TJDFT - 0726319-23.2022.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2024 17:52
Arquivado Provisoramente
-
22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA STHEFANNY DE LIMA PORTELA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO DE LIMA PORTELA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de PEDRO EMANUEL DE LIMA PORTELA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA GILVANETE DE LIMA em 21/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIA STHEFANNY DE LIMA PORTELA em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO DE LIMA PORTELA em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de PEDRO EMANUEL DE LIMA PORTELA em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIA GILVANETE DE LIMA em 28/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 09:24
Recebidos os autos
-
23/10/2024 09:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/10/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA STHEFANNY DE LIMA PORTELA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO DE LIMA PORTELA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PEDRO EMANUEL DE LIMA PORTELA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA GILVANETE DE LIMA em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726319-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA GILVANETE DE LIMA, P.
E.
D.
L.
P., LUIS ROBERTO DE LIMA PORTELA, MARIA STHEFANNY DE LIMA PORTELA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA GILVANETE DE LIMA EXECUTADO: MARCELA FELICIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O valor bloqueado é ínfimo, de forma que já determinei seu desbloqueio.
Comprovantes em anexo.
Fica intimado o exequente, através de seu patrono constituído nos autos, para ciência quanto ao resultado da consulta.
Em razão do princípio da cooperação e zelando pela celeridade processual, determino a realização de pesquisas aos sistemas informatizados à disposição deste juízo, Renajud, ONR e ao Infojud.
Caso as pesquisas se mostrem infrutíferas, intime-se o exequente para ciência.
Após, retorne os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 18:15:16.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
07/10/2024 09:08
Recebidos os autos
-
07/10/2024 09:08
Deferido o pedido de MARIA GILVANETE DE LIMA - CPF: *25.***.*54-90 (EXEQUENTE).
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04/10/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/09/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726319-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA GILVANETE DE LIMA, P.
E.
D.
L.
P., LUIS ROBERTO DE LIMA PORTELA, MARIA STHEFANNY DE LIMA PORTELA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA GILVANETE DE LIMA EXECUTADO: MARCELA FELICIO DOS SANTOS CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que decorreu o prazo sem que o executado se manifestasse.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, instrua o exequente o feito, em cinco dias, com planilha atualizada com incidência da multa de 10% (dez por cento) do artigo 523, parágrafo 1º, do CPC.
Após, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens bens indicados.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 17:38:22.
GLAUCIA FERNANDA TEMPESTA Servidor Geral -
20/08/2024 17:39
Expedição de Ato Ordinatório.
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20/08/2024 14:33
Decorrido prazo de MARCELA FELICIO DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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28/07/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726319-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA GILVANETE DE LIMA, P.
E.
D.
L.
P., LUIS ROBERTO DE LIMA PORTELA, MARIA STHEFANNY DE LIMA PORTELA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA GILVANETE DE LIMA EXECUTADO: MARCELA FELICIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a parte impugnante alega excesso na execução (ID 204349209).
O § 4º, do art. 524 do CPC assim dispõe: "Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." Já o §5º, do art. 525 do CPC, remete a hipótese do §4º da seguinte maneira: "Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução".
No caso dos autos, verifico que a executada/ impugnante não anexou demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, mas apenas se limitou a dizer o valor entendido como correto.
Dessa forma, deverá a impugnação ser liminarmente rejeitada.
O entendimento jurisprudencial do TJDFT também tem sido nesse sentido.
Senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
INADEQUAÇÃO DA VIA.
REJEITADAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCESSÃO DE ADVOGADOS.
SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES.
COBRANÇA INTEGRAL DA VERBA SUCUMBENCIAL PELO PATRONO SUBSTABELECIDO.
POSSIBILIDADE.
AJUSTE QUANTO AO PERCENTUAL CABÍVEL A CADA ADVOGADO.
ANUÊNCIA DOS CAUSÍDICOS ANTERIORMENTE CONSTITUÍDOS.
SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO.
INCABÍVEL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTATIVO DOS CÁLCULOS PELO DEVEDOR.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
CABIMENTO.
COMPROMETIMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou as impugnações ao cumprimento de sentença e à penhora. 2.
Consoante art. 26 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB): "O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento". 3.
O segundo agravado detém legitimidade para cobrar a integralidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na ação de enriquecimento sem causa, haja vista o substabelecimento do mandato sem reserva de poderes, bem como a ciência e anuência dos causídicos anteriormente constituídos da cobrança dos honorários promovida no cumprimento provisório de sentença. 4.
Não há se falar em ajuizamento de ação própria para arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de necessidade de prévia liquidação do crédito principal para fins de se aferir a verba honorária, tampouco de se liquidar os percentuais devidos a cada um dos advogados. 5.
O art. 520 do Código de Processo Civil admite o cumprimento provisório, na forma do definitivo, de sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo.
Em face do julgamento do mérito promovido em segunda instância cabível a interposição de recurso especial ou extraordinário, os quais são, em regra, desprovidos de efeito suspensivo, consoante disposto no art. 995 do CPC.
In casu, não há óbice ao cumprimento provisório da sentença. 6.
Consoante § 4º do art. 525 do CPC "quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." In casu, a agravante/devedora não se desincumbiu de sua obrigação, porquanto não apresentou demonstrativo de cálculo apto a embasar sua alegação de excesso de execução. 7.
