TJDFT - 0724035-71.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento na qual litigam as partes epigrafadas.
No caso, após a oferta da contestação pelo réu, compareceu a parte autora postulando a desistência do processo.
Intimado, o banco réu não se opôs ao pleito. É o breve relato.
DECIDO.
Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas finais, bem como dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Por fim, tendo em vista o pedido de extinção do feito, entendo que houve renúncia presumida da parte autora quanto à eventual interposição de recurso.
Assim, certifique-se desde já o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
GAMA, DF, 9 de agosto de 2024 07:33:36.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
12/08/2024 20:31
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA LIMA em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 14:44
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:44
Extinto o processo por desistência
-
08/08/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Sobre o pedido de desistência, manifeste-se a parte ré (artigo 485, §4º do CPC). -
24/07/2024 18:28
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/07/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0724035-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE SOUSA LIMA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 203776897, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 12 de julho de 2024 13:55:01.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
13/07/2024 03:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:55
Juntada de Certidão
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11/07/2024 13:06
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 08:54
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, promova a Secretaria do Juízo a exclusão das petições anexadas nos Ids 2007734567 e 200751280.
Defiro a gratuidade postulada.
Trata-se de ação de conhecimento, por meio da qual a parte requerente postula em sede de tutela de urgência: “Ademais, solicita-se que o presente juízo defira a tutela de urgência antecipada requerida a fim de determinar ao réu, Banco de Brasília S.A, que se abstenha de realizar qualquer débito automático referente a empréstimos, cartões de crédito, débitos advindos dos contratos em conta corrente e conta salário do requerente, sob pena de multa, a partir de do terceiro dia após a intimação.” Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não autorizam o deferimento da medida de urgência postulada.
Nesse passo, quanto ao pedido de cancelamento da autorização dos débitos atinentes às faturas do cartão de crédito e empréstimos, assevero que, apesar de o art. 6º da Resolução 4.790/2020 assegurar ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos, no caso, o consumidor livremente pactuou com o banco cláusula expressa sobre a irrevogabilidade da autorização para realização de débito em conta corrente.
Além disso, o consumidor é pessoa capaz, no exercício da sua plena autonomia de vontade, celebrou vários contratos de empréstimo com o requerido, não havendo alegação de vício de consentimento.
Nesse cenário, reforço ser necessário também percorrer a instrução processual usual, mediante dilação probatória, para se verificar a possibilidade de revogação da autorização promovida pelo autor, mormente considerando que o autor não anexou aos autos a cópia dos contratos firmados com o banco réu.
Assim, revela-se necessária a juntada dos instrumentos, para que posse evidenciar os termos dos referidos negócios jurídicos, em especial, a data das contratações, ressaltando que a Resolução CMN 4790 de 26/03/2020, no meu entender, impacta as operações contratadas a partir de 01/03/2021.
Saliento que a ressalva constante no Tema 1085 do STJ de que os débitos são devidos enquanto a existir autorização não significa que o correntista possa revogar a autorização dos débitos de empréstimos que lhe foram concedidos de forma imotivada e em afronta às disposições contratuais pactuadas livremente.
Ora, o cancelamento da autorização dos descontos na esfera judicial, ainda que possível, deve ser acompanhado de elementos de prova capazes de demonstrar a possibilidade quitação dos empréstimos de forma diversa, uma vez que o Poder Judiciário não pode conceder aval para que a autora se coloque em situação de inadimplência.
Mitigar a higidez de atos jurídicos praticados segundo o exercício da autonomia da vontade de pessoas plenamente capazes, por meio de decisões judiciais, sem ressalvas, frustrando e desconstituindo expectativas legítimas, constituiria uma violação expressa ao Estado de Direito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de urgência.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Promovo a citação do requerido pelo sistema, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. -
28/06/2024 16:17
Juntada de Certidão
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24/06/2024 19:51
Recebidos os autos
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24/06/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 19:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/06/2024 11:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/06/2024 14:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/06/2024 14:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/06/2024 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/06/2024 17:16
Recebidos os autos
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14/06/2024 17:16
Declarada incompetência
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14/06/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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