TJDFT - 0704433-85.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 18:11
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 19:02
Recebidos os autos
-
20/02/2025 19:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
20/02/2025 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/02/2025 14:09
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
17/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE SOUZA PEREIRA em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:33
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por LUIZ CARLOS DE SOUZA PEREIRA, em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA., partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, que em 15/02/2024, encaminhou aos canais de atendimento do Banco réu, via e-mail, requerimento de cancelamento de autorização de débitos em conta corrente de empréstimos pactuados entre as partes.
Tudo com fundamento na Resolução 4.790/20 - BACEN.
Aduz que seu pleito não foi atendido e que a instituição condicionou a suspensão à novas renegociações.
Como não houve o aceite, o demandado continuou efetuando os descontos em sua conta.
Relata que procedeu à denúncia junto ao Banco Central.
Após arrazoado jurídico em que colaciona entendimentos jurisprudenciais em abono a sua tese, requereu a concessão da tutela de urgência para que fosse determinada a suspenção dos débitos de contratos de empréstimos em conta corrente por força da Resolução 4.790/20 - BACEN.
No mérito, postulou a confirmação da tutela e a devolução de todos os valores debitados após o protocolo do requerimento administrativo.
Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça.
Foi indeferida a gratuidade de justiça, ID 202120092.
Decisão de ID 205488851, indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Citada, a parte requerida apresentou contestação, ID 208308915.
Sem preliminares.
No mérito, afirmou que a autorização para os descontos das parcelas dos empréstimos fora consignada com caráter irrevogável e irretratável, em respeito ao art. 684 do CC.
Destacou que o débito automático em conta corrente se traduz em benefícios para o devedor, ante a maior garantia de pagamento.
Asseverou que com a suspensão de tal modalidade de pagamento, necessária é a revisão das condições pactuadas, com a consequente majoração dos juros.
Asseverou que os valores descontados se revestem de total sintonia com os preceitos legais, e refutou a pretensão de restituição dos valores pagos.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 211287263.
As partes não se manifestaram em dilação probatória.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual passo ao exame do mérito da causa.
Do mérito.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável nos contratos bancários, pois o autor é consumidor (art. 2º CDC) e o réu é fornecedor de bens e serviços, na forma do § 2º do art. 3º, Código de Defesa do Consumidor.
O contrato consiste na comunhão de vontades com o objetivo de constituir uma relação jurídica, onde ambas as partes possuem direitos e obrigações, devendo, em regra, cumprir aquilo que pactuaram e subscreveram.
Pacta sunt servanda advém do latim e significa "os pactos devem ser respeitados" ou mesmo "os acordos devem ser cumpridos". É um princípio base do Direito Civil e do Direito do Consumidor.
Esse princípio também encontra alicerce na boa-fé objetiva, uma vez que as partes devem obedecer a lealdade e a probidade na contratação.
A questão posta em julgamento cinge-se em verificar a possibilidade ou não, da parte autora em suspender os descontos automáticos realizados em sua conta corrente, decorrentes de empréstimos pactuados com a ré, quais sejam, Contrato 0163379653 e Contrato 0162102275, considerando as normas atuais que regulamentam a matéria, em especial a Resolução nº 4.790 do Banco Central, e a jurisprudência dominante sobre o tema.
Saliente-se que são incontroversos nos autos a celebração dos contratos e a autorização para descontos em folha de pagamento e em conta-corrente.
Contudo, há distinção entre o regime jurídico que tutela os contratos de mútuo de natureza comum, e o regramento específico que disciplina os empréstimos mediante contraprestações consignadas em folha.
Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização dada para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou sob o Tema 1.085 a seguinte tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Passemos, então, à análise dos termos da Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central, acerca do procedimento para cancelamento de autorização de débitos em conta de depósito ou em conta salário, assim disciplinado: “CAPÍTULO IV DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITOS Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária. (...) “Art. 9º O cancelamento da autorização de débitos referente a operações de que trata o art. 4º deve ser solicitado pelo titular por meio da instituição destinatária, observado o disposto no caput do art. 6º.
Parágrafo único.
O cancelamento de que trata o caput pode ser realizado na instituição depositária, caso o cliente declare que não reconhece a autorização”. (destaquei) Veja-se que, em momento algum, o requerente informa que essa autorização originária de desconto em conta teria se dado mediante o cometimento de alguma fraude e/ou que ela inexiste no contrato, a denotar a existência de algum vício de consentimento, pretendendo sua revogação por mero juízo de oportunidade e conveniência, o que não lhe é dado, devido a força vinculante do pacto.
Em casos análogos ao dos autos, nesse mesmo sentido já se manifestou o eg.