O Superior Tribunal de Justiça admite a interpretação extensiva da impenhorabilidade, até 40 (quarenta) salários mínimos, da caderneta de poupança para outros tipos de investimentos, com base na garantia do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, situação que não se enquadra à hipótese dos autos.
Não há se falar em impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente da empresa agravante. 8.
A agravante não apresentou qualquer elemento de prova hábil a comprovar que a quantia bloqueada judicialmente pode comprometer suas atividades empresariais. 9.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1292646, 07155979820208070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 28/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Grifo nosso.
Isto posto, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação apresentada pela parte executada.
Fica intimada a parte executada a realizar o pagamento do débito, no prazo de 5 (cinco), conforme requerido em petição de ID 204358159.
Int.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 20:47:27.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
25/07/2024 12:06
Recebidos os autos
-
25/07/2024 12:06
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/07/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/07/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 18:37
Juntada de Petição de impugnação
-
08/07/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 08:40
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
01/07/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
01/07/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
01/07/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726319-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA GILVANETE DE LIMA, P.
E.
D.
L.
P., LUIS ROBERTO DE LIMA PORTELA, MARIA STHEFANNY DE LIMA PORTELA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA GILVANETE DE LIMA EXECUTADO: MARCELA FELICIO DOS SANTOS CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que, transcorreu em branco o prazo para pagamento voluntário do débito pelo(a) executado(a).
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, fica intimada a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 14:34:24.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
27/06/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:18
Decorrido prazo de MARCELA FELICIO DOS SANTOS em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:18
Decorrido prazo de PEDRO EMANUEL DE LIMA PORTELA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:18
Decorrido prazo de MARIA GILVANETE DE LIMA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:18
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO DE LIMA PORTELA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:18
Decorrido prazo de MARIA STHEFANNY DE LIMA PORTELA em 25/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 14:13
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:13
Outras decisões
-
03/06/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/06/2024 10:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 13:05
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
21/05/2024 11:14
Recebidos os autos
-
28/09/2023 20:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/09/2023 20:04
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2023 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 07:14
Expedição de Ato Ordinatório.
-
16/08/2023 15:38
Juntada de Petição de apelação
-
16/08/2023 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2023 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 08:03
Expedição de Ato Ordinatório.
-
26/07/2023 01:30
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO DE LIMA PORTELA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:30
Decorrido prazo de MARIA STHEFANNY DE LIMA PORTELA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:30
Decorrido prazo de MARIA GILVANETE DE LIMA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:28
Decorrido prazo de PEDRO EMANUEL DE LIMA PORTELA em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 17:27
Juntada de Petição de apelação
-
04/07/2023 00:38
Publicado Sentença em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 10:14
Recebidos os autos
-
30/06/2023 10:14
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
14/06/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/06/2023 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2023 11:06
Recebidos os autos
-
13/06/2023 11:06
Outras decisões
-
10/06/2023 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/06/2023 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2023 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 18:16
Expedição de Ato Ordinatório.
-
24/05/2023 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2023 12:56
Recebidos os autos
-
24/05/2023 12:56
Julgado procedente o pedido
-
18/05/2023 08:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/05/2023 15:35
Recebidos os autos
-
17/05/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/04/2023 11:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/04/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 11:15
Recebidos os autos
-
25/04/2023 11:15
Outras decisões
-
19/04/2023 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/04/2023 15:24
Recebidos os autos
-
19/04/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/04/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 13:03
Recebidos os autos
-
04/04/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/04/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:55
Decorrido prazo de MARIA STHEFANNY DE LIMA PORTELA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:55
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO DE LIMA PORTELA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:55
Decorrido prazo de MARIA GILVANETE DE LIMA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:55
Decorrido prazo de PEDRO EMANUEL DE LIMA PORTELA em 03/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 16:52
Expedição de Ato Ordinatório.
-
21/03/2023 19:38
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2023 00:37
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 13:35
Recebidos os autos
-
17/03/2023 13:35
Outras decisões
-
08/03/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/03/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 08:19
Recebidos os autos
-
01/03/2023 08:19
Outras decisões
-
27/02/2023 19:51
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/02/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 16:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2023 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/02/2023 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
01/02/2023 15:44
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/02/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 00:38
Recebidos os autos
-
31/01/2023 00:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/01/2023 02:30
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 16:30
Recebidos os autos
-
23/01/2023 16:30
Indeferido o pedido de L. R. D. L. P. - CPF: *50.***.*48-18 (AUTOR)
-
23/01/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/01/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 15:59
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2023 15:59
Desentranhado o documento
-
23/01/2023 15:59
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2023 15:59
Desentranhado o documento
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de MARCELA FELICIO DOS SANTOS em 03/11/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 15:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/10/2022 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de MARCELA FELICIO DOS SANTOS em 22/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 00:49
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de PEDRO EMANUEL DE LIMA PORTELA em 20/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO DE LIMA PORTELA em 20/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de MARIA STHEFANNY DE LIMA PORTELA em 20/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de MARIA GILVANETE DE LIMA em 20/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 11:44
Expedição de Mandado.
-
18/09/2022 04:41
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
18/09/2022 04:41
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
08/09/2022 00:30
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 12:30
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 08:54
Recebidos os autos
-
29/08/2022 08:54
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2022 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/07/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 20:53
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 14:32
Recebidos os autos
-
18/07/2022 14:32
Decisão interlocutória - recebido
-
18/07/2022 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/07/2022 13:04
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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