TJDFT - 0714410-92.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 16:53
Transitado em Julgado em 05/10/2024
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS DE SOUSA CRUZ em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA PORTELA em 30/09/2024 23:59.
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13/09/2024 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714410-92.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: PRISCILA DA SILVA PORTELA EXECUTADO: MARIA DOMINGAS DE SOUSA CRUZ SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) proposta por PRISCILA DA SILVA PORTELA em desfavor de MARIA DOMINGAS DE SOUSA CRUZ.
Em manifestação ao ID 209630564, a parte exequente informou que houve a quitação do débito exequendo. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
04/09/2024 22:29
Recebidos os autos
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04/09/2024 22:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2024 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA PORTELA em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2024 04:34
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA PORTELA em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 21:25
Recebidos os autos
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04/07/2024 21:25
Recebida a emenda à inicial
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04/07/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:33
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714410-92.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: PRISCILA DA SILVA PORTELA EXECUTADO: MARIA DOMINGAS DE SOUSA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença arbitral.
Consoante art. 31 da Lei nº 9.307 de 1996, "a sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo".
Nos termos do art. 25-A, inciso III da Lei nº 13.850 de 2019, "compete ao juiz Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais o processamento e o julgamento das ações decorrentes da Lei nº 9.307, ressalvadas as questões falimentares de competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal".
Nesse sentido, recebo a competência.
Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para fins de: I - indicar na cláusula compromissória a autorização expressa dos locatários para sua citação por e-mail no processo arbitral; II - apresentar os atos constitutivos da Câmara de Arbitragem – Arbitralis; III - comprovar que os executados foram notificados para a desocupação do imóvel, no prazo de 15 dias, conforme determinado na sentença arbitral (ID 200900280).
VI - esclarecer o valor atribuído á causa, eis que não foi possível compreender como se chegou ao referido valor.
Se a parte credora tiver incluído no valor da causa os valores condenatórios indicados na sentença, deverá acostar planilha de débitos que demonstre de forma pormenorizada o cálculo elaborado.
V - indicar a forma de validação da assinatura eletrônica constante no contrato de ID 200900275.
Fica a parte autora advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/06/2024 15:39
Recebidos os autos
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19/06/2024 15:39
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/06/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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