TJDFT.
Confira-se: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL N. 4.790/2020.
TEMA 1085/STJ. 1.
Segundo o parágrafo único do artigo 9º da Resolução do Banco Central n. 4.790/2020, é possível o cancelamento da autorização de débitos em conta de depósito ou em conta-salário, desde que não seja reconhecida a autorização prévia do contratante expressa em contrato. (grifei) 2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema repetitivo n. 1085, firmou tese que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 3.
Em casos semelhantes, a egrégia 8ª Turma adotou o entendimento de que é incabível o cancelamento dos descontos em conta corrente quando foram expressamente autorizados pelo correntista, por representar conduta incompatível com a boa fé e objetivar o indesejável venire contra factum proprium. 4.
Hipótese em que a agravante sequer comprova a celebração de contratos de empréstimos junto ao agravado, deixando de apresentá-los.
De mesmo modo, não comprovou que não autorizou ou que pediu o cancelamento dos descontos automáticos em conta. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido”. (Acórdão 1760209, 07287067720238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2023, publicado no DJE: 2/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO BACEN 4.790/2020.
NÃO APLICAÇÃO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
NULIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
INEXISTENTE. 1.
A Resolução BACEN 4.790/2020 permite o cancelamento de autorização somente em caso de não reconhecimento da autorização, como na hipótese de ausência de previsão contratual. (grifei) 2.
Ante a proibição do venire contra factum proprium, não pode o devedor, depois de contratar e receber o crédito integralmente em sua conta, requerer alteração contratual com o cancelamento da autorização de débito em conta que fora livremente pactuada anteriormente. 3.
Diante da previsão contratual expressa sobre a possibilidade de débito das parcelas diretamente em conta corrente, não há que se falar em cancelamento da autorização.
Precedente. 4.
As relações contratuais devem ser regidas para além do próprio contrato (pacta sunt servanda), pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais. 5.
Mitigar a higidez de atos jurídicos praticados segundo o exercício da autonomia da vontade de pessoas plenamente capazes, por meio de decisões judiciais, sem ressalvas, frustrando e desconstituindo expectativas legítimas, constituiria uma violação expressa ao Estado de Direito. 6.
Ausente a comprovação de ato ilícito, não há dano moral a ser indenizado. 7.
Recurso conhecido e não provido” . (Acórdão 1739300, 07361197520228070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2023, publicado no DJE: 16/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Infere-se que o cancelamento da autorização dos descontos de que trata a referida Resolução deve vir precedida, necessariamente, da declaração do correntista/consumidor no sentido de que não reconhece a autorização que está a revogar.
Em outras palavras, demanda declaração de que o consumidor jamais teria autorizado o débito em conta, sugerindo que essa autorização objeto de revogação teria se dado mediante fraude, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos.
A bem da verdade, o intento da parte demandante reside unicamente em tentar suspender os pagamentos de suas dívidas nos termos do pactuado, frustrando destarte a satisfação das obrigações assumidas livremente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará o requerente com as custas e despesas processuais, e com os honorários do advogado da parte requerida, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença datada e registrada eletronicamente. -
16/12/2024 14:47
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:47
Julgado improcedente o pedido
-
01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
26/09/2024 20:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/09/2024 20:23
Recebidos os autos
-
26/09/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 20:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/09/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/09/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 21:15
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704433-85.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ CARLOS DE SOUZA PEREIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 208308915, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 21 de agosto de 2024 18:35:12.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
21/08/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE SOUZA PEREIRA em 20/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento, por meio da qual a parte requerente postula em sede de tutela de urgência: “SEJA determinado a SUSPENSÃO dos débitos de contrato de empréstimos na conta corrente a saber: • Contrato 0163379653– CRED PESS PUBL - Parcela: R$ 1.115,18 - (Hum mil cento e quinze reais e dezoito centavos); • Contrato 0162102275 - CRED PESS PUBL Parcela: R$ 758,02 – (Setecentos e cinquenta e oito reais e dois centavos). na conta corrente da requerente por força da RESOLUÇÃO 4.790/20 do BANCO CENTRAL requerida pela Autora, bem como, a JURISPRUDÊNCIA apresentada desse Egrégio Tribunal no sentido de determinar a suspensão, vez que a Instituição Financeira foi DESAUTORIZADA a fazer tais descontos, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais por dia);” Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não autorizam o deferimento da medida de urgência postulada, para fins de suspensão dos descontos das parcelas atinentes ao contrato que vincula as partes, uma vez que se revela imprescindível o contraditório e a dilação probatória, a fim se evidenciar os termos dos referidos negócios jurídicos, em especial, a data da contratação, ressaltando que a Resolução CMN 4790 de 26/03/2020, no meu entender, impacta as operações contratadas a partir de 01/03/2021.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DÉBITO EM CONTA.
