TJDFT - 0702800-48.2024.8.07.0001
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 16:50
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/02/2025 15:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 15:41
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/10/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/10/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 10:57
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0702800-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça OFENSOR: BERNARDO PITEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação aos embargos de declaração de ID 213911742, tem razão o embargante quando afirma que a decisão não analisou os argumentos e os pedidos de condenação da vítima, pelo que passo a decidir.
Não há qualquer prova que demonstre estar a vítima agindo de má-fé quando busca o restabelecimento das medidas protetivas revogadas.
Aliás, tal pedido aponta para uma tentativa de intimidar a vítima por meio desse pedido de condenação, o que levanta a suspeita de que o autor do fato esteja tentando utilizar o judiciário para cercear o direito da vítima de vindicar proteção, o que jamais será admissível e certamente depõe contra o autor do fato e somente traz a noção de que a beligerância entre as partes pode estar chegando num nível que determine a revisão da revogação da MPU, o que se verá com o passar do tempo.
Assim, indefiro o pedido de condenação da vítima por litigância de má-fé ou de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Int.
BRASÍLIA, DF, 9 de outubro de 2024 18:49:43.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
10/10/2024 16:44
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:44
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
10/10/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/10/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 18:19
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/10/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 19:00
Recebidos os autos
-
04/10/2024 19:00
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
03/10/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/10/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 19:13
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/09/2024 16:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:53
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:53
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
09/09/2024 15:53
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
09/09/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/09/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 18:20
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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04/09/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 12:19
Desentranhado o documento
-
27/08/2024 15:54
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/08/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:05
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/08/2024 23:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/08/2024 23:39
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 22:07
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
-
10/07/2024 00:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2024 04:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUIVIOBSB 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0702800-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: E.
S.
D.
J.
OFENSOR: BERNARDO PITEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de medidas protetivas requeridas por E.
S.
D.
J. em desfavor de BERNARDO PITEL, seu filho, com base na Lei 11.340/2006.
Em 09/02/2024 foi deferida, exclusivamente, a medida de “afastamento do requerido do lar”, conforme pedido da ofendida, em decisão de ID 186345082.
Houve pedido de revogação da medida, formulado pelo agressor em 05/03/2024, ID 188855327, o qual restou indeferido em 26/03/2024, ID 191262126.
Desta decisão, o requerido interpôs Reclamação Criminal, conforme ID 192518347, pendente de análise.
Em 09/05/2024, ID 196215522, o requerido formulou novo pedido de revogação das medidas protetivas de urgência.
Argumentou que o Ministério Público promoveu o arquivamento do inquérito policial correlato, pugnando, desta feita, pela revogação das medidas protetivas, por inexistir risco à integridade psicológica da ofendida.
Intimada na pessoa de seu advogado, a requerente manifestou interesse na manutenção das medidas protetivas, relatando que ainda se sente ameaçada pelo ofensor, ID 197485833.
Em 22/05/2024, ID 197627730, o requerido manifestou-se espontaneamente nos autos, acrescentando que adquiriu a propriedade do imóvel em que a requerente reside, por meio de acordo firmado nos autos de inventário, envolvendo as partes.
Narrou que os atos da requerente estão sendo influenciados por seu filho, Cristiano, com o qual o requerido possui desentendimentos.
Reiterou o pedido de revogação da medida protetiva e requereu, caso necessário, a oitiva de informantes em juízo.
Instada a se manifestar, a representante ministerial opinou pela manutenção das medidas protetivas, apontando que a tutela protetiva independe da existência de inquérito policial ativo, ID 198830505.
Não se opôs à oitiva de testemunhas. É o relatório.
Decido.
As medidas restritivas de direitos previstas na Lei Maria da Penha, as chamadas “medidas protetivas”, são instrumentos à disposição da parte ofendida que buscam protegê-la da violência doméstica e familiar.
No caso em análise, não obstante ao pedido defensivo, entendo que ainda restam presentes os requisitos necessários à manutenção das medidas de proteção, quais sejam, a verossimilhança das alegações da ofendida, a indicarem a existência de situação conflituosa entre as partes; bem como o risco de perpetuação das condutas violentas por parte do ofensor, em especial de natureza psicológica.
