TJDFT - 0711944-27.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 16:32
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 15:47
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
23/08/2023 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/08/2023 17:47
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
22/08/2023 03:44
Decorrido prazo de DJAMAS ALVES MEDEIROS em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:40
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 17/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0711944-27.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DJAMAS ALVES MEDEIROS REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por DJAMAS ALVES MEDEIROS em desfavor de BANCO SANTANDER BRASIL S/A, FINANCEIRA FICSA e BANCO C6 S.A.
O autor alega, em apertada síntese, que a prática de um golpe onde foi induzido a realizar um novo empréstimo bancário junto ao primeiro requerido, com o objetivo de quitar um empréstimo já existente na referida instituição financeira.
Argumenta que a primeira requerida é responsável por ter permitido a prática do empréstimo, a segunda por ter vazados seus dados para os falsários e a terceira por ter gerado o boleto de pagamento fraudulento.
Tece arrazoado jurídico e ao final requer a declaração de nulidade do contrato de nº 010017363000 e a condenação das requeridas ao pagamento de danos morais.
O terceiro requerido foi citado e ofertou contestação por meio da petição de ID 108290595, onde alega que o segundo requerido foi incorporado pelo terceiro.
Alega a falta de interesse de agir, porquanto não houve a realização de procedimento administrativo prévio.
No mérito sustenta a regularidade do contrato firmado e inexistência de qualquer ilegalidade no mesmo.
Refuta a alegação de danos morais.
Ao final requer a extinção do processo, sem a resolução do mérito, e/ou a improcedência do pedido.
O primeiro requerido ofertou contestação (doc. de ID 108488729) e afirma ter sido incorporado pelo Banco Santander.
Alega a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito sustenta a regularidade do contrato nº 212216418, realizado em 26/10/2020, no valor de R$8.834,20, a ser pago em 47 parcelas de R$239,91 Afirma que não pode ser responsabilizado por uma nova contratação realizada junto a outra instituição financeira.
Refuta a pretensão de danos morais.
A parte autora manifestou-se em réplica (doc. de ID 110315729 e 110315731).
Por meio da decisão de ID 115097361 houve a determinação de exclusão do Banco Olé Consignado S/A e inclusão do BANCO SANTANDER BRASIL S/A.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC) Como é cediço, a propositura de qualquer ação requer a presença dos princípios processuais e as condições da ação, onde se destaca o interesse de agir e a legitimidade para a causa (artigos 17 e 485, VI, do CPC).
Com efeito, a propositura de qualquer ação requer a presença dos princípios processuais e das condições da ação, em que se destaca o interesse de agir e a legitimidade para a causa.
A questão da ilegitimidade gira ao redor do questionamento da pertinência subjetiva das partes para a causa, ou seja, se há pertinência da existência de um vínculo jurídico que gere o direito pleiteado.
Esta condição resta preenchida, porquanto a parte autora sustenta a existência de falhas na prestação de serviços das requeridas, o que lhe geraria direito a reparação de danos morais.
O requerido sustenta que não há interesse de agir nesta demanda, visto que a parte autora não formalizou reclamação administrativa acerca da existência de cobrança relacionada à dívida.
O requerido sustenta que não há interesse de agir nesta demanda, visto que a parte autora não formalizou reclamação administrativa acerca da existência de cobrança relacionada à dívida.
Contudo, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, tem como uma de suas bases a desnecessidade de esgotamento das vias administrativas para que a parte leve a sua lide à apreciação Poder Judiciário.
Tal princípio apresenta poucas exceções, como nos casos de demandas levadas à justiça desportiva, habeas data, e daquelas movidas contra o INSS em ações previdenciárias, o que não é este o caso.
Dessa forma, não é exigível da parte autora que tenha tentado solucionar a demanda administrativamente.
Nesses termos, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Desta feita, REJEITO as preliminares alegadas.
Inicialmente, é necessário registrar que a situação fática é diversa da narrada na inicial.
Houve a existência de um contrato nº 010017363000 com o BANCO C6 CONSIGNADO S/A, conforme demonstra o documento de ID 108290596.
A parte autor efetivou no dia 24.03.2021 um contrato de empréstimo de R$ 13.580,25, a ser pago em 84 parcelas de R$ 330,00.
A versão fática exposta na inicial é no sentido de qual o contrato teria sido realizado junto ao Banco Olé.
