TJDFT - 0708630-95.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 06:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
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26/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE REGINALDO LINS DE ALBUQUERQUE em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL DE ARAUJO DANTAS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE IDARQUES JORGE DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:27
Recebidos os autos
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27/02/2025 18:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/02/2025 18:27
Recebidos os autos
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27/02/2025 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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27/02/2025 18:27
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1255)
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27/02/2025 18:27
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1076)
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26/02/2025 11:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/02/2025 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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26/02/2025 10:41
Recebidos os autos
-
26/02/2025 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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25/02/2025 19:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2025 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:20
Juntada de Certidão
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05/12/2024 16:17
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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03/12/2024 18:13
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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03/12/2024 18:13
Juntada de Petição de recurso especial
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08/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TEMA 1.076.
DISTINGUISHING.
ACLARATÓRIO NÃO PROVIDO. 1.
Não existe qualquer omissão ou contradição, como quer argumentar o Embargante.
O que pretende é rediscutir o teor da decisão proferida, a fim de que a prestação jurisdicional se coadune às suas pretensões, o que é incabível em sede de embargos de declaração, mas por meio processual próprio. 2.
Os embargos de declaração têm alcance limitado, pois sua cognição é vinculada.
Não se prestam para revisão de critérios de julgamento, mas têm como finalidade o aperfeiçoamento formal do decisório, ainda que se admita excepcionalmente efeitos infringentes quando da eventual correção. 3.
No caso em questão, não foi apontada qualquer obscuridade e muito menos contradição, omissão ou erro material, o que evidencia a falta de fundamentação minimamente adequada do presente instrumento processual. 4.
Destaco que, ao contrário do que quer fazer crer a Embargante, as razões de decidir estão devidamente delineadas. 5.
Não é necessário que o acórdão se pronuncie sobre todos os pontos aduzidos nas razões invocadas pelas partes, bem como sobre todos os dispositivos mencionados, basta para a satisfação do prequestionamento, a implícita discussão da matéria impugnada no apelo, nos termos do art. 1.025 do CPC. 6.
O art. 85, §8º, do CPC, reservou o arbitramento de honorários advocatícios por equidade somente a duas hipóteses, a saber: (i) nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico; ou (ii) nas causas em que o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso dos autos. 7.
Dispôs desta maneira o Enunciado n. 6 do Conselho da Justiça Federal "a fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no §8° do art. 85 do CPC". 8.
Legítima a condenação da parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios de acordo com os parâmetros do art. 85, §4º, do CPC, especificamente com base no valor da causa, vez que ausente condenação principal e impossível a mensuração do proveito econômico, consoante o julgamento proferido pelo STJ no REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP e REsp 1.906.623/SP -Tema 1.076. 9.
Embargos de declaração desprovido. -
05/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/10/2024 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE REGINALDO LINS DE ALBUQUERQUE em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL DE ARAUJO DANTAS em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE IDARQUES JORGE DE OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
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17/09/2024 17:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/09/2024 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/09/2024 15:03
Recebidos os autos
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14/08/2024 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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14/08/2024 09:22
Juntada de Petição de impugnação
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22/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:56
Recebidos os autos
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22/07/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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16/07/2024 14:25
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/06/2024 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 02:27
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DE UM DOS EXEQUENTES.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATICIOS.
POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
TEMA 1.076.
INCIDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
O julgamento antecipado parcial do mérito encerra técnica processual que, observado o devido processo legal, prestigia a celeridade e o princípio da razoável duração do processo, autorizando a resolução de um ou mais pedidos que estejam em condições de ser objeto de imediato julgamento, nos termos do art. 356 do CPC. 2.
O provimento judicial de decisão de julgamento imediato parcial do mérito tem natureza interlocutória, impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 356, § 5o e art. 1.015, inc.XIII, ambos do CPC.
Contudo, a referida decisão tem feição de sentença, vez que não põe fim ao processo ou a alguma de suas fases, produzindo, inclusive, coisa julgada material quanto ao ponto resolvido, o que reclama a condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial em favor daquele que se sagrou vitorioso na solução da controvérsia específica. 3.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos (Precedente STJ. 3ª Turma.
REsp 1.743.330-AM, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Rel. para acórdão Min.
Nancy Andrighi, julgado em 11/04/2023), nos seguintes termos: “I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.“ 4.
Em que pese a extinção sem mérito da execução, em face de apenas um dos exequentes, diante de sua ilegitimidade, por meio de julgamento antecipado parcial de mérito, bem como eventual vultuosidade do valor objeto da execução, tais circunstância não são suficientemente relevantes, para aplicar distinguishing em relação ao precedente firmado no julgamento do Tema 1.076.
Assim, a hipótese dos autos não corresponde à fixação equitativa dos honorários, cabível apenas nos restritivos casos previstos no §8º do art. 85, do CPC. 5.
Agravo de instrumento desprovido.
Honorários advocatícios majorados. -
19/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 17:51
Conhecido o recurso de JOSE IDARQUES JORGE DE OLIVEIRA - CPF: *04.***.*00-44 (AGRAVANTE), JOSE MIGUEL DE ARAUJO DANTAS - CPF: *62.***.*46-53 (AGRAVANTE), RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 03.***.***/0001-48 (AGRAVANTE) e JOSE REGINALDO LINS DE
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14/06/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2024 17:23
Recebidos os autos
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02/05/2024 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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01/05/2024 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2024 02:20
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:23
Recebidos os autos
-
07/03/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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06/03/2024 12:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/03/2024 19:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/03/2024 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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