TJDFT - 0718508-44.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 16:51
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:19
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA MAGALHAES MARTINS em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:19
Decorrido prazo de RECANTO AUTOMOVEIS LTDA - ME em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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30/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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30/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 14:02
Expedição de Ofício.
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28/06/2024 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DEMANDA MOVIDA POR CONSUMIDOR.
NORMA DE ORDEM PÚBLICA DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR.
FACILITAÇÃO DA DEFESA DE SEUS DIREITOS EM JUÍZO.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
CONFLITO CONHECIDO.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O juízo validamente exerce a faculdade conferida pelo ordenamento jurídico ao apreciar a própria competência para declarar-se incompetente para a causa, consoante o princípio “kompetenz-kompetenz”. 2.
As regras fixadoras das situações de competência territorial são relativas, porque passíveis de disposição pelo interesse das partes, mas a disponibilidade encontra limite nas próprias normas regentes, e justamente por isso o juízo pode validamente verificar a observância dessas normas pelas partes, notadamente pelo autor, e declinar de ofício da competência, quando a escolha do juízo para a propositura da demanda não observar as regras fixadoras da competência relativa, porque ao fazê-lo tem por escopo assegurar a observância dos princípios da legalidade e do juiz natural, consagrados pela Constituição Federal. 3.
O legítimo exercício do dever-poder de controlar a própria competência pelo juízo mesmo em casos de competência relativa, para preservar a vigência das normas que a regem, não tem por escopo atender ao interesse das partes, mas o de preservar a vigência do ordenamento jurídico e, nesse sentido, não contraria a orientação do enunciado sumular n. 33 do c.
STJ, porque a aplicação dessa enunciação se faz para evitar a atuação por iniciativa própria do juízo para atender exclusivamente o interesse privado das partes. 4.
As normas de proteção e defesa do consumidor são consideradas de ordem pública e de interesse social e se aplicam para assegurar a facilitação e a defesa do consumidor em juízo. 5.
Em demanda movida em juízo por consumidor, a competência do foro, embora territorial, é considerada absoluta, porque se reveste do caráter protetivo dos interesses do consumidor em juízo, e essa situação possibilita o juiz de decliná-la de ofício, quando constatar a propositura da ação em foro diverso daquele em que as partes estejam domiciliadas. 6.
Conflito negativo de competência conhecido e declarada a competência do juízo suscitante, a Vara Cível do Recanto das Emas. -
27/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 18:17
Declarado competetente o
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24/06/2024 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2024 16:48
Recebidos os autos
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15/05/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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15/05/2024 08:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/05/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:04
Juntada de Certidão
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14/05/2024 13:58
Juntada de Certidão
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13/05/2024 02:16
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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11/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 14:41
Expedição de Ofício.
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09/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:39
Recebidos os autos
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09/05/2024 13:39
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
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08/05/2024 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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08/05/2024 10:58
Recebidos os autos
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08/05/2024 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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07/05/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/05/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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