TJDFT - 0714238-53.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 19:01
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 19:00
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DE SOUSA em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de LIDER SOUSA PISOS E REVESTIMENTOS EIRELI - EPP em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de NAGELA MAYRA BESERRA DE SOUSA em 13/08/2024 23:59.
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01/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:00
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714238-53.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WENDEL BRUNO DE OLIVEIRA SA EXECUTADO: NAGELA MAYRA BESERRA DE SOUSA, FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DE SOUSA, LIDER SOUSA PISOS E REVESTIMENTOS EIRELI - EPP Sentença Trata-se de ação de execução proposta por WENDEL BRUNO DE OLIVEIRA SA, em desfavor de NAGELA MAYRA BESERRA DE SOUSA e outros.
Quando da análise da petição inicial, foi determinada sua emenda, o que não restou atendida.
Relatei.
Decido.
Na decisão de ID 200869716, foi determinada a emenda à inicial, o que não restou atendida, sendo, por isso, incabível o processamento da presente demanda.
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial, na forma do que estabelece o artigo 330, inciso IV, do CPC, declarando extinto o processo sem exame de mérito, com apoio na regra dos artigos 485, I, c/c 771, p. único, do mesmo Código.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Sem custas finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. *sentença datada e assinada eletronicamente -
18/07/2024 19:09
Recebidos os autos
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18/07/2024 19:09
Indeferida a petição inicial
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15/07/2024 19:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/07/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 04:26
Decorrido prazo de WENDEL BRUNO DE OLIVEIRA SA em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:33
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714238-53.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WENDEL BRUNO DE OLIVEIRA SA EXECUTADO: NAGELA MAYRA BESERRA DE SOUSA, FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DE SOUSA, LIDER SOUSA PISOS E REVESTIMENTOS EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - promover o recolhimento das custas processuais; II - esclarecer a legitimidade de NAGELA MAYRA BESERRA DE SOUSA e FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DE SOUSA, uma vez que o contrato de honorários foi firmado apenas com a empresa LIDER SOUSA PISOS E REVESTIMENTOS EIRELI - EPP.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/06/2024 15:38
Recebidos os autos
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19/06/2024 15:38
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/06/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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