TJDFT - 0708286-05.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/07/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2025 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708286-05.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAXIMAR DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei que foram anexados recursos de apelação TEMPESTIVOS de ambas as partes.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 19:06:12.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
23/06/2025 19:07
Juntada de Certidão
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17/06/2025 12:36
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 23:23
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 14:34
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MAXIMAR DA SILVA OLIVEIRA contra BANCO BRADESCO S/A, partes qualificadas nos autos.
Alega que “No começo do mês de abril do ano de 2024, o requerente ao tentar obter crédito no comercio local, teve a surpresa de constatar que havia negativação em seu nome, razão pela qual o crédito não pode ser concedido.
Estarrecido com a situação, ou seja, sem saber como seu bem mais inestimável o seu nome foi parar no SERASA (cujo extrato em anexo), e assim verificou existência de 01 (uma) pendência junto à empresa, BANCO BRADESCO S/A no valor de R$ R$ 1.928,64 (mil novecentos e vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos), tendo como referência o suposto contrato nº 21130063594260525801 (doc. anexo).
Ocorre excelência, que o requerente insiste em deixar evidente que jamais teve qualquer vínculo jurídico com o requerido, A NÃO SER SUA CONTA CORRENTE QUE MANTEM NA INSTITUIÇÃO APENAS PARA RECEBER SEU MÍSERO BENEFÍCIO DO INSS”.
Após arrazoado jurídico, pugna, em antecipação de tutela, que a ré efetue imediatamente a exclusão do nome do Requerente de todos os órgãos restritivos (SPC/SERASA/SCPC).No mérito, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes demandantes, confirmando, por conseguinte, os efeitos da tutela liminar, bem como a condenação da empresa Requerida ao pagamento de 30 (trinta) salários-mínimos, perfazendo o montante de R$ 42.360,00, a título de indenização por danos morais.
Requereu a justiça gratuita.Juntou documentos.
Foram deferidos os benefícios da justiça e indeferido o pedido de antecipação de tutela.
Citado, o réu ofertou defesa (id 204427997), na qual alegou preliminar de falta de interesse de agir.
Sustenta a regularidade da contratação e a legitimidade da negativação em razão do inadimplemento.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora reitera os termos da inicial.
Foi determinada ao réu a juntada de cópia do suposto contrato celebrado com o autor (id 208732269).
A ré informou não ter localizado o contrato (id 209155271).
A seguir vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
A preliminar de falta de interesse se confunde com o mérito e com ele será analisada.
Passo ao exame do mérito.
Primeiramente, deve-se dizer que à relação jurídica em questão aplicam-se as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, posto que o autor se enquadra no conceito de consumidor, segundo o art. 2º da mencionada lei; o réu, por seu turno, enquadra-se no conceito de fornecedor de serviços, tal qual mencionado no art.3º, §2 º da mesma legislação, estabelecendo-se, dessa forma, a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, conforme disposto no art. 14, "caput", do referido diploma: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Neste sentido, fácil concluir que para a responsabilização do réu necessário se faz provar, apenas, sua conduta, o nexo de causalidade e o resultado danoso, independentemente da existência ou não de culpa.
Ao réu,
por outro lado, cabe a prova quanto às excludentes de responsabilidade do fornecedor de serviços, as quais se encontram enumeradas no parágrafo terceiro do art. 14, já mencionado: "§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Os autos noticiam que o autor teve seu nome negativado pela requerida em razão de suposto contrato, mas nega a celebração de contrato de empréstimo realizado em seu nome junto à instituição ré.
A ré, em sua defesa, impugnou os fatos de forma genérica, pois se limitou a afirmar que a contratação foi regular e que a negativação decorreu de suposto inadimplemento.
Todavia, instado a apresentar cópia do contrato supostamente celebrado com o autor, o réu afirmou que não teria localizado o suposto contrato.
Ora, sem o contrato de empréstimo comprovando a obrigação e aceitação do devedor, não há se falar em existência de dívida , mormente quando as provas dos autos conduzirem no mesmo sentido.
A questão fática, portanto, é incontroversa, sendo a hipótese de se reconhecer a responsabilidade da empresa pela falha na prestação do serviço, em razão da falha na segurança interna do banco, que não tomou os devidos cuidados e permitiu a realização de operações financeiras não autorizadas .
Nesse sentido, dispõe a Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Já o nexo de causalidade entre a conduta ilícita da ré e o dano experimentado pelo consumidor também se mostra inconteste, já que seu nome foi indevidamente negativado em cadastro de inadimplentes, posto que o réu não se desincumbiu do ônus de provar a celebração do contrato, o que deu causa aos danos morais que diz o autor ter sofrido.
De fato, a negativação em razão de dívida não contratada caracteriza ato ilícito violador de atributos da personalidade e enseja indenização por danos morais, na modalidade "in re ipsa", ou seja, desnecessária a prova do efetivo dano.
No que tange ao valor da indenização, na ausência, até o presente momento, de um critério objetivo para fixação dos danos morais, sendo impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, acaba-se por atribuir ao Juiz o arbitramento da indenização, o que normalmente se faz observando determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; e a natureza ou extensão do dano causado, devendo-se utilizar sempre e em todos os casos o bom senso, evitando até mesmo o enriquecimento sem causa.
Postas tais balizas, entendo justo e razoável a fixação do dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Valor menor não será suficiente a compensar os transtornos sofridos pelo autor, nem capaz de compelir o requerido a rever seu posicionamento e a tratar o consumidor com mais respeito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para: 1) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado (contrato nº 21130063594260525801) e, por consequência, declarar a inexistência dos débitos gerados por esse contrato. 2) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação pelos danos morais causados ao autor, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora a taxa de 1% ao mês, a contar da publicação da sentença.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% da condenação atualizada.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/05/2025 18:57
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:57
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
02/09/2024 16:58
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/09/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/08/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Junte a parte ré a cópia do contrato n. 21130063594260525801 firmado com o autor. -
26/08/2024 10:31
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/08/2024 14:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/08/2024 15:49
Juntada de Petição de réplica
-
29/07/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 20:55
Decorrido prazo de MAXIMAR DA SILVA OLIVEIRA em 23/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708286-05.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAXIMAR DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 204427997, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 18 de julho de 2024 14:30:29.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
18/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade postulada.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum ordinário, movida por MAXIMAR DA SILVA OLIVEIRA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, na qual a parte autora postula em sede de tutela de urgência: “Considerando a relevância dos fundamentos e o receio de ineficácia do provimentofinal, seja liminarmente concedida a TUTELA DE URGÊNCIA, visando assegurar a viabilidade da realização do direito, determinando à Requerida que efetue imediatamente a exclusão do nome do Requerente de todos os órgãos restritivos (SPC/SERASA/SCPC).
Faz-se necessário o arbitramento de multa diária de R$ 500,00, para o caso de descumprimento da ordem judicial;”. É o breve relato.
DECIDO.
Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento da medida de urgência postulada uma vez entendo imprescindível a manifestação da parte ré a fim de que exerça o contraditório, sem prejuízo da dilação probatória, para que se possa evidenciar a inexistência do vínculo jurídico entre as partes.
Diante do exposto, ausentes os requisitos INDEFIRO a tutela de urgência.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Promovo a citação do réu via sistema para apresentar resposta no prazo de 15 dias. -
25/06/2024 14:47
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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