Através de uma simples leitura da peça inicial e dos documentos do contrato efetivado com o BANCO C6 CONSIGNADO S/A (doc. de ID 108290596), não resta dúvidas que a contratação foi realizada pela parte autora, porquanto há uma checagem facial e as coordenadas de geolocalização inclusas no documento (Latitude: -15.89548960 Longitude: -48.14574990) apontam o endereço da residência do autor.
A contratação é segura e foi realizada pelo autor.
A questão toda centra-se na análise da versão apresentada de existência de um ardil praticado por uma terceira pessoa que teria mantido contato telefônico com o autor e criado o engendro golpista.
Inicialmente, é necessário fixar-se as normas de direito que irão regular o fato.
Na espécie, entendo que se trata de uma relação jurídica à qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõem seus arts. 2º e 3º, já que se está diante de uma relação entre um fornecedor de serviços e um consumidor.
Outrossim, entendo que se aplica o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, não há como inverter o ônus da prova e impor as requeridas alguma demonstração conversa da golpista com o autor.
Este tem a obrigação de trazer as provas aos autos, tanto que houve determinação neste sentido por meio da decisão de ID 126937923.
O autor poderia facilmente ter juntado um extrato/relatório das conversas havidas com a Sra.
Beatriz e quiçá juntar os áudios existentes, mas não o fez e pediu a realização de uma audiência de instrução para juntar os documentos.
Não há necessidade de realização de audiência.
A prova deveria ter sido juntada eletronicamente aos autos, o que é plenamente possível.
Portanto, no presente é forçoso reconhecer a ausência total de provas da existência de um ardil praticado em desfavor do autor e a existência de alguma falha nos procedimentos dos requeridos, o que torna impossível o reconhecimento da nulidade no contrato nº 010017363000 firmado com o BANCO C6 CONSIGNADO S/A.
Este Juízo não pode lastrear uma decisão de nulidade de contrato bancário baseado em suposições. É lamentável, mas a sentença de improcedência é medida que se impôs.
Em relação à pretensão de danos morais, a responsabilidade civil, para o reconhecimento da indenização por danos morais repousa na existência de um ato culposo ou em atividade de risco, no dano moral ou patrimonial, e na relação de causalidade entre o dano e o ato culposo ou atividade de risco. É o que se extrai da análise do art. 186 do Código Civil.
A falha na prestação de serviços é o primeiro elemento da responsabilidade civil.
Ante a sua ausência, não há como responsabilizar as requeridas por qualquer dano.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade por ser a parte beneficiária de gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 20 de julho de 2023.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/07/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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20/07/2023 21:58
Recebidos os autos
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20/07/2023 21:58
Julgado improcedente o pedido
-
20/07/2023 10:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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19/07/2023 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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19/07/2023 16:12
Recebidos os autos
-
14/07/2023 07:53
Juntada de Petição de razões finais
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14/10/2022 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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13/10/2022 15:27
Recebidos os autos
-
13/10/2022 15:27
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de DJAMAS ALVES MEDEIROS em 26/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/07/2022.
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18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 19:06
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/07/2022 23:59:59.
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12/07/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
17/06/2022 19:46
Recebidos os autos
-
17/06/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 19:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 14/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/03/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 00:10
Publicado Despacho em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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15/02/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 16:17
Recebidos os autos
-
09/02/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 00:37
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 13/12/2021 23:59:59.
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11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 10/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 00:25
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 09/12/2021 23:59:59.
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08/12/2021 00:17
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 07/12/2021 23:59:59.
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07/12/2021 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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07/12/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 16:56
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2021 20:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/11/2021 02:35
Publicado Certidão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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12/11/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 18:05
Expedição de Certidão.
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12/11/2021 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 16:32
Expedição de Certidão.
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09/11/2021 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 00:42
Publicado Certidão em 04/11/2021.
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03/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
26/10/2021 16:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2021 16:44
Expedição de Certidão.
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19/10/2021 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2021 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2021 19:04
Publicado Certidão em 13/09/2021.
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14/09/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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08/09/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 18:30
Juntada de Certidão
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08/09/2021 17:52
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
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08/09/2021 16:45
Juntada de Certidão
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08/09/2021 16:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 19/08/2021.
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18/08/2021 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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17/08/2021 21:41
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
17/08/2021 14:41
Recebidos os autos
-
17/08/2021 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2021 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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