TJDFT - 0712675-82.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712675-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ONECODE TECNOLOGIA LTDA REQUERIDO: DIMENOC SOLUCOES DE INFORMATICA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
As partes transacionaram e requereram a homologação dos termos propostos ao id. 211030142.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Faculta-se à parte autora requerer, mediante simples petição, a execução do acordo, caso ele não seja cumprido.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 17 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/09/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 16:54
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 22:14
Recebidos os autos
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17/09/2024 22:14
Homologada a Transação
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13/09/2024 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/09/2024 18:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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13/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 14:56
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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07/09/2024 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712675-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ONECODE TECNOLOGIA LTDA REQUERIDO: DIMENOC SOLUCOES DE INFORMATICA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 16/10/2024 14:00 Sala 2 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec2_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: - Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], WhatsApp: (61) 3103-8527; 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549/ 3103-8550 / 3103-8551.
Encaminho o processo para intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré, conforme o caso. Águas Claras - DF, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
16/08/2024 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 17:49
Juntada de Certidão
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15/08/2024 17:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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02/08/2024 19:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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02/08/2024 08:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/07/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 14:39
Recebidos os autos
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10/07/2024 14:39
Outras decisões
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09/07/2024 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/06/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712675-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ONECODE TECNOLOGIA LTDA REQUERIDO: DIMENOC SOLUCOES DE INFORMATICA LTDA DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais cíveis - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito providências extraordinárias e oferece oportunidade para apresentação de reclamações, agravos de instrumento e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Fica a requerente intimada a emendar a inicial para juntar aos autos, em formato compatível com o PJe, os áudios e demais documentos constantes da plataforma Google Drive, cujo link foi colacionado na exordial, pois não se admitem links que direcionem para sites externos.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Sem prejuízo, à Secretaria para desmarcar a opção "medida cautelar", pois esta é inerente ao processo criminal. Águas Claras, 20 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
21/06/2024 16:09
Recebidos os autos
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21/06/2024 16:09
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2024 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/06/2024 15:17
Juntada de Certidão
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20/06/2024 11:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/06/2024 16:27
Recebidos os autos
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19/06/2024 16:27
Outras decisões
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19/06/2024 13:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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