TJDFT - 0707048-48.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:34
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707048-48.2024.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: WSERBONCHINI CLINICA ODONTOLOGICA LTDA REQUERIDO: FRANCISCA CARLA ALVES DE OLIVEIRA SOARES CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
14/08/2024 07:43
Recebidos os autos
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14/08/2024 07:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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13/08/2024 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/08/2024 14:14
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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13/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 16:55
Recebidos os autos
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08/08/2024 16:55
Indeferida a petição inicial
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08/08/2024 08:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de WSERBONCHINI CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707048-48.2024.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: WSERBONCHINI CLINICA ODONTOLOGICA LTDA REQUERIDO: FRANCISCA CARLA ALVES DE OLIVEIRA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Firmo a competência deste Juízo.
EMENDE-SE a inicial a fim de a parte requerente recolher as custas iniciais do processo anexando a guia e o comprovante de pagamento.
ATENTE-SE a parte requerente, pois não será aceito comprovante de agendamento de pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de julho de 2024 15:03:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/07/2024 17:36
Recebidos os autos
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14/07/2024 17:36
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2024 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/07/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 10:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/07/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Consoante remansosa jurisprudência desta Corte de Justiça, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) a contrato particular de educação, nos termos do que dispõe os artigos 2º e 3º do CDC.
Em se tratando de relação de consumo, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, assim como do Superior Tribunal de Justiça seguem no sentido de que a competência territorial do domicílio do consumidor possui contornos de natureza absoluta, sendo passível inclusive de declínio de ofício.
Esta Corte de Justiça fixou tese de caráter vinculante (IRDR 17) no sentido de que "Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício".
Em se tratando de ação proposta pelo fornecedor contra o consumidor, impõe-se o declínio da competência para uma das varas cíveis da comarca onde reside o réu, como forma de concretização das regras e princípios de proteção ao consumidor, sobretudo a facilitação de sua defesa.
No caso dos autos, observa-se que o requerido qualifica-se como consumidor, tendo domicílio na QS5 RUA 824 CASA 16 16, AREAL- AGUAS CLARAS, BRASILIA-DF CEP: 71958000.
Cenário posto, RECONHEÇO a incompetência deste Juízo e DECLINO a competência a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras-DF, com as nossas homenagens de estilo.
I. -
21/06/2024 14:36
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/06/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/05/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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