TJDFT - 0703698-22.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 23:27
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 23:26
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703698-22.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE MARTINS FERREIRA REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CLARO S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente à sentença de ID. 206806779.
Dispensado o relatório.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão.
O magistrado, ao fundamentar suas decisões, não tem obrigatoriedade de rebater todos os argumentos das partes, especialmente se já possui sua convicção formada, diante das provas dos autos.
Dessa maneira, esta magistrada entendeu que a situação não foi causadora de danos morais.
Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os Embargos de Declaração opostos pela parte requerente no ID.: 208184155 e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/08/2024 12:29
Recebidos os autos
-
27/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/08/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/08/2024 19:26
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703698-22.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE MARTINS FERREIRA REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CLARO S.A.
SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por JORGE MARTINS FERREIRA em desfavor de CLARO S.A e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que possuía contrato com as requeridas, tendo pedido a portabilidade em 18/03/2024.
Afirma que a partir dessa data passou a receber, incessantemente, ligações e mensagens telefônicas com ofertas das rés.
Informa que chega a receber mais de 20 ligações diárias, o que tem atrapalhado o desenvolvimento de seu trabalho.
Ressalta que registrou o cadastro dos serviços “não perturbe”, bloqueando os números, porém as mensagens e ligações continuaram.
Requer seja determinado que às requeridas que se abstenham de ligar e mandar mensagens, sob pena de multa diária, na quantia de R$ 200,00, além de indenização por danos morais no valor de R$7.000,00.
A requerida OI S/A apresentou defesa (ID 199871305), com preliminar de falta de interesse processual.
No mérito sustenta a ausência de provas das alegações.
Refuta o pedido de dano moral, requerendo a improcedência do pedido.
A requerida CLARO S/A apresentou defesa (ID 200162518), aduzindo a ausência de falha na prestação do serviço, tendo tomado todas as providências para cessas as ligações.
Discorre sobre a ausência de provas, a inexistência de danos morais, requerendo a improcedência do pedido. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Da falta de interesse de agir Em que pese a alegação de falta de interesse de agir, o pedido de reparação civil, está, em tese, juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico, o que faz surgir o interesse e o consequente direito subjetivo de exercê-lo.
Logo, não há falar em extinção do processo, ainda mais se observado o direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir.
Passo à análise do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedor e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
As ligações telefônicas e mensagens eletrônicas de texto recebidas configuram fato incontroverso.
A questão central para o deslinde do feito, resta em aferir se houve abuso de direito das requeridas ao entrar em contato com o consumidor para oferecer serviços de forma insistente e excessiva, e se a conduta foi suficiente para ensejar reparação por dano moral.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a fornecedora demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O dano moral, por sua vez, se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
Compulsando a documentação acostada nos autos constata-se que o autor recebe diversas ligações e mensagens diárias, sendo estas com ofertas de serviços pelas rés.
Ressalte-se que, tratando-se de relação jurídica sob o pálio da legislação consumerista, a inversão do ônus da prova se dá quando verossímil a alegação ou demonstrada a hipossuficiência do consumidor (art. 6º, inciso VIII, CDC), o que é o caso em apreço.
Nesse sentido, entendo que merece procedência o pedido para que a rés suspendam as ligações e mensagens enviadas para o número do autor.
Por outro lado, embora o consumidor tenha demonstrado ter recebido várias ligações e mensagens das requeridas, esse fato por si só, não é suficiente a ensejar ofensa a seus direitos de personalidade, ainda mais que as mensagens não precisam ser atendidas ficando armazenadas no aparelho celular e podem ser facilmente silenciadas ou até desabilitada a notificação, bem como o bloqueio dos números indesejados.
Compete à parte autora a comprovação de que a prestação do serviço foi defeituosa e extrapolou os limites permitidos.
Entretanto, não basta a comprovação dos fatos que contrariam o autor, mas, também, que destes fatos tenha decorrido prejuízo de ordem moral.
Assim, tenho que os elementos de prova colacionados aos autos não foram capazes de demonstrar que a parte ré extrapolou nas ligações e mensagens de modo a macular a dignidade do requerente, sua honra, privacidade ou tranquilidade, muito menos que tenha sido submetida à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral.
Desse modo, não merece provimento o pedido de reparação moral.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR as requeridas na obrigação de não efetuar ligações ou enviar mensagens ao autor com o oferecimento de serviços, sob pena de aplicação de multa, a ser estipulada na fase de cumprimento de sentença.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por dano moral Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/08/2024 16:42
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2024 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
01/07/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:28
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703698-22.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE MARTINS FERREIRA REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CLARO S.A.
CERTIDÃO Considerando a ausência do nome do Dr.
Gustavo Henrique Caputo Bastos - OAB/DF 7.383 no Substabelecimento anexado ao ID 198884435, nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intime-se a parte requerida OI S.A. para regularizar sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista o pedido de publicação exclusiva formulado no ID 199871305.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024.
ELAINE CRISTINA LOPES GUIMARAES Servidor Geral -
18/06/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 21:36
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/06/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
04/06/2024 16:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:26
Recebidos os autos
-
03/06/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/05/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/04/2024 21:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2024 15:34
Distribuído por sorteio
-
11/04/2024 15:32
Juntada de Petição de documento de identificação
-
11/04/2024 15:32
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
11/04/2024 15:32
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
11/04/2024 15:32
Juntada de Petição de comprovante
-
11/04/2024 15:31
Juntada de Petição de comprovante
-
11/04/2024 15:31
Juntada de Petição de comprovante
-
11/04/2024 15:31
Juntada de Petição de comprovante
-
11/04/2024 15:30
Juntada de Petição de comprovante
-
11/04/2024 15:30
Juntada de Petição de comprovante
-
11/04/2024 15:30
Juntada de Petição de comprovante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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