AUTORIZAÇÃO.
CANCELAMENTO.
RESOLUÇÃO Nº 4.790/2020 DO BACEN.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PROVA.
INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
I - Os elementos do processo não evidenciam a probabilidade do direito, art. 300, caput, do CPC, quanto ao pedido de suspensão dos descontos do empréstimo e dívida de cartão diretamente em conta corrente.
II - No processo em exame, ausente prova inequívoca da continuidade dos descontos na conta corrente da agravante-autora após o envio do e-mail ao Banco-agravado solicitando o cancelamento dos débitos com base na Resolução nº 4.790/2020 do Bacen.
Ademais, a controvérsia exige elucidação no Primeiro Grau, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Mantida a r. decisão que indeferiu a tutela de urgência para suspender os débitos dos empréstimos e do cartão de crédito diretamente em conta corrente.
III - Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1883590, 07138957820248070000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no DJE: 9/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalto que o autor não anexou aos autos a cópia dos contratos vinculados ao banco réu.
Nesse contexto e no meu sentir, entendo indevida a suspensão liminar dos pagamentos das prestações atinentes aos referidos contratos, especialmente considerando que a parte autora não esclareceu de que forma irá adimplir as obrigações voluntariamente assumidas.
Noutra senda, entendo que o Poder Judiciário não pode se imiscuir, de maneira não justificada, em relações particulares legitimamente estabelecidas.
E, que, ademais disso, revela-se absolutamente contraditório o comportamento de contratar empréstimos com autorização de pagamento em conta corrente, e, depois de algum tempo, solicitar o cancelamento desta autorização.
O pagamento creditado diretamente em conta corrente garante enormes vantagens ao consumidor, posto que admite aplicação de juros mais estimulantes, decorrentes da crença da Instituição Financeira da diminuição do risco de inadimplemento.
Logo, obter a vantagem de um Custo Efetivo Total (CET) menor, para, posteriormente, querer mudar as condições originariamente acordadas, sem querer arcar com as diferenças monetárias inerentes a cada tipo de operação de crédito, induz, no mínimo, a presunção de má-fé do contratante.
Por fim, assevero que p ordenamento jurídico pátrio impõe a manutenção do equilíbrio do contrato.
Portanto, a admissão para anulação ou alteração de determinadas cláusulas contratuais depende da demonstração cristalina de vantagens unilaterais ou exageradas, para uma das partes, ou, pelo menos, da demonstração de existência de determinações condições incompatíveis com a boa-fé e a equidade esperadas do negócio jurídico, como um todo (art. 421, parágrafo único, CC/2002 e art. 51, IV, CDC).
Ante, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Promovo a citação do requerido pelo sistema, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR/Carta Precatória. -
26/07/2024 15:29
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/07/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 08:57
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Com efeito, nos termos do Art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Essa norma foi recepcionada pela nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência constitucional, a declaração do autor, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça.
Ademais, nos termo do disposto no § 2º do Art. 99 do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento também que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, considerando que o(s) comprovante(s) de renda da parte autora, evidenciando salário mensal bruto superior à 15 mil reais, infirma(m) sua condição de hipossuficiente econômico, não reconheço a miserabilidade econômica e indefiro o pedido de justiça gratuita.
Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC).
GAMA/DF, Quinta-feira, 27 de Junho de 2024 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
27/06/2024 13:15
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:15
Gratuidade da justiça não concedida a LUIZ CARLOS DE SOUZA PEREIRA - CPF: *29.***.*20-34 (REQUERENTE).
-
27/06/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/05/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 10:02
Recebidos os autos
-
10/04/2024 10:02
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702681-78.2024.8.07.0004
Maria Abadia Marques Lacerda
Antonio Hilario Ribeiro
Advogado: Pedro Amado dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 15:34
Processo nº 0005888-20.2010.8.07.0004
Defensoria Publica do Distrito Federal
Defensoria Publica do Distrito Federal
Advogado: Antilhon Saraiva dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2020 10:44
Processo nº 0711928-74.2020.8.07.0020
Milton Sebastiao Fonseca
Christiane Alves Machado 14826659806
Advogado: Natalia Santos Marques Alencar
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2021 18:47
Processo nº 0711928-74.2020.8.07.0020
Milton Sebastiao Fonseca
Christiane Alves Machado 14826659806
Advogado: Debora Ferreira Carneiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2020 16:43
Processo nº 0714097-34.2024.8.07.0007
Helio Francisco da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wendel Rangel Vaz Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2024 21:35