TJDFT - 0708130-17.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Anote-se conclusão para sentença. -
23/06/2025 17:53
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Converto o julgamento do feito em diligência.
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte autora para que se manifeste quanto ao teor da petição e documento(s) retro, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente. -
26/03/2025 17:30
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/02/2025 15:39
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/02/2025 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/01/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 11:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/12/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 15:31
Apensado ao processo #Oculto#
-
02/12/2024 15:30
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/09/2024 19:42
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para falar em réplica à contestação no prazo 15 dias. -
26/08/2024 10:24
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/08/2024 21:30
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708130-17.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIELSON DE PAULA ONORATO, MAIRA DE MELO FALCAO REQUERIDO: BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO/AR Nome: BANCO INTER S/A Endereço: Avenida Barbacena, 1219, - de 681/682 ao fim, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-131 De partida, a fim de se evitar decisões conflitantes (art. 55 do CPC), registro, de momento, que os autores litigam com o requerido BANCO INTER S/A nos autos de AÇÃO DE COBRANÇA n. 0708536-38.2024.8.07.0004, em trâmite neste Juízo, em que pugnam a condenação da Requerida a restituir em favor dos Autores a diferença entre os valores devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora que sobejaram da venda do imóvel, após a consolidação da propriedade em decorrência da inadimplência, desde o sexto dia após a realização do leilão público, conforme previsto no § 4º do art. 27 da Lei nº. 9.514/97, com o valor efetivamente pago, perfazendo a quantia de R$74.385,46 (setenta e quatro mil trezentos e oitenta e cinco reais e quarenta e seis centavos).
Lado outro, certifique a sempre diligente Secretaria deste Juízo nos autos n. 0708536-38.2024.8.07.0004 a existência desta ação de Ação Anulatória (n. 0708130-17.2024.8.07.0004) em que se pleiteia a anulação do leilão realizado do Apartamento nº 902, torre 07 com área privativa de 55,76m², área de uso comum de 38,19m², totalizando a área de 93,95m², e a vaga de garagem a ele vinculada de nº 1032 situada no térreo do empreendimento localizado no lote 1700/1780, quadra 01, Setor Leste Industrial, Gama, Brasília/DF.
Imóvel objeto da Matrícula nº 37057 do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA A parte autora pede a CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, para determinar a suspensão do 1º leilão marcado para o dia 23 de maio 2024, às 09:00h e 2º leilão marcado para o dia 20 de junho de 2024, às 10:00h, conforme indicações do site: https://www.francoleiloes.com.br/lote/leilao-banco-inter/150, estando presentes os requisitos para tanto ou ainda seus eventuais efeitos futuros, bem como da consolidação averbada do Apartamento nº 902, torre 07 com área privativa de 55,76m², área de uso comum de 38,19m², totalizando a área de 93,95m², e a vaga de garagem a ele vinculada de nº 1032 situada no térreo do empreendimento localizado no lote 1700/1780, quadra 01, Setor Leste Industrial, Gama, Brasília/DF.
Imóvel objeto da Matrícula nº 37057 do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Observo, contudo, que a peça de ingresso foi protocolizada neste Juízo em 20/06/2024, às 21h02, portanto, após a realização dos dois leilões acima informados pelo autor, o que acarreta o indeferimento do pedido ante o não preenchimento dos requisitos legais necessários.
No mais, deve o autor emendar a inicial visando cumprir o comando ID n. 201260637 no que abaixo, por oportuno, será reproduzido: Prazo: 15 dias.
Pena de indeferimento.
I.
Gama, DF, 11 de julho de 2024 16:27:49.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
15/07/2024 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/07/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 17:11
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2024 17:11
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício.
Caso a parte autora seja casada ou conviva em união estável, deverá anexar também os documentos acima, referentes ao cônjuge/companheiro.
Por fim, caso a parte autora figure como sócia/administradora de pessoa jurídica, deverá anexar o último balancete da empresa, juntamente como os extratos que movimente e, por fim, a copia da última declaração de renda pessoa jurídica.
Pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem prejuízo, do acima exposto, emende-se a peça de ingresso nos termos abaixo delineados: A parte autora pede a CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, para determinar a suspensão do 1º leilão marcado para o dia 23 de maio 2024, às 09:00h e 2º leilão marcado para o dia 20 de junho de 2024, às 10:00h, conforme indicações do site: https://www.francoleiloes.com.br/lote/leilao-banco-inter/150, estando presentes os requisitos para tanto ou ainda seus eventuais efeitos futuros, bem como da consolidação averbada do Apartamento nº 902, torre 07 com área privativa de 55,76m², área de uso comum de 38,19m², totalizando a área de 93,95m², e a vaga de garagem a ele vinculada de nº 1032 situada no térreo do empreendimento localizado no lote 1700/1780, quadra 01, Setor Leste Industrial, Gama, Brasília/DF.
Imóvel objeto da Matrícula nº 37057 do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Observo, contudo, que a peça de ingresso foi protocolizada neste Juízo em 20/06/2024, às 21h02, portanto, após a realização dos dois leilões acima informados pelo autor, indicando, em um juízo de cognição preliminar, em eventual perda de objeto, tendo em vista o pedido de suspensão dos leilões.
Cenário posto, informe a parte autora o resultado dos referidos leilões.
Junte nos autos também: a) A certidão de matrícula do referido imóvel. b) O contrato de alienação que vincula as partes referente ao imóvel indicado nos autos.
Prazo de 15 dias.
Pena de indeferimento.
I.
GAMA, DF, 21 de junho de 2024 08:06:47.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
21/06/2024 14:35
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:35
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2024 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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