TJDFT - 0715532-64.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 18:28
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de LETTICIA PINHEIRO SANTOS PAYNE em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:26
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REALIZAÇÃO VIA WHATSAPP.
POSSIBILIDADE.
AVALISTA.
RECEBIMENTO PELA GENITORA, DEVEDORA PRINCIPAL.
NÚMERO FORNECIDO NOS DADOS CADASTRAIS.
PENHORA DE VALORES.
IMPENHORABILIDADE PARCIAL RECONHECIDA.
ORIGEM SALARIAL.
RESERVA DE 30% (TRINTA POR CENTO) A FAVOR DO CREDOR.
CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A citação via aplicativo de Whatsapp é possível, observados os cuidados para confirmação do destinatário e efetiva ciência do processo para o qual está sendo citado, apontando, a priori, para a necessidade de juntada de documentos que confirmem ser a parte quem diz ser. 2.
Na hipótese em comento, a execução tramita em desfavor da devedora principal e dois avalistas.
A agravante é filha da devedora principal e, quando do cadastro junto à exequente, forneceu suas informações particulares e indicou não somente o número de telefone da genitora, mas também, o mesmo email eletrônico e endereço residencial, sem a devida alteração decorrente do tempo e a cargo da devedora. 3.
A diligência foi respondida pela genitora que, muito embora não tenha enviado o documento de identidade para confirmação, concordou em receber o mandado de citação pelo aplicativo, sem contestar a identificação ou ao menos informar que não pertencia à agravante, sua filha.
Há de se ter em mente a finalidade da citação, qual seja, cientificar o destinatário da ação movida contra ele.
Alcançado o objetivo, tem-se por válida a citação, ainda que feita por aplicativo Whatsapp, sob pena de beneficiar a parte requerida em prejuízo do autor. 4.
O percentual de 30% (trinta por cento) reservado do total bloqueado no Nubank, instituição na qual a agravante recebe seu salário, não se afigura desproporcional e evita desguarnecer a executada e seu núcleo familiar da quantia necessária para o custeio do essencial, atendendo, ainda que de forma reduzida, o direito do credor. 5.
Em observância ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional, o c.
STJ destaca que “não se mostra razoável, em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna do executado, que o credor não possa obter a satisfação de seu crédito” (REsp 1150738/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010). 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. -
17/06/2024 17:26
Conhecido o recurso de LETTICIA PINHEIRO SANTOS PAYNE - CPF: *49.***.*47-11 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/06/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2024 17:12
Recebidos os autos
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17/05/2024 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LETTICIA PINHEIRO SANTOS PAYNE em 16/05/2024 23:59.
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13/05/2024 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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24/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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20/04/2024 18:32
Recebidos os autos
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20/04/2024 18:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2024 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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18/04/2024 12:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/04/2024 22:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/04/2024 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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