TJDFT - 0722679-41.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 14:37
Baixa Definitiva
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25/10/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:37
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 22/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 17:43
Recebidos os autos
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01/10/2024 17:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0722679-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TASSILI CORREA ALVES APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS D E C I S Ã O Trata-se de Apelação interposta por Tassili Correa Alves em face da sentença (ID 62573016) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Dívida ajuizada em desfavor de Crefisa S/A, Crédito, Financiamento e Investimentos, indeferiu a petição inicial em razão da falta de recolhimento das custas processuais, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, todos do CPC/15.
A Apelante deixou de recolher o preparo do recurso interposto, em razão de alegada hipossuficiência econômica.
Indeferido o requerimento de gratuidade de justiça (ID 63341447), foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo recursal, sob consequência de não conhecimento do recurso.
Contudo, o prazo legal decorreu sem que a Recorrente cumprisse a determinação (ID 63776635).
Assim, não preenchido tal requisito de admissibilidade, torna-se inviável o conhecimento do recurso em razão da irregularidade formal apontada.
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC/15, não conheço da Apelação.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
29/09/2024 12:35
Recebidos os autos
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29/09/2024 12:35
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de TASSILI CORREA ALVES - CPF: *82.***.*97-34 (APELANTE)
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23/09/2024 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de TASSILI CORREA ALVES em 20/09/2024 23:59.
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08/09/2024 02:17
Decorrido prazo de TASSILI CORREA ALVES em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0722679-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TASSILI CORREA ALVES APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS D E C I S Ã O Trata-se de Apelação interposta por Tassili Correa Alves em face da sentença (ID 62573016) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Dívida ajuizada em desfavor de Crefisa S/A, Crédito, Financiamento e Investimentos, indeferiu a petição inicial em razão da falta de recolhimento das custas processuais, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, todos do CPC/15.
Nas razões recursais (ID 62573022), o Apelante alega, em síntese, que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais.
Sustenta que da decisão de indeferimento da gratuidade da justiça foi interposto o Agravo de Instrumento de nº 0724912-14.2024.8.07.0000, que está pendente de julgamento do Agravo Interno, interposto da decisão do relator que indeferiu a liminar da gratuidade e determinou o recolhimento do preparo.
Determinada a apresentação de documentos (ID 62826785), o Apelante juntou declaração de imposto de renda e extratos de conta corrente (IDs 63184514 a 63184517). É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 98 do CPC/15, a gratuidade de justiça constitui um benefício garantido a toda "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios".
Para tanto, deve a parte requerê-lo, atribuindo-se ao § 3º do art. 99 do CPC/15 uma presunção relativa à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Todavia, pode o magistrado afastar a referida presunção que recai sobre a alegação da parte, se existir nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme determina o § 2º do citado artigo.
No caso, consoante se verifica da Declaração de Imposto de Renda apresentada, o Apelante obteve rendimento anual em 2023 de R$ 122.435,39 (cento e vinte e dois mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e trinta e nove centavos) (ID 63184514 - Pág. 2).
Por sua vez, os contracheques apresentados com a inicial, referentes aos meses de março a maio de 2024, demonstram que o Apelante possui rendimentos brutos que totalizam R$ 11.185,32 (onze mil, cento e oitenta e cinco reais e trinta e dois centavos) (IDs 62572854 a 62572856), cujo montante é superior aos cinco salários mínimos adotados como parâmetro pela Defensoria Pública do Distrito Federal, nos termos da Resolução nº 140, de 24/6/2015, no montante atual de R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais).
Observa-se ainda que os extratos bancários do Recorrente (IDs 63184515 a 63184517) não demonstram movimentações incompatíveis com o salário declarado.
Ressalte-se que nos referidos extratos constam transferências pix enviadas e recebidas do próprio Apelante (IDs 63184515 - pág. 1, 63184516 - pág. 2 e 63184517 - pág. 1), o que indica haver outra conta bancária de sua titularidade, cujos extratos não foram apresentados.
Destaque-se não ter sido comprovada a existência de despesas extraordinárias que inviabilizem o pagamento das custas processuais, em prejuízo do sustento do Apelante.
No que tange ao Agravo de Instrumento de nº 0724912-14.2024.8.07.0000, em consulta ao andamento processual, verifica-se que em 2/7/2024, antes de proferida a sentença, foi indeferida a gratuidade de justiça, devido ao ora Apelante não ter colacionado àqueles autos os documentos requeridos para viabilizar a análise da alegada hipossuficiência (ID 61038184 dos autos referidos).
Na oportunidade foi determinado o recolhimento do preparo, sob consequência de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, do CPC/15), mas o Requerente deixou de providenciar o referido pagamento.
Cumpre mencionar que a interposição de Agravo Interno (ID 61731847, dos referidos autos) não obsta a necessidade do recolhimento das custas.
Dessa forma, não se mostram presentes os requisitos autorizadores da concessão da gratuidade de justiça.
Assim, indefiro a gratuidade de justiça e, em decorrência, ao Apelante para, em 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento do preparo, sob consequência de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, do CPC/15).
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
27/08/2024 18:50
Recebidos os autos
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27/08/2024 18:50
Gratuidade da Justiça não concedida a TASSILI CORREA ALVES - CPF: *82.***.*97-34 (APELANTE).
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23/08/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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23/08/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722679-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TASSILI CORREA ALVES APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS D E S P A C H O Na Apelação, a Autora, Tassili Correa Alves, requer o deferimento da gratuidade de justiça (ID 62573022), razão pela qual deixou de recolher o preparo recursal.
Nos termos dos art. 932, parágrafo único, do CPC/15, à parte Apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar a documentação já juntada com declaração completa de imposto de renda ou equivalente, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas que movimenta e outros documentos que entenda pertinentes, de modo a demonstrar que preenche os requisitos para concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
13/08/2024 18:58
Recebidos os autos
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13/08/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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08/08/2024 18:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/08/2024 10:05
Recebidos os autos
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07/08/2024 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/08/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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