703574), não reconheço a miserabilidade econômica e indefiro o pedido de justiça gratuita.
Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC).
GAMA/DF, Domingo, 21 de Julho de 2024 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
22/07/2024 10:33
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:33
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE RINALDO BEZERRA DE TRINDADE - CPF: *73.***.*45-34 (REQUERENTE).
-
22/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/07/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 04:20
Decorrido prazo de JOSE RINALDO BEZERRA DE TRINDADE em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Faculto o derradeiro prazo de 5 dias para que o autor cumpra a última decisão.
Pena de indeferimento. -
27/06/2024 12:50
Recebidos os autos
-
27/06/2024 12:50
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/06/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 04:05
Decorrido prazo de JOSE RINALDO BEZERRA DE TRINDADE em 19/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 13:15
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:15
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
19/05/2024 23:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/05/2024 18:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/05/2024 14:45
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:45
Declarada incompetência
-
13/05/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/05/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0752821-80.2024.8.07.0016
Greyce de Queiroz Elias
Editora e Livraria Conhecimento Liberta ...
Advogado: Eduardo Jacob Vieira Estevam de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2025 14:05
Processo nº 0752821-80.2024.8.07.0016
Greyce de Queiroz Elias
Editora e Livraria Conhecimento Liberta ...
Advogado: Eduardo Jacob Vieira Estevam de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 09:53
Processo nº 0711568-09.2024.8.07.0018
Rogerio da Silva Pinto
Coordenador Regional de Ensino de Ceilan...
Advogado: Jessica Narzira Bento de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 19:26
Processo nº 0711568-09.2024.8.07.0018
Rogerio da Silva Pinto
Distrito Federal
Advogado: Jessica Narzira Bento de Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2024 15:10
Processo nº 0711568-09.2024.8.07.0018
Rogerio da Silva Pinto
Distrito Federal
Advogado: Jessica Narzira Bento de Melo
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2025 22:47