Com efeito, observo, até mesmo pelas manifestações das partes nos autos, evidente tensão no relacionamento entre os envolvidos, a ensejar maior cautela na decisão sobre a manutenção ou revogação das medidas de proteção outrora concedidas à requerente.
Intimada, a ofendida ratificou seu desejo na manutenção das medidas de proteção, aduzindo que ainda se sente ameaçada pelo requerido.
De acordo com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, publicado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), "o direito de alguém de não sofrer violência não é menos valioso do que o direito de alguém de ter liberdade de contato ou aproximação".
Nesta ordem de ideias e considerando, ainda, que a única medida protetiva requerida pela vítima e deferida pelo juízo é o “afastamento do agressor do lar”, bem como que há informações, confirmadas pelo próprio requerido, de que reside no exterior, entendo que a manutenção do dispositivo protetivo à requerente é medida que se impõe.
No presente caso, sopesados o grau de restrição de liberdade do requerido com a necessidade de preservação da integridade psicológica da requerente, observo que a medida deferida é adequada e proporcional, não ensejando grande sacrifício por parte do requerido, o qual, como já indicado, sequer reside no imóvel.
Ademais, embora o requerido tenha indicado que adquiriu a propriedade do imóvel em que reside a vítima, ID 197627730, em acordo efetivado na ação de inventário, prova documental deste acordo não foi trazida aos autos, sendo certo que a simples declaração de terceiros juntada ao ID 197485833 não é suficiente para o reconhecimento da aludida situação jurídica.
Em relação ao arquivamento do inquérito policial correlato, cabe destacar que este não influencia na vigência das medidas protetivas.
Segundo a jurisprudência mais recente do STJ, tais medidas têm caráter inibitório e não são acessórias de um processo principal, podendo continuar vigentes mesmo na hipótese de inexistência ou arquivamento de inquérito policial.
E, ainda nesses casos, a revogação depende da oitiva prévia da vítima.
Por fim, cabe destacar que a medida protetiva foi concedida em data recente, pouco mais de 4 meses, e revisada em março/2024, quando restou indeferido pedido anterior da Defesa pela revogação da medida.
Ainda, há Reclamação Criminal interposta junto ao e.
TJDFT para revisão da decisão que manteve as medidas protetivas de urgência.
Assim, não vislumbro, por ora, razões a ensejarem a revogação da medida concedida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela Defesa e MANTENHO as medidas protetivas outrora concedidas nestes autos.
Intime-se o requerido, advertindo-o de que o descumprimento das medidas configura crime, previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/06, podendo ensejar, ainda, sua prisão preventiva.
Intime-se a requerente, orientando-a de que, em caso de descumprimento, poderá procurar a Delegacia de Polícia, o Ministério Público ou a Defensoria Pública para comunicação e providências.
Ciência ao MP.
Encaminhe-se cópia da presente decisão à 2ª Turma Criminal, para juntada nos autos de Reclamação Criminal nº 0712702-28.2024.8.07.0000.
Após a intimação das partes e cumprimento das diligências determinadas, não havendo novos requerimentos, suspenda-se o presente feito, conforme determinado ao ID 186345082, por 180 dias a contar da referida decisão.
Diligências necessárias.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
VIVIANE KAZMIERCZAK Juíza de Direito Substituta -
26/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 07:50
Recebidos os autos
-
26/06/2024 07:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/06/2024 07:50
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
04/06/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
03/06/2024 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:41
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
21/05/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 17:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/05/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 19:07
Recebidos os autos
-
24/04/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
08/04/2024 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:35
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/03/2024 14:35
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
25/03/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
25/03/2024 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 16:06
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
06/03/2024 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:46
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:46
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
09/02/2024 14:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/02/2024 14:46
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
09/02/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
09/02/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 16:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/02/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 10:48
Recebidos os autos
-
08/02/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:48
Declarada incompetência
-
08/02/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
07/02/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 07:54
Recebidos os autos
-
26/01/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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